Alteração dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz - emissão de averbamentos


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Alteração dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz - Aprovação final dos respetivos averbamentos

Por deliberação de 22 de outubro de 2015, a ANACOM aprovou a decisão de alteração dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres nos seguintes termos:

  • Alterar o termo do prazo de validade do direito de utilização das frequências consignadas na faixa dos 2100 MHz à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., nos termos do projeto de averbamento n.º 2 a integrar o título habilitante ICP-ANACOM n.º 03/2012 anexo à decisão.
  • Alterar o termo do prazo de validade do direito de utilização das frequências consignadas na faixa dos 2100 MHz à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., nos termos do projeto de averbamento n.º 3 a integrar o título habilitante ICP-ANACOM n.º 02/2012 anexo à decisão.
  • Conceder à NOS - Comunicações, S. A., um prazo de 5 dias úteis para, querendo, solicitar a alteração do termo de validade dos seu direito de utilização de frequências, o qual será fixado em função da data de início da exploração do sistema UMTS, nos termos do projeto de averbamento n.º 4 a integrar o respetivo título habilitante, ICP-ANACOM n.º 01/2012, anexo à decisão.
  • Determinar que as alterações previstas nos n.os 1 e 2 supra só produzirão efeitos com a decisão de aprovação final dos averbamentos aos títulos habilitantes nos termos dos projetos anexos à decisão, a qual será adotada após o decurso do prazo previsto no n.º 3.

Em 28 de outubro de 2015, a NOS - Comunicações, S. A. apresentou um pedido de alteração do termo final do seu direito de utilização de frequências 2100 MHz para 4 de junho de 2018, nos precisos termos definidos na decisão da ANACOM de 22 de outubro de 2015.

Assim sendo, com os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão de 22 de outubro de 2015, o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução dos seus objetivos de regulação, nomeadamente os previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 20.º e 33.º da mesma Lei, no exercício das competências que lhe estão cometidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea b) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

1. Emitir o averbamento n.º 2 ao título habilitante ICP-ANACOM n.º 03/2012 atribuído à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., nos termos anexos à presente decisão.

2. Emitir o averbamento n.º 4 ao título habilitante ICP-ANACOM n.º 02/2012 atribuído à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., nos termos anexos à presente decisão.

3. Alterar o termo do prazo de validade do direito de utilização das frequências consignadas à NOS - Comunicações, S. A., na faixa dos 2100 MHz e emitir o averbamento n.º 3 ao respetivo título habilitante, ICP-ANACOM n.º 01/2012, nos termos anexos à presente decisão.

Título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM N.º 03/2012 - Averbamento n.º 2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372116

Título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM N.º 02/2012 - Averbamento n.º 4https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372119 

Título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM N.º 01/2012 - Averbamento n.º 3https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372115


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