Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais em 2015


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Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

1. De acordo com os n.os 2 e 3 do Anexo IX  à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:

Fórmula: t2 = (C (Ano n) - T1 (Ano n) n1(Ano n) ) / ∑R2 (Ano n-1);

C= Total de custos de regulação da atividade, valor correspondente às taxas devidas ao ICP-ANACOM no ano de 2015 = 2.388.359 €;

∑R0 = Valor total de Rendimentos relevantes de entidades do escalão 0, no ano de 2014 = 2.912.640 €;

T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (Rendimentos relevantes < = 1.500.000 €) = 2.500 €;

n1 = Número de entidades do escalão 1 = 16;

∑ dos rendimentos relevantes de todas os fornecedores de taxas de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2014 = 794.105.523 €;

∑R1 = Valor total de Rendimentos relevantes de entidades do escalão 1, no ano de 2014 = 8.478.263 €;

∑R2 = Valor total de Rendimentos Relevantes de entidades do escalão 2, no ano de 2014 = 782.714.620 €;

∑T1n1= 2.500€ x 16= 40.000 €;

t2 = Percentagem contributiva a pagar pelas entidades do escalão 2 (Rendimentos relevantes > 1.500.000€) = (2.388.359 €- 40.000 €) / 782.714.620 €= 0,3000%;

a2 (Ano n) = Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2

a2 =  t2 (Ano n) X RLI2 – T1(Ano n) = 0,3000% x 1.500.001 € - 2.500 € = 2.000 €

T2 (Ano n) =  t2 (Ano n)  x R2 (Ano n-1) - a2 (aplicando-se a taxa de 0,3000% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2 e subtraindo 2.000 € obtém-se o valor da taxa a liquidar respeitante a um ano normal).

Como o ano 2015 corresponde ao 3.º ano do período de transição, ao valor calculado é aplicado o coeficiente 0,60 nos termos do n.º 8 do art.º 9.º da Portaria n.º 296-A/2013.

2. Os valores dos rendimentos relevantes de alguns prestadores de serviços postais foram objeto de revisão, na sequência de uma auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração da ANACOM.