Reforma da decisão sobre a definição das obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF TDT (MUX A)


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Reforma da decisão sobre a definição das obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF TDT (MUX A), de 1 de outubro de 2015

Enquadramento

Em 1 de outubro de 2015, a ANACOM aprovou uma decisão relativa à definição das obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF TDT (MUX A).

As obrigações de cobertura terrestre associadas ao DUF TDT (MUX A) agora definidas, tiveram como base a informação, então atualizada, remetida à ANACOM pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante MEO), em 10 de setembro de 2015, respeitante às estimativas de percentagem de população coberta por via terrestre e por DTH ao nível de freguesia, bem como o correspondente shapefile associado, de acordo com a decisão da ANACOM de 16 de maio de 2013, sobre a evolução da rede de televisão digital terrestre (TDT).

Contudo, através do ficheiro com o histórico das alterações de cobertura TDT para DTH disponibilizado pela MEO no sítio TDT1, em execução da referida deliberação da ANACOM de 1.10.2015, constatou-se que no dia 24 de setembro de 2015 a informação de cobertura referente à localidade de Monte Verde, na freguesia de Aguada de Cima, concelho de Águeda, foi alterada de TDT para DTH, tendo por isso a referida alteração ocorrido em data posterior ao envio da informação acima indicada, mas anterior à decisão da ANACOM que definiu as obrigações de cobertura terrestre da rede associada ao MUX A.

Constatou-se ainda que, por carta de 05.10.20152, na qual a MEO remeteu à ANACOM os relatórios de otimização, a empresa identificou as localidades em que se verificou existir alteração do tipo de cobertura disponível no respetivo mapa, tendo assinalado a alteração de TDT para DTH na localidade de Monte Verde, concelho de Águeda. Assim, verificou-se que a MEO só informou a ANACOM da alteração relativa a Monte Verde após a aprovação da Deliberação de 01.10.2015, não tendo remetido a esta Autoridade qualquer shapefile atualizado ou os valores percentuais por freguesia atualizados. 

Tendo-se concluído que a decisão de 1 de outubro de 2015 incorrera num erro que importava reparar, fazendo-se coincidir as obrigações de cobertura com a realidade imediatamente anterior à própria deliberação, através de ofício do passado dia 17 de novembro3, a ANACOM solicitou à MEO que lhe remetesse o ficheiro eletrónico com identificação detalhada da cobertura geográfica de TDT e DTH tal como a disponibilizava à data de 30 de setembro de 2015. Esta Autoridade solicitou ainda informação relativa à percentagem de população residente na freguesia de Aguada de Cima com acesso a cada um dos tipos de cobertura (TDT e DTH). A MEO satisfez esses pedidos através de carta de 26 de novembro de 20154.

Deliberação

Assim, com os fundamentos expostos, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas e) e h) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) da LCE5 e ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, 20.º, 30.º e 32.º, n.º 1, alíneas a) e b) todos da LCE, bem como dos n.ºs. 1, 4 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo6, da alínea q), do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos e na decorrência do ponto 3.3. e do ponto 4. da sua deliberação de 16 de maio de 2013, delibera reformar a Decisão sobre a definição das obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF TDT (MUX A) de 1 de outubro de 2015, nos seguintes termos:

1. No Anexo 2 da referida Decisão – em que são indicadas as percentagens correspondentes à cobertura populacional, por via terrestre, por concelho, a que a MEO ficou obrigada – na percentagem fixada para o concelho de Águeda, onde se lê «91,79%», deve ler-se «89,99%»; 

2. Na mesma Decisão, onde se lê «Assim, as obrigações de cobertura terrestre são fixadas por concelho e constam do Anexo 2 à presente deliberação, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO, em anexo à carta de 10 de setembro de 2015» deverá passar a ler-se «Assim, as obrigações de cobertura terrestre são fixadas por concelho e constam do Anexo 2 à presente deliberação, com a alteração determinada em 14 de janeiro de 2016, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO, em anexo à carta de 26 de novembro de 2015».

Notas
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1 Acessível em: Portal TDT Link externo.https://tdt.telecom.pt/.
2 Carta da MEO com a refª S0658 SG/2015.
3 Com a referência ANACOM-084935/2015.
4 Com a referência S 0752.
5 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e objeto de posteriores alterações (LCE).
6 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.