Relatório - A8-0371/2015Relatório
A8-0371/2015

RELATÓRIO Rumo ao ato para o mercado único digital

21.12.2015 - (2015/2147(INI))

Comissão da Indústria, da Investigação e da EnergiaComissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatoras: Kaja Kallas, Evelyne Gebhardt
(Artigo 55.º do Regimento - Reuniões conjuntas das comissões)
Relatores de parecer (*):
Jutta Steinruck, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Petra Kammerevert, Comissão da Cultura e da Educação
Angel Dzhambazki, Comissão dos Assuntos Jurídicos
Michał Boni, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
(*) Comissões associadas – artigo 54.º do Regimento


Processo : 2015/2147(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0371/2015
Textos apresentados :
A8-0371/2015
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Rumo ao ato para o mercado único digital

(2015/2147(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha (SWD(2015)100 final),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Instituição de um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA) – A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público» (COM(2014)0367),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Aproveitar o potencial do financiamento coletivo na União Europeia» (COM(2014)0172),

–  Tendo em conta o anexo da Comissão à comunicação intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas» COM(2013)0685,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de setembro de 2011, intitulada «Estabelecimento de medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado», e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 (COM(2013)0627),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado «Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 – Situação em 2013» (SWD(2013)0153),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de março de 2013, sobre as medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (COM(2013)0147),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2012, sobre a acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único: doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011)0206),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único: para uma economia social de mercado altamente competitiva – 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão relativa à propriedade intelectual: prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (COM(2008)0464),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE[2],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE[3],

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010[5],

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (Diretiva ISP)[6],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)[7],

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual[8],

–  Tendo em conta a Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico[9],

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete[11],

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[12],

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas[13],

–  Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica dos programas de computador[14],

–  Tendo em conta a primeira avaliação da Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados,

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, incluindo as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003[15],

–  Tendo em conta o acordo, de 28 de setembro de 2015, sobre a parceria 5G entre a China e a União Europeia, bem como os acordos conexos,

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[16],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, intitulada «Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: um plano de ação da UE»[17],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE[18],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a defesa dos direitos dos consumidores no mercado único digital[19],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as taxas relativas às cópias para uso privado[20],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE[21],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade[22],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa[23],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, referente ao parecer sobre o relatório de avaliação relativo ao ORECE e ao seu Gabinete[24],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2013, sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas[25],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre as práticas comerciais enganosas[26],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego: passar a uma velocidade superior[27],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital[28],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de junho de 2013, sobre “Uma nova agenda para a política europeia dos consumidores”[29],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»[30],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital[31],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012 relativa à distribuição em linha de obras audiovisuais na UE[32],

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de junho de 2012, sobre a proteção das infraestruturas críticas da informação – realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial[33],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo – a administração pública em linha como força motriz[34],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico[35],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010, sobre o governo da Internet: as próximas etapas[36],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a nova Agenda Digital para a Europa: 2015.eu[37],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010 sobre a Internet das coisas[38],

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como foi incorporada nos Tratados pelo artigo 6.º do TUE,

–  Tendo em conta o artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em 23 de dezembro de 2010 (2010/48/CE),

–  Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) em 20 de outubro de 2005,

–  Tendo em conta os artigos 9.°, 12.º, 14.º, 16.º e 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0371/2015),

A.  Considerando que a utilização em rápida evolução da Internet e das comunicações móveis alterou a forma como os utilizadores comunicam, acedem à informação e ao conhecimento, inovam, consomem, partilham, participam e trabalham; considerando que esse facto alargou e alterou a economia, facilitando o acesso das pequenas e médias empresas a uma base de potenciais clientes com 500 milhões de consumidores na UE, bem como aos mercados mundiais, e propiciando às pessoas uma oportunidade para desenvolver modelos e ideias empresariais novas;

B.  Considerando que as políticas e a legislação da UE no domínio do mercado único digital devem propiciar novas oportunidades para utilizadores e empresas e permitir que novos serviços em linha inovadores transfronteiras a preços competitivos possam emergir e crescer, devem remover as barreiras entre Estados-Membros e facilitar o acesso por parte de empresas europeias, em particular PME e empresas em fase de arranque («start-ups»), ao mercado transfronteiriço, essencial ao crescimento e ao emprego na UE, reconhecendo paralelamente que estas oportunidades implicam inevitavelmente alterações estruturais, através da adoção de uma abordagem global que tenha em conta a dimensão social, bem como a necessidade de colmatar rapidamente o défice em matéria de competências digitais;

C.  Considerando que, embora 75 % do valor acrescentado pela economia digital provenham da indústria tradicional, a transformação digital da indústria tradicional continua a ser deficiente, e que apenas 1,7 % das empresas da União recorrem plenamente às tecnologias digitais avançadas e somente 14 % das PME utilizam a Internet como canal de vendas; considerando que a Europa deve utilizar o enorme potencial do setor das TIC para digitalizar a indústria e manter a competitividade mundial;

D.  Considerando que a criação de uma economia dos dados depende fortemente de um quadro jurídico que incentive o desenvolvimento, a conservação, a manutenção e o reforço das bases de dados e, por conseguinte, depende de um quadro jurídico prático e favorável à inovação;

E.  Considerando que, em 2013, a dimensão do mercado da economia de partilha era de cerca de 3,5 mil milhões a nível mundial e que, atualmente, a Comissão prevê um crescimento potencial que ultrapassa os 100 mil milhões;

F.  Considerando que um nível elevado e coerente de proteção, autonomia e satisfação dos consumidores exige necessariamente escolha, qualidade, flexibilidade, transparência, informação, interoperabilidade e um ambiente em linha acessível e seguro com um elevado nível de proteção de dados;

G.  Considerando que a criatividade e a inovação são os motores da economia digital, sendo portanto essencial garantir um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

H.  Considerando que 44,8 % dos agregados familiares da UE[39] não têm um acesso rápido à Internet e que as atuais políticas e incentivos não conseguiram criar infraestruturas digitais adequadas, nomeadamente em zonas rurais;

I.  Considerando que as regiões da UE se encontram em níveis muito diferentes no que diz respeito à sua conectividade digital, capital humano, utilização da Internet, integração da tecnologia digital no meio empresarial e serviços públicos digitais, como demonstrado pelo Painel de Avaliação da Agenda Digital; considerando que as regiões que apresentam resultados baixos nestes cinco indicadores correm o risco de não beneficiarem da era digital;

1. INTRODUÇÃO: POR QUE RAZÃO PRECISAMOS DE UM MERCADO ÚNICO DIGITAL

1.  Saúda a Comunicação intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa»; considera que um Mercado Único Digital, baseado num conjunto comum de regras, pode fomentar a competitividade da UE, afetar positivamente o crescimento e o emprego, relançar o Mercado Único e tornar a sociedade mais inclusiva ao oferecer novas oportunidades a cidadãos e empresas, em particular através do intercâmbio e da partilha da inovação; acredita que a implementação da abordagem horizontal adotada deve ser reforçada, incluindo a adoção atempada das 16 iniciativas, dado que os propulsores digitais afetam todos os cidadãos e todas as dimensões da sociedade e a economia;

2.  Concorda com a Comissão em relação ao facto de que a governação e a realização atempada do Mercado Único Digital serem responsabilidades partilhadas do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; incentiva a Comissão a colaborar com os agentes sociais e societais, bem como a envolvê-los, tanto quanto possível, no processo de decisão;

3.  Entende que uma melhor regulamentação requer a adoção de uma abordagem em relação à legislação que seja digital por definição, se baseie em princípios e seja neutra em termos tecnológicos; a fim de promover a inovação, requer uma avaliação da questão de saber se a legislação existente, as medidas complementares de natureza não regulamentar e os quadros de execução, após as consultas e as avaliações de impacto necessárias, são adequados para a sua finalidade numa era digital no contexto das novas tecnologias e de novos modelos empresariais, a fim de superar a fragmentação jurídica do mercado único, de reduzir o ónus administrativo e de incentivar o crescimento e a inovação;

4.  Considera que a confiança dos cidadãos e das empresas no ambiente digital é essencial para desenvolver ao máximo a inovação e o crescimento na economia digital; está convicto de que o reforço da sua confiança através da proteção de dados e de normas de segurança e de um elevado nível de proteção e de capacidade de ação dos consumidores, bem como a existência de legislação atualizada para as empresas, deveriam constituir a base das políticas públicas, reconhecendo que os modelos empresariais das empresas digitais se baseiam na confiança dos seus utilizadores;

5.  Salienta que o comércio eletrónico gera anualmente 500 mil milhões de euros na União Europeia e é um complemento importante do comércio convencional, oferecendo aos consumidores mais escolha, especialmente em regiões periféricas, e novas oportunidades às PME; exorta a Comissão a identificar e a desmantelar as barreiras que afetam o comércio eletrónico, a fim de constituir um verdadeiro mercado de comércio eletrónico transfronteiriço; entende que entre estas barreiras figuram a inexistência de interoperabilidade e de normas comuns, a falta de informações adequadas que permitam aos consumidores adotarem decisões informadas, bem como um acesso inadequado a pagamentos melhorados a nível transfronteiriço;

6.  Apoia o plano da Comissão que visa assegurar que a política de concorrência da UE se aplique plenamente ao mercado único digital, na medida em que a concorrência oferece não só mais escolha aos consumidores mas também propicia condições equitativas, lamentando que a atual inexistência de um quadro digital europeu tenha evidenciado a impossibilidade de conciliar os interesses dos pequenos e dos grandes prestadores;

