Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 03.11.2015



Comissão Europeia

Decisão de Execução


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1984 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2015

que estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

[notificada com o número C(2015) 7369]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE1, nomeadamente o artigo 9.º, n.º 5,

Considerando o seguinte:

(1) A notificação de sistemas de identificação eletrónica pelos Estados-Membros constitui um requisito prévio para o reconhecimento mútuo de meios de identificação eletrónica.

(2) A cooperação em matéria de interoperabilidade e de segurança dos sistemas de identificação eletrónica exige procedimentos simplificados. Uma vez que a cooperação entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 910/2014, e que está regulamentada em pormenor na Decisão de Execução da Comissão (UE) 2015/2962, estabelece também que deve ser utilizada a língua inglesa, a mesma solução para efeitos de notificação dos sistemas de identificação eletrónica deveria facilitar a interoperabilidade e a segurança dos sistemas. No entanto, a tradução de documentação já existente não deve implicar encargos excessivos.

(3) Os sistemas podem envolver várias partes que produzem os meios de identificação eletrónica e/ou vários níveis de garantia. Por razões de clareza e de segurança jurídica, a notificação dos referidos sistemas deve, porém, constituir um processo único, com formulários de notificação distintos para cada parte que produz os meios de identificação eletrónica e/ou para cada nível de garantia.

(4) A organização dos sistemas de identificação eletrónica varia entre os Estados-Membros, envolvendo entidades dos setores público e privado. Embora a finalidade do formulário de notificação deva ser a de garantir o fornecimento de informações tão exatas quanto possível, nomeadamente sobre as várias autoridades ou entidades envolvidas no processo de identificação eletrónica, não deve ter como objetivo a enumeração, por exemplo, de todas as autarquias locais que possam estar envolvidas. Nesse caso, o campo correspondente do formulário de notificação deve indicar o nível da autoridade ou da entidade em causa.

(5) A apresentação de uma descrição dos sistemas de identificação eletrónica antes da notificação a outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 7.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 910/2014, constitui um requisito prévio para o reconhecimento mútuo dos meios de identificação eletrónica. O formulário de notificação estabelecido no presente ato de execução deve ser utilizado no contexto da apresentação de uma descrição do sistema a outros Estados-Membros, a fim de permitir uma avaliação pelos pares, conforme estabelecido no artigo 10.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/296.

(6) O prazo para a Comissão publicar as notificações deve ser contado, conforme previsto no artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014, a partir do dia em que é apresentado o formulário completo. O formulário de notificação não deve ser considerado completado se a Comissão tiver necessidade de solicitar informações ou esclarecimentos adicionais.

(7) A fim de assegurar a utilização uniforme do formulário de notificação, é conveniente que a Comissão forneça orientações aos Estados-Membros, em especial se poderá ser necessário apresentar uma nova notificação caso sejam introduzidas alterações no formulário de notificação.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Objeto

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014, a presente decisão estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica à Comissão.

Artigo 2.º
Língua da notificação

1. A língua da notificação é o inglês. O formulário de notificação a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, deve ser completado em inglês.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros não são obrigados a traduzir os documentos de apoio referidos no ponto 4.4 do anexo, caso tal constitua um encargo excessivo.

Artigo 3.º
Procedimento e formatos da notificação

1. A notificação é apresentada por via eletrónica num formato conforme com o formulário constante no anexo.

2. Quando um sistema envolve múltiplas partes responsáveis pela produção dos meios de identificação eletrónica e/ou abrange múltiplos níveis de garantia, os pontos 3.2 e/ou, quando adequado, o ponto 4.2 do formulário de notificação constantes do anexo devem ser preenchidos separadamente para cada parte que produz os meios de identificação eletrónica e/ou para cada nível de garantia.

3. Se as autoridades, as partes, as entidades ou os organismos a notificar no formulário constante do anexo - em especial as partes que gerem o processo de registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva ou as partes que produzem os meios de identificação eletrónica - forem regidas pelo mesmo conjunto de regras e utilizarem os mesmos procedimentos, em especial quando se trata de autoridades regionais ou locais, são aplicáveis as seguintes regras específicas:

a) O formulário de notificação pode ser preenchido uma vez para todas essas partes;

b) O formulário de notificação pode ser preenchido com as informações necessárias para identificar o respetivo nível funcional ou territorial da organização.

4. A Comissão confirma a receção da notificação por meios eletrónicos.

5. A Comissão pode solicitar informações ou esclarecimentos adicionais nas seguintes circunstâncias:

a) O formulário de notificação não está devidamente preenchido;

b) Há um erro manifesto no formulário ou nos documentos de apoio;

c) Não foi facultada aos outros Estados-Membros a descrição do sistema de identificação eletrónica antes da notificação, prevista no artigo 7.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 910/2014.

6. Quando são solicitadas as informações ou os esclarecimentos adicionais a que se refere o n.º 5, a notificação é considerada completada apenas quando essas informações ou esclarecimentos adicionais tiverem sido comunicados à Comissão.

Artigo 4.º
Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


ANEXO

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA AO ABRIGO DO ARTIGO 9.º, N.º 5, DO REGULAMENTO (UE) N.º 910/2014

(inserir o nome do Estado-Membro) notifica à Comissão Europeia um sistema de identificação eletrónica a publicar na lista referida no artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e confirma o seguinte:

- As informações comunicadas na presente notificação são coerentes com as informações que foram comunicadas à Rede de Cooperação em conformidade com o disposto no artigo 7.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e

- O sistema de identificação eletrónica pode ser utilizado para aceder, pelo menos, a um serviço prestado por um organismo do setor público em (inserir o nome do Estado-Membro).

