Título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM N.º 01/2012


TÍTULO

DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS TERRESTRES

ICP-ANACOM N.º 01/2012

AVERBAMENTO N.º ….

1. O número 1.a) do presente título passa a ter a seguinte redação:

a) Os direitos de utilização, no território nacional, de 2 x 7,8 MHz na faixa de 900 MHz (880-915 MHz / 925-960 MHz) e de 2 x 6 MHz na faixa de 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz) para os sistemas identificados no anexo da Decisão 2009/766/CE, alterado pela Decisão 2011/251/EU e de 2 x 15 MHz na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz, na faixa de frequências dos 2100 MHz, de acordo com as condições identificadas na Decisão de Execução da Comissão 2012/688/UE.

2. O número 6.r) do presente título passa a ter a seguinte redação:

Pagamento das seguintes taxas:
 
(i) A taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes;
 

(ii) As taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, e nos montantes fixados na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes.

3. O número 9.1.b) do presente título passa a ter a seguinte redação:

b) 2 x 15 MHz na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz de acordo com as condições identificadas na Decisão de Execução da Comissão 2012/688/UE.

4. O número 9.3. do presente título passa a ter a seguinte redação:

A utilização de sistemas na faixa dos 2100 MHz em condições técnicas distintas das estabelecidas no anexo da Decisão de Execução da Comissão 2012/688/UE está sujeita a prévia autorização da ANACOM, mediante pedido fundamentado da NOS.

5. O número 11 do presente título passa a ter a seguinte redação:

11. Obrigações de cobertura 
 
11.1. A NOS está obrigada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a assegurar, quer em termos de população, quer de distribuição geográfica, o cumprimento das seguintes obrigações de cobertura:
 
a) Na prestação de serviços de voz e de dados até 9600 bps, uma cobertura mínima não inferior à verificada em 17 de maio de 2012, data da renovação dos Direitos de Utilização de Frequências objeto do número 9.1.a) do presente título;
b) Na prestação de serviços de dados na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz, uma cobertura mínima não inferior à verificada em 4 de junho de 2018, data da renovação dos Direitos de Utilização de Frequências objeto do número 9.1.b) do presente título.
 
11.2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como base de referência para o grau de cobertura assegurado, a informação enviada pela NOS à ANACOM no âmbito do questionário ad-hoc aprovado por deliberação desta Autoridade de 17 de maio de 2012.
 
11.3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 11.1, considera-se como base de referência para o grau de cobertura assegurado a informação enviada pela NOS à ANACOM no âmbito de questionário ad-hoc a aprovar por deliberação autónoma desta Autoridade.
 
11.4. O cumprimento das obrigações de cobertura referidas no número 11.1 pode ser assegurado através do espectro identificado no número 9.
 
11.5. A ANACOM pode determinar a cobertura de locais e zonas específicas sempre que tal se justifique, designadamente para satisfazer necessidades de comunicação que se revistam de interesse para a população e para o desenvolvimento económico e social.
 
11.6. Para efeitos do número anterior, a determinação de cobertura de locais específicos é precedida de audiência prévia da NOS.
 
11.7. A NOS está ainda obrigada, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, ao cumprimento de exigências de cobertura fixadas nos seguintes termos:
 
a) Assegurar uma cobertura associada de 196 freguesias potencialmente sem cobertura de banda larga móvel, selecionadas, nos termos e condições fixadas na deliberação da ANACOM de …. de …..de …
b) Nas freguesias referidas na alínea anterior a NOS deve disponibilizar no mínimo a 75% da população um serviço de banda larga móvel que permita uma velocidade de transmissão de dados de 30 Mbps (velocidade máxima de download);
c) Estas obrigações de cobertura têm de ser cumpridas no prazo máximo de um ano, contado da data de renovação dos Direitos de Utilização de Frequências objeto do número 9.1.b) do presente título, ou seja, 4 de junho de 2018;
d) O cumprimento das obrigações de cobertura será aferido, durante toda a vigência dos Direitos de Utilização de Frequências objeto do número 9.1.b) do presente título, à nomenclatura e aos limites administrativos das freguesias constantes da CAOP – Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2011.
e) A NOS pode cumprir as obrigações de cobertura previstas no presente número com recurso a qualquer um dos Direitos de Utilização de Frequências de que é titular nos termos do presente título.

6. O número 14 do presente título passa a ter a seguinte redação:

14. Compromissos do concurso público UMTS
 
A NOS está obrigada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a cumprir os compromissos assumidos na proposta apresentada ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS).

7. O número 16.1.a) do presente título passa a ter a seguinte redação:

a) Em 4 de junho de 2033, para as frequências consignadas na faixa dos 2100 MHz.