Fundo de compensação - pagamento dos custos líquidos do serviço universal de comunicações eletrónicas


ANACOM aprovou, a 17 de dezembro de 2015, o sentido provável de decisão relativo à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação do serviço universal (FCSU) de comunicações eletrónicas e à fixação do valor das contribuições referentes aos custos líquidos do serviço universal (CLSU) a compensar, relativos ao período 2010-2011 (CLSU aprovados em 2014) e a 2014 (período posterior à designação dos prestadores do serviço universal por concurso).

Esta decisão resulta do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) e na Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro, que procede à criação do fundo de compensação destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal e define os critérios de repartição desses custos pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

Determinou esta Autoridade, entre outras matérias:

  • A revisão dos valores de volume de negócios elegível de algumas empresas para efeitos do apuramento do volume de negócios global elegível do sector, nomeadamente na sequência de auditoria e de análise efetuada pela ANACOM.
  • O valor do volume de negócios elegível global do sector (4 490 912 078,06 euros) relativo a 2014, para efeitos da Lei n.º 35/2012.
  • A lista de entidades que devem efetuar o pagamento de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação e o pagamento das contribuições para os custos líquidos dos prestadores do serviço universal designados por concurso.
  • O valor da contribuição de cada entidade para os seguintes efeitos:

- compensação dos CLSU relativos ao período 2010-2011 (CLSU aprovados em 2014), cuja prestação foi assegurada pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO), enquanto prestador do serviço universal no período anterior à designação por concurso;

- compensação dos CLSU relativos a 2014, cuja prestação foi assegurada pela NOS Comunicações (NOS), ao abrigo dos contratos celebrados com o Estado Português para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público;

- compensação dos CLSU relativos a 2014, cuja prestação foi assegurada pela MEO, ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português para prestação do serviço universal de postos públicos.

  • O prazo de 20 dias úteis, após a notificação da decisão final, para o pagamento das contribuições identificadas no ponto anterior.

Foi também decidido submeter este sentido provável de decisão a audiência prévia das entidades interessadas, pelo prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código de Procedimento Administrativo. Os comentários deverão ser enviados preferencialmente por correio eletrónico para endereço fundosu@anacom.ptmailto:fundosu@anacom.pt1.

Notas
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