Data

[Assinatura eletrónica]

1. Informações gerais

Designação do sistema (se aplicável)

Nível(is) de garantia (baixo, substancial ou elevado)

 

 

2. Autoridade(s) responsável(is) pelo sistema

Nome da(s) autoridade(s)

Endereço(s) postal(is)

Endereço(s) eletrónico(s)

N.º de telefone

 

 

 

 

3. Informações sobre as partes, entidades e organismos relevantes (quando há múltiplas partes, entidades ou organismos, enumerar todos, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3)

3.1. Entidade que gere o processo de registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva

Nome da entidade que gere o processo de registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva

3.2. Parte que produz os meios de identificação eletrónica

Nome da parte que produz os meios de identificação eletrónica, indicando se a parte é visada no artigo 7.º, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii) do Regulamento (UE) n.º 910/2014

 

Artigo 7.º, alínea a), subalínea i) [ ]

Artigo 7.º, alínea a), subalínea ii) [ ]

Artigo 7.º, alínea a), subalínea iii) [ ]

3.3. Parte que executa o procedimento de autenticação

Nome da parte que executa o procedimento de autenticação

3.4. Entidade supervisora

Nome da entidade supervisora

(indicar o(s) nome(s) quando aplicável)

4. Descrição do sistema de identificação eletrónica

Documento(s) pode(m) ser incluído(s) para cada uma das descrições seguintes.

a) Descrição sucinta do sistema, incluindo o contexto em que este opera e o seu âmbito

b) Quando aplicável, lista das características adicionais que podem ser fornecidas a pessoas singulares no âmbito do sistema, se tal for solicitado por um utilizador do sistema

c) Quando aplicável, lista das características adicionais que podem ser fornecidas a pessoas coletivas no âmbito do sistema, se tal for solicitado por um utilizador do sistema

4.1. Regime aplicável de supervisão, responsabilidade e gestão

4.1.1. Regime de supervisão aplicável

Descreva o regime de supervisão do sistema no que diz respeito aos seguintes aspetos:

(quando aplicável, a informação deve incluir as funções, as responsabilidades e os poderes da entidade supervisora a que se refere o ponto 3.4, bem como da entidade à qual apresenta relatórios. Se a entidade supervisora não apresentar relatórios à autoridade responsável pelo sistema, devem ser apresentadas informações completas sobre a entidade à qual esses relatórios são apresentados)

a) Regime de supervisão aplicável à parte que produz os meios de identificação eletrónica

b) Regime de supervisão aplicável à parte que executa o procedimento de autenticação

4.1.2. Regime de responsabilidade aplicável

Descreva sucintamente o regime nacional aplicável em matéria de responsabilidade nos seguintes cenários:

a) Responsabilidade do Estado-Membro nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014

b) Responsabilidade da parte que produz os meios de identificação eletrónica nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014

c) Responsabilidade da parte que executa o procedimento de autenticação nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014

4.1.3. Disposições aplicáveis em matéria de gestão

Descreva as disposições relativas à suspensão ou revogação de todo o sistema de identificação ou da autenticação, ou os elementos comprometidos

4.2. Descrição das componentes do regime

Descreva como foram cumpridos os seguintes elementos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão3, com vista a atingir um nível de garantia de um meio de identificação eletrónica no âmbito do sistema que é objeto de notificação à Comissão:

(incluir as normas que tenham sido adotadas)

4.2.1. Participação

a) Inscrição e registo

b) Prova e verificação da identidade (pessoa singular)

c) Prova e verificação da identidade (pessoa coletiva)

d) Ligação entre os meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas

4.2.2. Gestão dos meios de identificação eletrónica

a) Características e conceção dos meios de identificação eletrónica (incluindo, caso aplicável, informações sobre a certificação da segurança)

b) Produção, envio e ativação

c) Suspensão, revogação e reativação

d) Renovação e substituição

4.2.3. Autenticação

Descreva o mecanismo de autenticação, incluindo os termos de acesso à autenticação pelas partes utilizadoras que não sejam organismos do setor público

4.2.4. Gestão e organização

Descreva a gestão e organização dos seguintes aspetos:

a) Disposições gerais em matéria de gestão e organização

b) Publicação de avisos e informações para os utilizadores

c) Gestão da segurança da informação

d) Manutenção de registos

e) Instalações e pessoal

f) Controlos técnicos

g) Conformidade e auditoria

4.3. Requisitos de interoperabilidade

Descreva o modo como são satisfeitos os requisitos de interoperabilidade e os requisitos mínimos em matéria de segurança técnica e operacional nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão4. Enumere e junte em anexo os documentos suscetíveis de fornecer mais informações sobre a conformidade, como o parecer da Rede de Cooperação, auditorias externas, etc.

4.4. Documentos de apoio

Enumere aqui todos os documentos de apoio apresentados e indique os elementos supramencionados a que se referem. Inclua toda a legislação nacional que esteja relacionada com as disposições em matéria de identificação eletrónica relevantes no âmbito da presente notificação. Apresente uma versão em inglês - ou uma tradução em inglês - sempre que disponível.

Notas
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1 JO L 257 de 28.8.2014, p. 73 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:257:FULL&from=PT.
2 Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 53 de 25.2.2015, p. 14 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2015:053:FULL&from=PT).
3 Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 7 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2015:235:TOC).
4 Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 1 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2015:235:TOC).