7.  Reforça a necessidade urgente de a Comissão e os Estados-Membros promoverem uma economia mais dinâmica que permita que a inovação floresça e derrube as barreiras para as empresas, em particular as empresas inovadoras, as PME, as «start-ups» e as «scale‑ups», viabilizando-lhes acesso aos mercados num ambiente de igualdade de condições, através do desenvolvimento da administração pública em linha, de um quadro regulamentar e não regulamentar integrado e preparado para o futuro, do acesso a financiamento, incluindo novos modelos de financiamento para «start-ups» da UE, PME e iniciativas da sociedade civil, bem como uma estratégia de investimento a longo prazo na infraestrutura digital, competências, inclusão digital, investigação e inovação; relembra que a base da política favorável à inovação que promove a concorrência e a inovação deve incluir a possibilidade de os projetos acederem a financiamento; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a possibilidade de financiamento coletivo de forma contínua entre fronteiras, encorajando os Estados-Membros a introduzirem incentivos a esta forma de financiamento;

8.  Considera necessário avaliar os efeitos da digitalização sobre a saúde e a segurança no trabalho, bem como adaptar as medidas existentes em matéria de saúde e segurança; refere os riscos de ocorrência de acidentes a que estão expostas as pessoas que efetuam as suas tarefas a partir de casa, no âmbito do teletrabalho ou do «crowdworking»; sublinha que os problemas de saúde mental relacionados com o trabalho, como os esgotamentos causados pela disponibilidade permanente e pela erosão das modalidades tradicionais de horário de trabalho, representam um grave risco para os trabalhadores; exorta a Comissão a encomendar um estudo sobre os efeitos colaterais da digitalização e da intensificação do trabalho no bem-estar psíquico e na vida familiar dos trabalhadores, e sobre o desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças;

9.  Insta a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros, continuar a desenvolver iniciativas com vista a intensificar o empreendedorismo, nomeadamente modelos empresariais inovadores que ajudem a mudar a forma de pensar sobre o modo de definir o sucesso e a promover uma cultura empresarial e da inovação; considera ainda que a diversidade e os atributos específicos dos vários centros de inovação nacionais podem tornar-se uma verdadeira vantagem competitiva para a UE no mercado mundial, pelo que devem estar interligados, importando reforçar os ecossistemas inovadores caso exista cooperação entre diferentes setores e empresas;

10.  Manifesta a sua preocupação quanto às diferentes abordagens nacionais adotadas até à data pelos Estados-Membros para regulamentar a Internet e a economia de partilha; exorta a Comissão a promover iniciativas, de acordo com as competências da UE, que visem apoiar a inovação e a concorrência leal, remover as barreiras ao comércio digital e manter a coesão económica e social e a integridade do mercado único; apela à Comissão para que mantenha a Internet como uma plataforma aberta, neutra, segura, inclusiva e global de comunicação, produção, participação, criação e de diversidade cultural e inovação, no interesse dos cidadãos, consumidores, bem como o sucesso das empresas europeias a nível mundial;

11.  Assinala que a revolução digital afeta todos os aspetos das nossas sociedades, sendo portadora de desafios e de oportunidades; entende que essa revolução poderá dar mais autonomia aos cidadãos, aos consumidores e aos empresários de uma forma completamente inédita; insta a Comissão a desenvolver uma política que promova a participação ativa dos cidadãos e que lhes permita beneficiar da transição para a era digital; apela ainda à Comissão para que continue a avaliar a forma como a revolução digital molda a sociedade europeia;

12.  Insta a Comissão a combater a fragmentação jurídica através de um aumento significativo da coordenação entre as diferentes DG, elaborando também nova regulamentação e incentivando fortemente os Estados-Membros a assegurarem que o modo de aplicação da regulamentação se mantenha coerente;

13.  Sublinha que todas as iniciativas desenvolvidas no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital devem respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente a legislação relativa à proteção de dados, ao mesmo tempo que reconhece o valor acrescentado que a Estratégia representa para a economia da UE; recorda a importância de que se reveste a rápida adoção do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e da Diretiva Proteção de Dados, no interesse tanto dos titulares dos dados como das empresas; apela à revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, a fim de garantir que as disposições sejam conformes com o pacote relativo à proteção de dados quando este entrar em vigor;

2. MELHOR ACESSO PARA OS CONSUMIDORES E AS EMPRESAS EM TODA A EUROPA AO MERCADO ÚNICO DIGITAL

2.1 Regras em matéria de comércio eletrónico transfronteiras em que os consumidores e as empresas possam confiar

14.  Congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão no sentido de adotar uma proposta sólida sobre contratos digitais que abrangem conteúdos digitais adquiridos em linha e de melhorar a proteção jurídica dos consumidores neste domínio; considera que esse reforço deve ser incisivo e que as diferenças entre conteúdo, por um lado, e bens tangíveis, por outro, devem ser analisadas de forma cuidadosa; salienta que, embora os consumidores que compram conteúdos num meio tangível estejam protegidos por legislação de defesa do consumidor, os seus direitos quando adquirem conteúdos digitais em linha mantêm-se, em geral, não regulamentados e pouco claros, em particular no que respeita a garantias jurídicas, a conteúdos defeituosos e a cláusulas abusivas específicas em relação a conteúdos digitais; salienta que a atual classificação de todos os conteúdos digitais como serviços pode concitar preocupação por poder não corresponder às expetativas dos consumidores, na medida em que as assinaturas de serviços de «streaming» não se distinguem da aquisição de conteúdos disponíveis para telecarregamento; entende que os consumidores devem usufruir de um nível de proteção equivalente e viável a longo prazo independentemente de comprarem conteúdos digitais em linha ou fora de linha;

15.  Entende que uma maior harmonização do quadro jurídico que rege as vendas em linha de conteúdos digitais e de bens tangíveis entre empresas e consumidores, quer se trate de transações transfronteiriças ou internas, a par da coerência das normas em linha e fora de linha, evitando o nivelamento por baixo regulamentar, colmatando o défice legislativo e dando continuidade à legislação em vigor em matéria de consumidores, constitui uma abordagem prática e proporcional; salienta que esse quadro deve ser neutro do ponto de vista tecnológico e deve ser razoável em termos de custos para as empresas;

16.  Considera que as propostas da Comissão relativas a contratos transfronteiras em benefício dos consumidores e das empresas devem evitar o risco de uma crescente disparidade entre as normas jurídicas aplicáveis às compras convencionais e em linha, entendendo que as vendas em linha e convencionais devem ser abordadas de forma coerente e tratadas de forma equitativa com base no atual nível elevado de proteção dos consumidores, uma vez que a imposição de normas jurídicas distintas poderia ser entendida pelo consumidor como uma negação dos seus direitos; insiste em que qualquer nova proposta deve respeitar o artigo 6.º do Regulamento Roma I, salientando que a Comissão prevê submeter o acervo dos consumidores a medidas REFIT em 2016; convida, neste contexto, a Comissão a considerar se as propostas por si previstas em matéria de bens tangíveis não deverão ser lançadas ao mesmo tempo que o programa REFIT;

17.  Acredita que as normas contratuais dos conteúdos digitais devem assentar em princípios, com o objetivo de serem neutras do ponto de vista tecnológico e viáveis no futuro; em relação à proposta da Comissão neste domínio, destaca ainda a importância de evitar incoerências e sobreposições com a legislação em vigor, bem como qualquer risco de criação de um fosso jurídico injustificado a longo prazo entre contratos em linha e fora de linha e diferentes canais de distribuição, tendo também em consideração o programa REFIT aplicável ao acervo relativo à defesa do consumidor;

18.  Requer uma estratégia de «consumidores ativos» para avaliar, em particular, se a mudança de fornecedor pelos consumidores está facilitada no mundo em linha e se é preciso tomar medidas para simplificar essa mudança, de modo a incentivar a concorrência nos mercados em linha; aponta ainda para a necessidade de assegurar serviços de comércio eletrónico acessíveis através de toda a cadeia de valor, incluindo informações acessíveis, mecanismos de pagamento acessíveis e assistência ao cliente;

19.  Exorta a Comissão a avaliar, conjuntamente com as partes interessadas, a viabilidade, a utilidade e as potenciais oportunidades e debilidades criadas com a introdução de marcas de confiança da UE específicas de cada setor para as vendas em linha, com base nas melhores práticas dos sistemas de marcas de confiança em vigor nos Estados‑Membros, com o objetivo de incutir confiança nos consumidores e qualidade, nomeadamente no que respeita às vendas em linha transfronteiras, e de pôr termo à existência possivelmente confusa do vasto número de marcas de confiança, paralelamente à avaliação de outras opções como a autorregulamentação ou a constituição de grupos de partes interessadas para definir princípios comuns de serviço de assistência ao cliente;

20.  Regozija-se com os esforços gerais desenvolvidos pela Comissão tendo em vista estabelecer uma plataforma de resolução de litígios em linha à escala da UE (ODR), apelando à Comissão para que contribua para a aplicação atempada e correta do Regulamento ODR, especialmente no que respeita a infraestruturas de tradução, bem como da Diretiva RAL (resolução alternativa de litígios), conjuntamente com os Estados‑Membros; exorta a Comissão e as partes interessadas relevantes a considerarem modalidades que permitam melhorar o acesso à informação sobre as reclamações comuns dos consumidores;

21.  Solicita um quadro de aplicação ambicioso do acervo de consumidores e da Diretiva Serviços; encoraja a Comissão a recorrer a todos os meios à sua disposição para garantir a aplicação total e adequada das regras em vigor, e a processos por infração sempre que se verificar a aplicação incorreta ou insuficiente da legislação;

