Incumprimento relativo a medição de níveis de qualidade de serviço através de entidade externa


Por ter constatado o incumprimento, pelos CTT – Correios de Portugal, S.A., do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, nos termos do qual a medição dos níveis de qualidade de serviço, a efetuar pelo menos uma vez por ano pelos prestadores de serviço postal universal, deve ser feita através do recurso a uma entidade externa independente, tendo a empresa informado ter optado por efetuar a respetiva seleção através de um concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional (lançado em 5 de novembro de 2015 e cuja conclusão se considera importar em 10 meses e uma semana), a ANACOM, em 17.12.2015 (sem prejuízo do apuramento em sede contraordenacional da responsabilidade pelo incumprimento), determinou àquela empresa:

(i) a correção do referido incumprimento até 30 de setembro de 2016, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, fixada, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, em € 5.000,00 diários, até ao montante máximo de € 150.000,00 e por um período máximo de 30 dias;

(ii) que, até à data referida no ponto anterior, seja transmitida à ANACOM até ao dia 5 de cada mês, informação detalhada sobre o estado do processo conducente à referida correção;

(iii) que, até 30 de setembro de 2016, seja enviada à ANACOM a confirmação de que o incumprimento foi corrigido, passando a medição dos níveis de qualidade de serviço a ser efetuada pela entidade externa selecionada para o efeito, no máximo a partir de 1 de outubro de 2016, sob pena de, nesta última data, começar a ser aplicada a sanção pecuniária compulsória.