Despacho n.º 1002/2016, publicado a 20 de janeiro



Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 6, 7 e 9 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1856/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 195, de 6 de outubro de 2015, bem como do Despacho n.º 12981/2015 da Vogal do Conselho de Administração da ANACOM, Dr.ª Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues Areia, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 224, de 16 de novembro de 2015, decido:

1 - Subdelegar no Chefe da Divisão de Fiscalização dos Mercados de Infraestruturas e de Equipamentos (DFI1), Dr. Nuno Miguel Castro Luís, os poderes necessários para:

a) Acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projetistas e de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e ao registo de entidades formadoras de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

b) Propor a inscrição de projetistas e de instaladores, bem como o registo das entidades formadoras nos termos previstos no regime jurídico ITED/ ITUR;

c) Propor diligências e/ou decisões sobre as matérias relativas à fiscalização das obrigações decorrentes do regime jurídico das infraestruturas de telecomunicações em edifícios e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios, nomeadamente as relativas a entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores;

d) Propor, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento de registo de entidades formadoras, projetistas e instaladores;

e) Propor diligências e/ou decisões sobre as matérias relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes;

f) Propor diligências e/ou decisões sobre reclamações e sobre as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

g) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DFI1, até ao montante de (euro)500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

h) Assinar a correspondência e os expedientes necessários à execução das deliberações ou decisões proferidas em processos relativos às áreas funcionais ITED/ITUR e R&TTE, que corram pela DFI.

2 - Subdelegar no Chefe da Divisão de Fiscalização do Mercado de Comunicações (DFI2), Dr. José Manuel Pinto Correia, os poderes necessários para:

a) Promover as diligências necessárias à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de áudio texto, de valor acrescentado baseado em envio de mensagem e da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico;

b) Promover a averiguação de factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte dos utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE) no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no âmbito das suas atribuições, às entidades abrangidas por estes diplomas;

d) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DFI2, até ao montante de (euro)500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

3 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 17 de setembro de 2015, que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes.

6 de janeiro de 2016. - O Diretor de Fiscalização, António Casimiro Maria Vassalo.