22.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que adotem as medidas necessárias para combater as vendas de conteúdos e de bens ilícitos em linha reforçando a cooperação e o intercâmbio de informações e de melhores práticas contra as atividades ilegais na Internet; salienta, neste contexto, que os conteúdos digitais fornecidos aos consumidores devem estar isentos de quaisquer direitos de terceiros, o que poderia impedir o consumidor de usufruir do conteúdo digital, de acordo com o estipulado no contrato;

23.  Reclama uma análise exaustiva, específica e fundamentada da questão de saber se todos os atores na cadeia de valor, incluindo intermediários em linha, plataformas em linha, fornecedores de conteúdos e de serviços, bem como intermediários fora de linha, como revendedores e retalhistas, deveriam adotar medidas razoáveis e adequadas contra conteúdos ilegais, bens contrafeitos e violação dos direitos de propriedade intelectual a uma escala comercial, a par da salvaguarda da capacidade de acesso e de distribuição de informação pelos utilizadores finais ou de utilizarem aplicações e serviços da sua escolha;

24.  Salienta que o princípio de tolerância zero na transposição de regulamentação da UE tem de ser uma regra fundamental tanto para os Estados-Membros como para a União Europeia; considera, porém, que os processos por infração devem ser sempre o último recurso e que só devem ser iniciados após várias tentativas de coordenação e de retificação; realça que é essencial reduzir a duração destes processos;

25.  Saúda a revisão do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor anunciada pela Comissão; considera que o alargamento das competências das autoridades de supervisão e o reforço da sua cooperação mútua constituem um requisito prévio para a aplicação eficaz das regras de proteção dos consumidores em matéria de compras em linha;

2.2. Entrega de encomendas transfronteiras de elevada qualidade e a preços acessíveis

26.  Salienta que, embora os serviços de entrega de encomendas já funcionem bem em alguns Estados-Membros, a existência de serviços de entrega pouco eficientes, especialmente no que respeita às entregas «no quilómetro final», constituem uma das principais barreiras ao comércio eletrónico transfronteiriço em alguns Estados-Membros e foi uma das razões mais apontadas para a desistência das transações em linha, quer para os consumidores, quer para as empresas; acredita que as deficiências na entrega de encomendas a nível transfronteiriço podem ser resolvidas apenas numa perspetiva do mercado único europeu, destacando a importância da concorrência neste setor, bem como a necessidade de a indústria das encomendas se adaptar a padrões de vida modernos e oferecer opções de entrega flexíveis, como sejam redes de pontos de recolha, pontos de entrega de encomendas e comparadores de preços;

27.  Salienta que a existência de serviços de entrega acessíveis, a preços módicos, eficientes e de elevada qualidade constitui um pré-requisito essencial para um florescente comércio eletrónico transfronteiriço, apoiando, por conseguinte, as medidas propostas com vista a aumentar a transparência dos preços, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores para a estrutura de preços, a informação em matéria de responsabilidade em caso de desvio ou dano, a interoperabilidade e a supervisão regulamentar, as quais devem visar o bom funcionamento dos mercados de entrega de encomendas transfronteiras, incluindo a promoção de sistemas de acompanhamento e de localização transfronteiras, permitindo flexibilidade suficiente para que o mercado de entregas se desenvolva e adapte às inovações tecnológicas;

28.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a partilharem ativamente melhores práticas no setor da entrega de encomendas, apelando à Comissão para que informe o Parlamento Europeu da consulta pública sobre a entrega de encomendas a nível transfronteiriço e apresente os resultados do exercício de autorregulação; saúda a criação de um grupo de trabalho "ad hoc" sobre entrega de encomendas a nível transfronteiriço;

29.  Exorta a Comissão a propor um plano de ação abrangente, incluindo guias de melhores práticas, em cooperação com operadores, bem como a encontrar soluções inovadoras para melhorar os serviços, baixar os custos e o impacto ambiental, a prosseguir a integração do mercado único da entrega de encomendas e de serviços postais, a desmantelar as barreiras que os operadores postais enfrentam no quadro das entregas a nível transfronteiriço, a reforçar a cooperação entre o ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) e o ERGP (Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais) e a propor, se necessário, uma revisão da legislação relevante;

30.  Salienta que o reforço da harmonização relativa às entregas de encomendas pela Comissão não deve conduzir à deterioração da proteção social e das condições de trabalho dos fornecedores de encomendas, independentemente do seu estatuto laboral; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que sejam respeitados os direitos dos trabalhadores deste setor em matéria de acesso a regimes de segurança social e ao direito a negociações coletivas; salienta que a concessão de proteção social é uma competência dos Estados-Membros;

2.3. Impedir o bloqueio geográfico injustificado

31.  Considera serem necessárias medidas ambiciosas e específicas para melhorar o acesso a bens e serviços, em particular pondo fim às práticas injustificadas de bloqueio geográfico e à discriminação desleal de preços com base na localização geográfica ou nacionalidade que, muitas vezes, têm como consequência a constituição de monopólios e, em alguns casos, o recurso a conteúdos ilegais por parte dos consumidores;

32.  Apoia o compromisso da Comissão de combater o bloqueio geográfico injustificado de forma eficaz complementando o quadro em vigor para o comércio eletrónico e aplicando as disposições relevantes da legislação existente; considera fundamental conferir atenção especial às relações entre empresas que conduzem a práticas de bloqueio geográfico, como a distribuição seletiva não conforme com o direito da concorrência e a segmentação do mercado, bem como a medidas tecnológicas e a práticas técnicas (como a localização de IP ou a não interoperabilidade deliberada dos sistemas) que dão origem a limitações injustificadas de acesso aos serviços da sociedade de informação fornecidos além-fronteiras, à celebração de contratos transfronteiras de compra de bens e serviços, e também a atividades adjacentes como pagamentos e entregas de bens, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em particular para as pequenas empresas e as microempresas;

33.  Destaca a necessidade de todos os consumidores da União serem tratados em condições de igualdade pelos comerciantes em linha que vendem num ou mais Estados-Membros, incluindo no acesso a descontos ou outras promoções;

34.  Apoia em particular o controlo previsto pela Comissão da aplicação prática do disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, tendo em vista a análise de eventuais padrões de discriminação injustificada de consumidores e de outros beneficiários de serviços com base na nacionalidade ou no seu país de residência; apela à Comissão para que identifique e defina grupos de casos concisos de discriminação justificada nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva Serviços, de molde a esclarecer o que são comportamentos discriminatórios injustificados de entidades privadas e providenciar assistência em matéria de interpretação às autoridades responsáveis pela aplicação, na prática, do disposto no referido articulado, como previsto no artigo 16.º da Diretiva Serviços; exorta a Comissão a envidar esforços concertados no sentido de aditar o disposto no artigo 20.º, n.º 2, ao anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, de modo a utilizar os poderes de investigação e execução da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor;

35.  Salienta que a proibição de bloqueio geográfico nunca deve obrigar o revendedor a enviar bens da sua loja Internet para um determinado Estado-Membro quando aquele não tem qualquer interesse em vender os seus produtos a todos os Estados-Membros, preferindo manter uma dimensão reduzida ou vender apenas a consumidores perto da sua loja;

36.  Salienta ainda a importância do inquérito setorial em curso sobre concorrência no setor do comércio eletrónico, que visa determinar, entre outras questões, se as restrições em matéria de bloqueio geográfico injustificados, como a discriminação com base no endereço de IP, endereço postal ou país de emissão do cartão de crédito, infringem as regras do direito da concorrência da UE; destaca a importância do aumento da confiança dos consumidores e das empresas, tendo em conta os resultados do inquérito no setor, avaliando se as alterações específicas ao regulamento de isenção por categoria são necessárias, incluindo os artigos 4.º-A e 4.º-B, tendo em vista reduzir as limitações territoriais e de reencaminhamento indesejáveis;

37.  Saúda a proposta da Comissão para incentivar a portabilidade e a interoperabilidade, a fim de estimular a livre circulação de conteúdos ou serviços adquiridos e disponibilizados legalmente, enquanto primeiro passo tendo em vista o termo do bloqueio geográfico injustificado, bem como a acessibilidade e a funcionalidade transfronteiras das assinaturas; salienta que não existe qualquer contradição entre o princípio da territorialidade e as medidas destinadas a remover as barreiras à portabilidade dos conteúdos;

38.  Adverte contra a promoção indiscriminada da emissão de licenças pan-europeias, na medida que tal poderia conduzir a uma redução da oferta de conteúdos disponível para os utilizadores; destaca que o princípio da territorialidade constitui um elemento essencial do sistema de direitos de autor, dada a importância das licenças territoriais na UE;

2.4. Melhor acesso aos conteúdos digitais — Um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu

39.  Saúda o compromisso da Comissão no sentido de modernizar o atual quadro de direitos de autor para o adaptar à era digital; salienta que qualquer modificação deve ser direcionada e centrar-se numa remuneração justa e apropriada dos criadores e de outros titulares de direitos, no crescimento económico, na competitividade e na melhoria da experiência do consumidor, bem como na necessidade de garantir a proteção dos direitos fundamentais;

40.  Salienta que as atividades profissionais ou os modelos empresariais baseados na violação dos direitos de autor constituem uma grave ameaça ao funcionamento do mercado único digital;

41.  Entende que deve ser levada a cabo uma reforma que procure operar um justo equilíbrio entre todos os interesses em jogo; regista que o setor criativo tem especificidades e desafios particulares, devido, nomeadamente, aos diversos tipos de conteúdos e obras criativas, bem como aos modelos empresariais utilizados; considera que o estudo intitulado «Territoriality and its impact on the financing of audiovisual works» (Territorialidade e respetivo impacto no financiamento de obras audiovisuais) sublinha o importante papel desempenhado pelas licenças territoriais no que respeita ao refinanciamento de produções cinematográficas europeias; insta, por isso, a Comissão a identificar de forma mais adequada estas especificidades;

42.  Convida a Comissão a velar por que a reforma da Diretiva Direitos de Autor tenha em conta os resultados da avaliação de impacto ex post e a resolução do Parlamento Europeu de 9 de julho de 2015 sobre a Diretiva 2001/29/CE e se baseie em dados concretos sólidos, incluindo uma avaliação do possível impacto de qualquer modificação no crescimento e no emprego, na diversidade cultural e, em particular, na produção, no financiamento e na distribuição de obras audiovisuais;

43.  Destaca o papel crucial desempenhado pelas derrogações e limitações específicas no domínio dos direitos de autor ao contribuir para o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego, a promoção da criatividade futura e ao reforçar a inovação e a diversidade criativa e cultural da Europa; recorda o apoio do Parlamento à análise da aplicação de normas mínimas em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e à correta aplicação dessas exceções e limitações estabelecidas na Diretiva 2001/29/CE;

44.  Frisa que a abordagem das exceções e limitações aos direitos de autor deve ser equilibrada, direcionada e neutra do ponto de vista do formato, devendo basear-se apenas em necessidades comprovadas, sem prejudicar a diversidade cultural europeia, o seu financiamento e a remuneração justa dos autores;

45.  Salienta o facto de, embora a utilização da prospeção de texto e de dados carecer de maior segurança jurídica de modo a permitir aos investigadores e às instituições de ensino fazerem uma utilização mais vasta do material protegido por direitos de autor, incluindo a nível transfronteiriço, qualquer exceção a nível europeu tendo em vista a prospeção de texto e de dados só deve aplicar-se quando o utilizador tem acesso legal, devendo ser desenvolvida em consulta com todas as partes interessadas na sequência de avaliações de impacto abrangentes com base em dados concretos;

46.  Destaca a importância de que se reveste a melhoria da clareza e da transparência do regime de direitos de autor, em particular em relação ao conteúdo gerado pelo utilizador e às taxas relativas às cópias para uso privado nos Estados-Membros que decidem aplicá‑las; assinala, neste contexto, que os cidadãos devem ser informados do montante efetivo dos direitos cobrados a título de direitos de autor, da respetiva finalidade e do seu destino;

2.5. Redução dos encargos relacionados com o IVA e dos obstáculos às vendas além-fronteiras

47.  Considera que, tendo em devida conta as competências nacionais, e a fim de prevenir a distorção do mercado e o problema da elisão fiscal e da evasão fiscal e de criar um verdadeiro mercado único europeu, é necessária mais coordenação a nível tributário, que deve, por exemplo, implicar a criação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades a nível da UE;

48.  Considera prioritário o desenvolvimento de um sistema de IVA simplificado, uniforme e coerente em linha para reduzir os custos de cumprimento para pequenas empresas inovadoras que operam em toda a Europa; saúda a introdução de um mini-balcão único em matéria de IVA, que constitui um passo no sentido de pôr termo ao regime temporário da UE em matéria de IVA; manifesta, porém, a sua apreensão com o facto de a inexistência de um limiar dificultar a observância do atual regime por algumas PME; exorta, por isso, a Comissão a rever este regime, com vista a torná-lo mais favorável à atividade das empresas;

49.  Reclama ainda o pleno respeito pelo princípio da neutralidade fiscal em relação a bens e serviços análogos, quer revistam forma digital ou física; convida a Comissão a apresentar uma proposta em tempo oportuno e de acordo com os compromissos assumidos, que permita aos Estados-Membros reduzirem as taxas do IVA para a imprensa, a publicação digital, os livros eletrónicos e as publicações em linha, a fim de evitar a discriminação no mercado único;

50.  Apela à Comissão para que facilite o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais e as partes interessadas no sentido de desenvolver soluções adequadas para pagamentos de impostos na economia de partilha;

51.  Saúda a aprovação da revisão da diretiva relativa aos serviços de pagamento; salienta que, se a União tenciona melhorar o comércio eletrónico em todo o seu território, é necessário introduzir imediatamente os pagamentos eletrónicos/móveis instantâneos à escala da UE, ao abrigo de uma norma comum, e aplicar adequadamente a diretiva relativa aos serviços de pagamento revista;

3. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS E DE CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS PARA REDES DIGITAIS E SERVIÇOS INOVADORES AVANÇADOS

3.1. Tornar as regras das telecomunicações adequadas à finalidade

52.  Salienta que o investimento privados em redes de comunicação de banda larga rápida e ultrarrápida é decisivo para o progresso digital, investimento esse que deve ser promovido mediante um quadro regulamentar estável da UE propício ao investimento por todas as partes interessadas, incluindo em zonas rurais e periféricas; considera que o aumento da concorrência tem estado associado a níveis mais elevados de investimento em infraestruturas, de inovação e de opções e a preços mais baixos para os consumidores e as empresas; considera que existem poucos indícios de uma ligação entre a consolidação de operadores e um reforço do investimento e dos resultados nas redes; considera que cumpre estudar este tema de forma cuidadosa e respeitar escrupulosamente as regras da concorrência, por forma a evitar uma concentração excessiva de mercado, a criação de oligopólios a nível europeu e um impacto negativo para os consumidores;

53.  Destaca a importância de uma execução bem-sucedida dos FEIE a fim de maximizar os investimentos realizados a favor de projetos com perfis de risco mais elevado, incentivando a recuperação económica, estimulando o crescimento e incentivando o investimento privado, nomeadamente o microfinanciamento e o capital de risco, para apoiar empresas inovadoras em diferentes fases de financiamento do seu desenvolvimento; salienta que, em caso de insuficiência do mercado, a importância de aproveitar na plenitude os fundos públicos já disponíveis para investimentos em tecnologias digitais e de criar sinergias entre programas da UE como o Horizonte 2020, o MIE e outros fundos estruturais relevantes e outros instrumentos, incluindo projetos de base comunitária e auxílios estatais em conformidade com as diretrizes nesta matéria, a fim de promover as redes públicas de WIFI em municípios de pequenas e de grandes dimensões, dado que tal provou ser indispensável à integração regional, social e cultural, bem como à educação;

54.  Recorda os Estados-Membros do seu compromisso de, até 2020, alcançar plenamente as metas relativas à implantação de débitos mínimos de, pelo menos, 30 Mbps; exorta a Comissão a avaliar a questão de saber se a atual estratégia de banda larga para redes móveis e fixas, incluindo metas, tem viabilidade futura, bem como a cumprir as condições aplicáveis a ligações de elevado débito para todos a fim de evitar o fosso digital e servir as necessidades da economia baseada em dados e a rápida implantação de uma banda larga de 5G e ultrarrápida;

55.  Salienta que o desenvolvimento de serviços digitais, incluindo serviços de tecnologia OTT (over the top), aumentou a procura e a concorrência em benefício dos consumidores e a necessidade de investimentos em infraestruturas digitais; considera que a modernização do quadro de telecomunicações não deve ser portadora de um ónus regulamentar desnecessário mas, sim, garantir um acesso não discriminatório a redes e implementar soluções pensadas para o futuro, baseadas, na medida do possível, em normas análogas para serviços similares capazes de fomentar a inovação e a concorrência leal e de assegurar a proteção do consumidor;

56.  Sublinha a necessidade de assegurar que os direitos do utilizador final no quadro das telecomunicações sejam coerentes, proporcionados e pensados para o futuro e, na sequência da adoção do pacote "Continente Conectado", incluam mudanças mais fáceis de fornecedor e a transparência dos contratos para os utilizadores finais; saúda a próxima revisão da Diretiva Serviços Universais, a par da revisão do quadro das telecomunicações, a fim de assegurar que os requisitos do acesso Internet de banda larga de elevado débito sejam capazes de reduzir o fosso digital e examinar a disponibilidade do serviço 112;

57.  Salienta que o mercado único digital europeu deveria facilitar a vida quotidiana do consumidor final; insta, por conseguinte, a Comissão a resolver o problema da transmissão transfronteiriça de chamadas telefónicas, para que os consumidores possam realizar chamadas telefónicas sem interrupções quando atravessam as fronteiras na União;

58.  Acolhe com agrado as diversas consultas públicas em curso lançadas recentemente pela DG Connect sobre a agenda digital para a Europa, nomeadamente sobre a revisão das regras da UE no domínio das telecomunicações, sobre a necessidade de velocidade e qualidade da Internet após 2020 e sobre as plataformas, a computação em nuvem e os dados em linha, a responsabilidade dos intermediários e a economia colaborativa, mas insta a Comissão a assegurar a coerência entre todas estas iniciativas paralelas;

59.  Sublinha que o espetro radioelétrico é um recurso fundamental para o mercado interno das comunicações móveis e da banda larga sem fios e para a radiodifusão, essencial para a futura competitividade da União Europeia; solicita que seja dada prioridade a um quadro de espetro harmonizado e favorável à concorrência, bem como à gestão eficaz que previna atrasos na atribuição de espetro, com um nível equitativo de concorrência para todos os intervenientes no mercado e, à luz do relatório Lamy[40], a uma estratégia de longo prazo sobre as utilizações futuras das várias bandas do espetro, que são particularmente necessárias à implantação do 5G;

60.  Acentua que a aplicação atempada, uniforme e transparente nos Estados-Membros de normas da UE no domínio das telecomunicações, como o pacote «Continente Conectado», constitui um pilar essencial da realização do mercado único digital, a fim de garantir a aplicação rigorosa do princípio da neutralidade da Internet e, em particular graças a uma revisão atempada das tarifas grossistas, de pôr termo às tarifas de itinerância para todos os consumidores europeus até 15 de junho de 2017;

61.  Exorta a Comissão, a fim de integrar o mercado único digital, a assegurar a criação de um quadro institucional mais eficiente mediante o reforço do papel, da capacidade e das decisões do ORECE, a fim de lograr uma aplicação coerente do quadro regulamentar, assegurar a supervisão do desenvolvimento do mercado único e solucionar os litígios transfronteiriços; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar os recursos financeiros e humanos, bem como a estrutura de governação do ORECE;

3.2. Um quadro aplicável aos meios de comunicação social para o século XXI

62.  Salienta o duplo caráter dos meios de comunicação social audiovisuais como um bem social, cultural e económico; assinala que a necessidade de uma futura regulamentação dos média a nível europeu deriva da necessidade de promover a diversidade dos meios audiovisuais e de fixar padrões elevados aplicáveis à proteção de menores, dos consumidores e dos dados pessoais, a criação de condições de concorrência equitativas e a garantia de uma maior flexibilidade em relação às normas quantitativas em matéria de comunicação comercial;

63.  Afirma com veemência que o princípio do «país de origem» consagrado na Diretiva SCSA é uma condição prévia essencial para a disponibilização de conteúdos audiovisuais transfronteiras rumo a um mercado comum de serviços; sublinha paralelamente que este princípio não obsta à realização dos objetivos sociais e culturais nem afeta a necessidade de adaptar a legislação da UE fora da Diretiva SCSA; salienta que, a fim de evitar a prática da procura do sistema mais vantajoso («forum shopping»), o país de origem do lucro publicitário, a língua do serviço e o público-alvo da publicidade, bem como o conteúdo, devem ser considerados parte dos critérios para determinar ou contestar o «país de origem» de um serviço de comunicação social audiovisual;

64.  Considera que a Diretiva SCSA deve ser aplicável a todos os intervenientes, incluindo os fornecedores de plataformas em linha de meios audiovisuais e de interfaces, na medida em que esteja em causa um serviço de comunicação social audiovisual; sublinha, neste contexto, a importância de aplicar regras destinadas a melhorar a capacidade de pesquisa de informação e de conteúdos legais, com vista a reforçar a liberdade, o pluralismo e a investigação independente dos meios de comunicação social, bem como a garantir o respeito do princípio da não discriminação, a par da salvaguarda da diversidade linguística e cultural; realça que, a fim de garantir a possibilidade de pesquisa dos conteúdos audiovisuais de interesse público, os Estados-Membros podem introduzir regras específicas destinadas a preservar a diversidade cultural e linguística, assim como a variedade de informações, opiniões e meios de comunicação social, e a assegurar a proteção das crianças, dos jovens, das minorias e dos consumidores em geral; exorta à adoção de medidas que permitam assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual sejam acessíveis por parte de pessoas vulneráveis; exorta a Comissão a estimular a oferta legal de conteúdos de comunicação social audiovisual, favorecendo as obras europeias independentes;

65.  Exorta a Comissão a ter em conta os novos padrões de visionamento e as novas formas de aceder aos conteúdos audiovisuais, alinhando os serviços lineares e não lineares e fixando requisitos mínimos a nível europeu para todos os serviços de comunicação social audiovisual, com vista a garantir a sua aplicação coerente, exceto se os conteúdos em causa forem um complemento indispensável de conteúdos e serviços que não sejam audiovisuais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver o conceito de «serviços de comunicação social» definido no artigo 1.º da Diretiva SCSA, de forma que, mantendo os Estados-Membros um certo grau de flexibilidade, seja dada mais atenção aos potenciais efeitos dos serviços a nível sociopolítico e às especificidades desses efeitos, nomeadamente à sua importância para a formação da opinião e o pluralismo, bem como à questão da responsabilidade editorial;

66.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem em igual medida, e a tratarem de forma eficaz, a proibição de qualquer serviço de comunicação social audiovisual na UE, em caso de violação da dignidade humana, de incitamento ao ódio ou de racismo;

67.  Sublinha que uma adaptação da Diretiva SCSA deve permitir reduzir a regulamentação, reforçar a corregulação e a autorregulação, harmonizando, através de um quadro legislativo horizontal e que abranja os diferentes meios de comunicação social, os direitos e as obrigações dos organismos de radiodifusão com os de outros intervenientes no mercado; considera necessário dar prioridade, em todas as formas de comunicação social, ao princípio da identificação e distinção claras entre publicidade e conteúdo dos programas em relação ao princípio da separação entre publicidade e programas em todos os tipos de média; exorta a Comissão a analisar em que medida a manutenção do ponto 6.7 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão será ainda adequada e atual;

68.  Considera que o conceito jurídico definido na Diretiva 93/83/CEE poderia, após ser realizada uma nova avaliação, melhorar o acesso transfronteiriço a conteúdos e a serviços legais em linha no mercado único digital, sem pôr em causa os princípios da liberdade contratual, a remuneração adequada dos autores e artistas e o caráter territorial dos direitos exclusivos;

3.3. Um quadro regulamentar adequado à finalidade aplicável a plataformas e intermediários

3.3.1. Papel das plataformas em linha

69.  Apela à Comissão para que examine a questão de saber se as potenciais questões relacionadas com plataformas em linha pode ser solucionada mediante uma aplicação adequada e integral da legislação em vigor e uma aplicação eficaz do direito da concorrência da UE, a fim de garantir igualdade de condições e uma concorrência justa e efetiva entre plataformas em linha e de evitar a formação de monopólios; exorta a Comissão a continuar a manter uma política no domínio das plataformas em linha favorável à inovação, que facilite a entrada no mercado e promova a inovação; considera que a transparência, a não discriminação, a possibilidade de trocar facilmente de plataformas ou serviços em linha, a livre escolha do consumidor, o acesso às plataformas e a identificação e resolução de obstáculos ao aparecimento e desenvolvimento de plataformas devem ser questões prioritárias;

70.  Observa, além disso, que as disposições da Diretiva sobre o comércio eletrónico foram posteriormente reforçadas pela Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, pela Diretiva relativa aos direitos dos consumidores e por outros componentes do acervo relativo à defesa do consumidor, e que estas diretivas têm de ser implementadas de forma adequada e aplicadas tanto aos comerciantes que utilizam plataformas em linha como as comerciantes nos mercados tradicionais; insta a Comissão a trabalhar com todas as partes interessadas e com o Parlamento para apresentar orientações claras sobre a aplicabilidade do acervo relativo à defesa do consumidor aos comerciantes que utilizam plataformas em linha e, se necessário, a prestar assistência às autoridades de defesa do consumidor dos Estados-Membros para que apliquem corretamente o direito do consumidor;

71.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de analisar o papel das plataformas em linha na economia digital enquanto parte da Estratégia para o Mercado Único Digital, na medida em que afetará várias propostas legislativas futuras; acredita que a análise deveria servir para identificar problemas conhecidos e bem definidos em áreas empresariais específicas e eventuais lacunas em termos de defesa dos consumidores e para distinguir entre serviços em linha e prestadores de serviços em linha; salienta que as plataformas que se ocupam de bens culturais, especialmente a comunicação social audiovisual, devem ser tratadas de forma específica consentânea com a Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais;

72.  Solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento no primeiro trimestre de 2016 sobre os resultados das consultas relevantes e que garanta uma abordagem coerente nas próximas revisões legislativas; adverte contra a criação de distorções no mercado ou de barreiras à entrada no mercado para serviços em linha através da introdução de novas obrigações de subvenção cruzada de determinados modelos empresariais tradicionais;

73.  Destaca que a responsabilidade limitada dos intermediários é essencial para a proteção da abertura da Internet, dos direitos fundamentais, da certeza jurídica e da inovação; reconhece, neste contexto, que as disposições em matéria de responsabilidade limitada constantes da Diretiva Comércio Eletrónico estão pensadas para o futuro e são neutras do ponto de vista tecnológico;

74.  Chama a atenção para o facto de, para beneficiar de uma limitação de responsabilidade, o fornecedor de um serviço da sociedade da informação, após ter conhecimento ou consciência efetiva da ocorrência de atividades ilegais, deve atuar de forma expedita no sentido de remover ou de inviabilizar o acesso à informação em causa; solicita à Comissão que assegure uma aplicação uniforme desta disposição em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, a fim de evitar a privatização da execução da legislação e de garantir a adoção de medidas adequadas e razoáveis contra a venda de conteúdos e bens ilegais;

75.  Considera que, à luz da rápida evolução dos mercados e da diversidade de plataformas, que vão desde plataformas não lucrativas a plataformas de empresa a empresa e abrangendo diferentes serviços, setores e grande variedade de atores, não existe uma definição clara de plataformas, pelo que uma abordagem única poderia entravar gravemente a inovação e colocar as empresas europeias em desvantagem em termos de concorrência na economia mundial;

76.  Entende que alguns intermediários e plataformas em linha geram os respetivos rendimentos devido a obras e conteúdos culturais, sem que os partilhem necessariamente com os criadores; solicita à Comissão que considere opções com base em dados concretos que permitam fazer face ao deslocamento do valor dos conteúdos para os serviços e que facultem a justa remuneração dos autores, intérpretes e titulares de direitos pela utilização do seu trabalho na Internet sem inibir a inovação;

3.3.2. Novas oportunidades oferecidas pela economia de partilha

77.  Saúda o incremento da concorrência e das opções dos consumidores resultante da economia de partilha, bem como as oportunidades de criação de emprego, a competitividade, um mercado de trabalho mais inclusivo e uma economia da UE mais circular mediante uma utilização mais eficiente de recursos, competências e de outras possibilidades; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento ulterior da economia de partilha através da identificação de barreiras artificiais e da legislação suscetível de entravar o crescimento;

78.  Encoraja a Comissão a analisar, no quadro da economia de partilha, a forma de operar um equilíbrio entre a capacitação e a defesa dos consumidores e, se for caso disso, a assegurar a adequação do quadro legislativo em matéria de consumidores na esfera digital, incluindo em caso de eventuais abusos, bem como a determinar se as soluções ex-post são suficientes ou mais eficazes;

79.  Assinala que é no próprio interesse das empresas que utilizam estes novos modelos empresariais baseados na reputação e na confiança adotarem medidas que desencorajem atividades ilegais embora propondo aos consumidores novas garantias de segurança;

80.  Solicita à Comissão que crie um grupo de partes interessadas encarregado da promoção de boas práticas no setor da economia de partilha;

81.  Convida os Estados-Membros a assegurarem que as políticas sociais e de emprego sejam adequadas à inovação digital, ao espírito empresarial e ao crescimento da economia de partilha e do seu potencial de criação de formas mais flexíveis de emprego mediante a identificação de novas formas de emprego e a avaliação da necessidade de modernização da legislação social e laboral, por forma a que os direitos laborais existentes e os regimes de segurança social possam ser mantidos no mundo do trabalho digital; salienta que a concessão de proteção social é uma competência dos Estados-Membros; solicita à Comissão que identifique e facilite o intercâmbio de melhores práticas na UE nestes domínios e a nível internacional;

3.3.3. Combate aos conteúdos ilegais na Internet

82.  Exorta a Comissão Europeia a propor políticas e um quadro legislativo de combate à cibercriminalidade e aos conteúdos e materiais ilegais na Internet, como o discurso do ódio, que sejam plenamente conformes com os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente o direito à liberdade de expressão e de informação, a legislação em vigor da UE ou dos Estados-Membros e os princípios da necessidade, da proporcionalidade, do respeito das garantias processuais e do Estado de direito; considera que, para atingir este objetivo, é necessário:

–  prever instrumentos de execução da lei adequados e eficientes para as forças policiais e as autoridades europeias e nacionais responsáveis pela aplicação da lei;

–  proporcionar orientações claras sobre como combater os conteúdos ilegais em linha, incluindo o discurso de ódio;

–  apoiar as parcerias e o diálogo entre as entidades públicas e privadas, no respeito da legislação da UE em vigor;

–  clarificar o papel dos intermediários e das plataformas em linha relativamente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

–  zelar por que a criação no seio da Europol da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (EU IRU) se apoie numa base jurídica adequada às suas atividades;

–  garantir medidas especiais de combate à exploração sexual de crianças em linha e uma cooperação eficaz entre todas as partes interessadas, a fim de assegurar os direitos e a proteção das crianças na Internet e encorajar as iniciativas que procuram tornar a Internet segura para as crianças, e

–  colaborar com as partes interessadas na promoção de campanhas educativas e de sensibilização;

83.  Saúda o plano de ação da Comissão visando modernizar o controlo do respeito pelos direitos de propriedade intelectual em linha, em especial no que diz respeito às infrações à escala comercial; considera que é importante fazer respeitar os direitos de autor, tal como previsto na Diretiva 2006/115/CE, e que os direitos de autor e direitos conexos só são efetivos se existirem medidas que garantam a sua proteção;

84.  Chama a atenção para o facto de a UE enfrentar um número significativo de infrações aos direitos de propriedade intelectual; sublinha a tarefa do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de produzir dados fiáveis e análises objetivas dos impactos das infrações nos agentes económicos; reclama uma abordagem eficaz, sustentável, proporcionada e modernizada para impor o respeito e a proteção dos direitos de propriedade intelectual em linha, em especial no que diz respeito às infrações à escala comercial;

85.  Observa que, em alguns casos, as infrações aos direitos de autor podem resultar da dificuldade em encontrar o conteúdo desejado na oferta legal; exige, por conseguinte, que um conjunto mais vasto de ofertas legais e fáceis de utilizar seja desenvolvido e promovido junto do público;

86.  Saúda a abordagem «sigam a pista do dinheiro» e encoraja os intervenientes na cadeia de abastecimento a adotarem ações coordenadas e proporcionadas de combate às infrações dos direitos de propriedade intelectual à escala comercial, com base na prática de acordos voluntários; salienta que a Comissão, conjuntamente com os Estados-Membros, deveria promover medidas de sensibilização e o dever de diligência ao longo da cadeia de abastecimento, encorajando o intercâmbio de informação e de melhores práticas, bem como o reforço da cooperação no setor público e privado; insiste em que as medidas devem ser justificadas, coordenadas e proporcionais e incluir a possibilidade de recorrer a mecanismos de recurso eficazes e de fácil utilização para as partes lesadas; considera necessário sensibilizar os consumidores para as consequências da violação do direito de autor e dos direitos conexos;

3.4. Reforço da confiança e da segurança nas redes, indústrias, serviços e infraestruturas digitais e no tratamento de dados pessoais

87.  Com o objetivo de assegurar a confiança e a segurança nos serviços digitais, nas tecnologias baseadas em dados, nos sistemas informáticos e de pagamento, nas infraestruturas críticas, considera necessário aumentar os recursos, bem como a cooperação entre a indústria europeia da cibersegurança, o setor público e privado, em particular através da cooperação no domínio da investigação, incluindo o programa Horizonte 2020, e das parcerias público-privadas; defende a partilha das melhores práticas dos Estados-Membros nas PPP neste domínio;

88.  Exorta à realização de esforços tendentes a melhorar a resistência aos ataques informáticos, conferindo um papel mais destacado à ENISA, a reforçar a sensibilização e o conhecimento dos processos básicos de segurança entre utilizadores, em particular PME, a velar por que as empresas disponham de níveis básicos de segurança, como encriptação de extremo a extremo de dados e de comunicações e atualizações de «software», e a encorajar a utilização do conceito de segurança de raiz;

89.  Considera que os fornecedores de «software» deveriam promover de forma mais adequada as vantagens de segurança de «software» livre e de fonte aberta e das atualizações relacionadas com a segurança para os utilizadores; apela à Comissão para que explore a nível da UE um programa coordenado de divulgação de vulnerabilidades, incluindo a reparação de vulnerabilidades informáticas conhecidas, como seja uma solução para o abuso das vulnerabilidades do «software» e as violações da segurança e dos dados pessoais;

90.  Acredita que é necessária a rápida adoção de uma diretiva eficaz relativa à segurança de redes e da informação capaz de criar uma abordagem coordenada no domínio da cibersegurança; considera que é necessário um nível mais ambicioso de cooperação entre Estados‑Membros e instituições e organismos relevantes da UE, bem como o intercâmbio de melhores práticas, a bem de uma maior digitalização da indústria, assegurando a proteção dos direitos fundamentais da UE, nomeadamente o direito à proteção de dados;

91.  Salienta que o rápido crescimento do número de ataques contra as redes e de atos de cibercriminalidade exige uma resposta firme da UE e dos seus Estados-Membros, tendo em vista garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação; entende que a garantia da segurança na Internet pressupõe a proteção das redes e das infraestruturas críticas, a garantia de que os serviços responsáveis pela aplicação da lei estão capacitados para lutar contra a criminalidade, nomeadamente o terrorismo, a radicalização violenta, o abuso e a exploração sexual de crianças em linha, assim como a utilização dos dados estritamente necessários para combater a criminalidade em linha e fora de linha; salienta que a segurança, assim definida, associada à proteção dos direitos fundamentais no ciberespaço, é necessária para reforçar a confiança nos serviços digitais e, como tal, constitui uma base indispensável para a criação de um mercado único digital competitivo;

92.  Recorda que ferramentas como a encriptação são úteis para os cidadãos e as empresas como forma de garantir a privacidade e, pelo menos, um nível básico de segurança das comunicações; condena o facto de que também pode ser utilizada para fins criminosos;

93.  Congratula-se com a criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) no seio da Europol, que contribui para reações mais rápidas em caso de ataques informáticos; solicita uma proposta legislativa destinada a reforçar o mandato do EC3 e apela à rápida transposição da Diretiva 2013/40/UE, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação;

94.  Observa que as revelações sobre vigilância eletrónica em grande escala mostraram a necessidade de restaurar a confiança dos cidadãos na privacidade e na segurança dos serviços digitais, sublinhando, neste contexto, a necessidade de cumprimento estrito da legislação vigente em matéria de proteção de dados e de respeito dos direitos fundamentais aquando do tratamento de dados pessoais para fins comerciais ou de aplicação da lei; recorda, neste contexto, a importância dos instrumentos existentes, como os tratados de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, que respeitam o Estado de direito e diminuem o risco de acesso abusivo a dados armazenados em território estrangeiro;

95.  Recorda que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva sobre o comércio eletrónico (2000/31/CE), «os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços» de transporte, armazenagem temporária e armazenagem em servidor, «uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes»; recorda, em particular, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos acórdãos C-360/10 e C-70/10, rejeitou medidas de «vigilância ativa» da quase totalidade dos utilizadores dos serviços em causa (fornecedores de acesso à Internet num caso e uma rede social num outro caso) e precisou que deve ser proibida toda e qualquer medida que imponha ao prestador de serviços de armazenagem uma vigilância geral;

4. OTIMIZAÇÃO DO POTENCIAL DE CRESCIMENTO DA ECONOMIA DIGITAL

96.  Considera que, à luz da importância central da indústria europeia e da economia digital cujo ritmo de crescimento é muito superior ao da restante economia, a transformação digital da indústria é fundamental para a competitividade da economia europeia e para a sua transição energética, chamando, porém, a atenção para o facto de a mesma só poder ser bem-sucedida se as empresas europeias perceberem a sua importância em termos de aumento da eficiência e de acesso a um potencial inexplorado, com cadeias de valor mais integradas e interligadas capazes de reagir de forma célere e flexível à procura dos consumidores;

97.  Apela à Comissão para que desenvolva sem demora um plano de transformação digital, que inclua a modernização da legislação e a utilização de instrumentos pertinentes para investimento em I&D e em infraestruturas, tendo em vista apoiar a digitalização da indústria em todos os setores, como a indústria transformadora, a energia, os transportes e os setores retalhistas, encorajando a adoção de tecnologias digitais e de ligações de extremo a extremo nas cadeias de valor, bem como serviços e modelos empresariais inovadores;

98.  Considera que o quadro regulamentar deve permitir que as indústrias explorem e antecipem essas mudanças, a fim de contribuir para a criação de emprego, o crescimento e a convergência regional;

99.  Apela a que seja dada atenção particular às PME, incluindo, em particular, uma eventual revisão da Lei das Pequenas Empresas ("Small Business Act"), na medida em que a transformação digital das PME é fundamental para a competitividade e para a criação de emprego na economia e para uma maior cooperação entre as empresas já estabelecidas e as novas empresas em fase de arranque e é capaz de gerar um modelo industrial mais sustentável e competitivo e a emergência de líderes globais;

100.  Reitera a importância dos sistemas de navegação por satélite europeus, nomeadamente o Galileo e o Egnos, para o desenvolvimento do mercado único digital, no que respeita à posição dos dados e à validação cronológica das aplicações dos grandes volumes de dados e da Internet das coisas;

4.1. Criação de uma economia dos dados

101.  Considera que a economia dos dados é fundamental para o desenvolvimento económico; destaca as oportunidades que as novas tecnologias TIC, como os grandes volumes de dados, a computação em nuvem, a Internet das coisas, a impressão 3D e outras tecnologias, podem oferecer à economia e à sociedade, em particular se integradas com outros setores, como a energia, os transportes, a logística, os serviços financeiros, a educação, o setor retalhista, a indústria transformadora, a investigação ou a saúde e os serviços de emergência e, se usadas por autoridades públicas, ao desenvolvimento de cidades inteligentes e à melhoria da gestão de recursos e da proteção ambiental; sublinha, em particular, as oportunidades oferecidas pela digitalização do setor da energia, como contadores inteligentes, redes inteligentes e centros de dados, os quais criam uma base para uma produção de energia mais eficientes e flexíveis; destaca a importância das parcerias público-privadas e saúda as iniciativas da Comissão a este respeito;

102.  Solicita à Comissão que estude a possibilidade de, num prazo razoável, tornar livre e acessível em formato digital qualquer investigação científica financiada em pelo menos 50% por fundos públicos, sem prejudicar os benefícios económicos e sociais, incluindo a utilização das editoras neste domínio;

103.  Apela à Comissão para que leve a cabo, até março de 2016, uma revisão ampla e transparente sobre a questão do grande volume de dados com todos os peritos na matéria, incluindo investigadores, a sociedade civil e os setores público e privado, com o objetivo de antecipar as necessidades em matéria de tecnologias para grandes volumes de dados e de infraestruturas de computação, em particular supercomputadores europeus, incluindo condições mais propícias ao crescimento e à inovação neste setor ao abrigo do quadro não regulamentar e regulamentar, bem como de maximizar as oportunidades e de atender aos potenciais riscos e desafios tendo em vista a promover a confiança em matéria de acesso a dados, de segurança e de proteção de dados;

104.  Apela ao desenvolvimento de uma abordagem europeia pensada para o futuro e neutra do ponto de vista tecnológico e a uma maior integração do mercado único no que respeita à Internet das coisas e à Internet industrial, com uma estratégia transparente de estabelecimento de normas e de interoperabilidade, e ao reforço da confiança nestas tecnologias através da segurança, da transparência e da consagração da privacidade por defeito e desde a conceção; acolhe com agrado a iniciativa «Livre Circulação de Dados» que, na sequência de uma avaliação completa, deve clarificar as normas relativas à utilização, ao acesso e à propriedade dos dados, tendo em conta as preocupações sobre o impacto dos requisitos da localização de dados no funcionamento do mercado único, e facilitar a troca de fornecedores de serviços de dados para impedir a dependência de um só fornecedor e as distorções de mercado;

105.  Entende que as administrações públicas devem reger-se pelo princípio da abertura de dados por defeito; apela à realização de progressos no que respeita ao grau e ao ritmo da disponibilização de informações enquanto dados abertos, à identificação de conjuntos de dados fundamentais a disponibilizar e à promoção da reutilização de dados abertos de forma aberta, tendo em conta o seu valor para o desenvolvimento de serviços inovadores, incluindo soluções transfronteiriças, transparência e benefícios para a economia e a sociedade;

106.  Reconhece a preocupação crescente dos consumidores da UE em relação ao uso e à proteção de dados pessoais pelos prestadores de serviços em linha, na medida em que tal é essencial para a confiança dos consumidores na economia digital; sublinha o papel importante que os consumidores ativos desempenham na promoção da concorrência; salienta, por isso, a importância de os consumidores serem informados de forma mais adequada sobre a utilização dos seus dados, nomeadamente no caso de serviços fornecidos em troca de dados, e sobre o direito que lhes assiste à portabilidade de dados; insta a Comissão a esclarecer as regras em matéria de controlo e portabilidade dos dados de acordo com o princípio-chave de que os cidadãos devem controlar os seus dados;

107.  Acredita que o respeito da legislação em matéria de proteção de dados e as salvaguardas efetivas da privacidade e da segurança previstas no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, nomeadamente as disposições especiais relativas às crianças enquanto consumidores vulneráveis, são cruciais para reforçar a confiança dos cidadãos e dos consumidores no setor da economia baseada nos dados; destaca a necessidade de sensibilizar o público para o papel dos dados e o significado da sua partilha na economia do ponto de vista dos seus direitos fundamentais, e de definir regras sobre a propriedade dos dados e o controlo dos cidadãos sobre os seus dados de caráter pessoal; sublinha o papel da personalização de serviços e produtos que deve ser desenvolvido em conformidade com os requisitos de proteção de dados; apela à promoção da privacidade por defeito e de raiz, que também poderia ter um impacto positivo na inovação e no crescimento económico; salienta a necessidade de uma abordagem não discriminatória do tratamento de todos os dados; sublinha a importância de uma abordagem baseada no risco que contribua para evitar encargos administrativos desnecessários e proporcione segurança jurídica, especialmente para as PME e as «start-ups», bem como de um controlo democrático e de um acompanhamento permanente por parte das autoridades públicas; sublinha que os dados pessoais requerem proteção especial e reconhece que a introdução de salvaguardas suplementares, como a pseudonimização e a anonimização, pode aumentar a proteção quando os dados pessoais são utilizados por aplicações de grandes volumes de dados e prestadores de serviços em linha;

108.  Observa que, de acordo com a avaliação da Diretiva relativa às bases de dados efetuada pela Comissão, esta diretiva constitui um obstáculo ao desenvolvimento de uma economia europeia baseada nos dados; insta a Comissão a assegurar um seguimento das opções políticas para abolir a Diretiva 96/9/CE;

4.2. Aumento da competitividade através da interoperabilidade e da normalização

109.  Considera que o plano europeu de normalização das TIC e a revisão do quadro de interoperabilidade, incluindo os mandatos confiados pela Comissão às organizações europeias de normalização, devem constituir parte integrante da estratégia digital europeia visando criar economias de escala, efetuar poupanças orçamentais e aumentar a competitividade das empresas europeias e a interoperabilidade setorial e transfronteiras de bens e serviços através da definição mais rápida, de forma aberta e competitiva, de normas voluntárias, globais e orientadas para as forças do mercado que sejam facilmente aplicadas pelas PME; encoraja a Comissão a assegurar que os processos de normalização incluam todas as partes interessadas relevantes, atraiam as melhores tecnologias e evitem o risco de criação de monopólios ou de cadeias de valor fechadas, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque («start-ups») e a promover ativamente as normas europeias a nível internacional à luz da natureza mundial das iniciativas de normalização das TIC;

110.  Insta a Comissão e o Conselho a incrementarem a partilha de «software» livre e de fonte aberta, bem como a sua reutilização nas e entre as administrações públicas como solução para aumentar a interoperabilidade;

111.  Regista que, tal como solicitado pelo Parlamento no Regulamento eCall, a Comissão consulta atualmente as partes interessadas relevantes sobre a criação de uma plataforma veicular interoperável, normalizada, segura e de acesso aberto para futuras aplicações ou serviços; exorta a Comissão a assegurar que esta plataforma não limite a inovação, a livre concorrência e a possibilidade de escolha dos consumidores;

112.  Insta a Comissão, tendo em conta a rápida inovação no setor dos transportes, a desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de conectividade no setor dos transportes e, em particular, a criar um quadro regulamentar para veículos conectados para assegurar a interoperabilidade com diferentes serviços, incluindo diagnósticos e manutenção à distância, bem como com diversas aplicações, a fim de defender uma concorrência equitativa, satisfazer uma forte procura de produtos que respeitem os requisitos em matéria de cibersegurança e de proteção de dados mas também de garantir a segurança física dos passageiros; está convicto de que são necessárias parcerias entre a indústria automóvel e o setor das telecomunicações para assegurar o desenvolvimento de veículos conectados e da respetiva infraestrutura, com base em normas comuns em toda a Europa;

4.3. Uma sociedade da informação inclusiva

113.  Assinala que a Internet e as TIC surtem um impacto enorme na emancipação das mulheres e raparigas; reconhece que a participação das mulheres no setor digital da UE tem um impacto positivo no PIB europeu; reconhece o potencial enorme das mulheres inovadoras e empreendedoras, bem como o papel que podem desempenhar na transformação digital; destaca a necessidade de superar os estereótipos de género, apoiando plenamente uma cultura empresarial digital para as mulheres e a sua integração e participação na sociedade da informação;

114.  Reconhece o potencial do mercado único digital para assegurar o acesso e a participação de todos os cidadãos, nomeadamente das pessoas com necessidades especiais, as pessoas idosas, as minorias e outros cidadãos pertencentes a grupos vulneráveis, em relação a todos os aspetos da economia digital, incluindo produtos e serviços protegidos por direitos de autor e direitos conexos, em particular mediante o desenvolvimento de uma sociedade em linha inclusiva em que todos os programas de administração pública em linha estejam totalmente acessíveis; está profundamente preocupado com a falta de progressos observados na ratificação do Tratado de Marrakesh, apelando à respetiva ratificação sem demora; destaca, neste contexto, a urgência de que se reveste a rápida adoção da proposta de diretiva sobre a acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público;

4.3.1. Conhecimentos especializados e competências digitais

115.  Chama a atenção para o facto de as discrepâncias entre a oferta de competências e a procura de competências constituem um problema para o desenvolvimento da economia digital, a criação de postos de trabalho e a competitividade da UE, instando a Comissão a desenvolver urgentemente uma estratégia em matéria de competências que possa colmatar esse défice de competências; exorta a Comissão a afetar recursos da iniciativa para o emprego dos jovens ao apoio a associações (movimentos de base) que confiram competências digitais a jovens desfavorecidos; exorta os Estados-Membros a prestarem assistência através da disponibilização de espaços;

116.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam a literacia no tocante aos meios de comunicação e à Internet para todos os cidadãos da UE, em particular pessoas vulneráveis, mediante iniciativas, medidas coordenadas e investimento nas redes europeias de ensino da literacia mediática; salienta que a capacidade de utilização dos meios de comunicação social de forma autónoma e crítica e de gestão da sobrecarga de informação requer um exercício de aprendizagem ao longo da vida em todas as gerações, sujeito a constantes mudanças, para permitir que todas as gerações façam uma gestão adequada e autónoma da sobrecarga de informação; salienta que, à medida que os perfis das atividades e das competências se tornam mais complexos, surgem novas necessidades - em especial no respeitante às competências em matéria das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) - em termos de formação e educação, bem como de formação contínua e de aprendizagem ao longo da vida;

117.  Incentiva os Estados-Membros a integrarem a aquisição de competências digitais nos programas curriculares, a melhorarem o equipamento técnico e a promoverem a cooperação entre universidades e escolas técnicas com o objetivo de desenvolver programas curriculares de aprendizagem em linha que sejam reconhecidos pelo sistema ECTS; salienta que os programas educativos e formativos devem visar o desenvolvimento de uma abordagem de espírito crítico em relação à utilização e compreensão aprofundada dos novos meios de comunicação, dos dispositivos digitais e das interfaces de informação, permitindo às pessoas utilizar ativamente essas novas tecnologias, em vez de serem simples utilizadores finais; sublinha a importância de uma formação adequada em competências digitais, sobre as modalidades de ensino destas competências de forma eficiente, incluindo o êxito da aprendizagem digital com base em métodos lúdicos, e sobre as modalidades de utilização das mesmas para apoiar o processo de aprendizagem em geral, tornando a matemática, a informática, as ciências e a tecnologia mais atrativas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçaram a investigação sobre os efeitos dos meios de comunicação social digitais nas capacidades mentais;

118.  Assinala que o investimento público e privado, bem como novas vias de financiamento na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida, são necessários para assegurar que os trabalhadores, especialmente os menos qualificados, disponham das competências certas para a economia digital; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em colaboração com as empresas privadas, cursos de formação em linha, de fácil acesso, normalizados e certificados, bem como programas inovadores e acessíveis de formação em competências eletrónicas, a fim de transmitir aos participantes um mínimo de competências digitais; encoraja os Estados-Membros a tornarem tais cursos em linha parte integrante da Garantia para a Juventude; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a definirem a base do reconhecimento mútuo das competências e qualificações digitais através da criação de um sistema europeu de certificação ou classificação, seguindo o exemplo do Quadro Europeu Comum de Referência para a aprendizagem e o ensino das línguas; salienta que a diversidade cultural na Europa, bem como o multilinguismo, beneficia com o acesso transfronteiras aos conteúdos;

119.  Congratula-se com o lançamento, a nível europeu, da iniciativa «Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital», encoraja as empresas a aderirem a esta coligação e exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a participação ativa das PME; congratula-se com as considerações da Comissão relativamente à constituição de sistemas modernos de armazenamento de conhecimentos para o setor público, através de tecnologias de computação em nuvem e de prospeção de texto e de dados certificadas e seguras ao abrigo da legislação em matéria de proteção de dados; observa que a utilização de tais tecnologias exige esforços de formação especiais ao nível das atividades profissionais nos serviços das bibliotecas, arquivo e documentação, sugere que as formas digitais de trabalho e comunicação colaborativas, com utilização e desenvolvimento de licenças CC, além das fronteiras políticas e linguísticas, sejam ensinadas e aplicadas no domínio da educação e da formação, bem como nas instituições públicas de investigação, e estimuladas na adjudicação de contratos; toma nota do relevante papel do sistema de ensino dual;

120.  Faz notar que o investimento público e privado na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida é necessário para assegurar que a mão-de-obra da UE, incluindo a «mão-de-obra digital» que trabalha em formas de emprego não convencionais, seja equipada com as competências certas para a economia digital; observa que determinados Estados-Membros estabeleceram direitos mínimos que garantem aos trabalhadores licenças com vencimento para formação, como medida destinada a melhorar o acesso ao ensino e à formação;

4.3.2. Administração pública em linha

121.  Considera que o desenvolvimento da administração pública em linha é uma prioridade para a inovação, na medida em que surte um efeito de alavanca em todos os setores da economia e reforça a eficácia, a interoperabilidade e a transparência, reduz os custos e os encargos administrativos, abre a via a uma cooperação mais estreita entre as administrações públicas e permite a prestação de serviços mais adequados, mais convivais e mais personalizados destinados a todos os cidadãos e a todas as empresas, para que possam tirar partido das vantagens ligadas às inovações sociais digitais; exorta a Comissão a assumir o papel de liderança no domínio da administração em linha e a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, um plano de ação ambicioso e completo para a administração em linha; é de opinião que este plano de ação deverá alicerçar-se nas necessidades dos utilizadores e nas melhores práticas, incluindo pontos de referência para medir os progressos realizados, uma abordagem setorial progressiva relativa à aplicação do «princípio da declaração única» nas administrações públicas, de acordo com o qual os cidadãos e as empresas não devem ser obrigados a fornecer várias vezes informações que já transmitiram a um organismo público, garantindo o respeito pela vida privada dos cidadãos e um nível elevado de proteção de dados, em conformidade com as exigências e os princípios constantes do pacote de medidas da União visando reformar a proteção de dados e com a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como um nível elevado de segurança relativamente a estas iniciativas; considera que deveria igualmente prever a implantação integral da identificação e das assinaturas eletrónicas altamente encriptadas, em particular a rápida implementação do Regulamento eIDAS e a disponibilidade crescente de serviços públicos em linha; destaca a importância de os cidadãos e as empresas disporem de acesso a registos comerciais interligados;

122.  Insta ao desenvolvimento de um portal digital único global totalmente acessível, com base em iniciativas e redes já existentes, enquanto processo digital extremo a extremo único para a criação de empresas e o exercício de atividades em toda a UE, desde a formação em linha da empresa, nome do domínio, troca de informações de compatibilidade, reconhecimento de faturas eletrónicas, apresentação da declaração de rendimentos, regime simplificado de IVA, informações em linha sobre a conformidade dos produtos, contratação de recursos e destacamento de trabalhadores, direitos dos consumidores, acesso a redes de consumidores e de empresas, procedimentos de notificação e mecanismos de resolução de litígios;

123.  Exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação plena dos balcões únicos, tal como estabelecido na Diretiva Serviços, e a tomarem todas as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficiente, aproveitando todo o seu potencial;

124.  Manifesta a sua apreensão pelo facto de as infraestruturas de computação em nuvem para investigadores e universidades se encontrarem fragmentadas; apela à Comissão para que, em cooperação com as partes interessadas relevantes, defina um plano de ação com vista ao estabelecimento, até ao final de 2016, da nuvem ao serviço da ciência aberta europeia, que deve integrar sem descontinuidades redes, dados, sistemas de computação de elevado rendimento já existentes, bem como serviços de infraestruturas em linha nos vários domínios científicos, operando num quadro de políticas, normas e investimentos comuns; considera que tal deve servir de estímulo ao desenvolvimento da computação em nuvem na Europa além do domínio da ciência e a centros de inovação mais bem articulados, ao lançamento de ecossistemas e a uma melhor cooperação entre universidades e a indústria em matéria de comercialização de tecnologias, em conformidade com as regras de confidencialidade correspondentes, bem como à promoção da coordenação e cooperação internacional neste domínio;

125.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a renovarem o seu compromisso em relação à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de investigação e de inovação, que são elementos constitutivos de um mercado único digital competitivo, do crescimento económico e da criação de emprego, bem como a propor uma abordagem global da ciência aberta, da inovação aberta, de dados abertos e da transferência de conhecimentos; convida-os igualmente a instituir um quadro jurídico revisto aplicável à prospeção de texto e dados para fins de investigação científica e a prever o recurso cada vez mais frequente a "software" livre e de fonte aberta, nomeadamente em estabelecimentos de ensino e na administração pública, bem como a facilitar o acesso para as PME e as empresas em fase arranque ao financiamento do programa Horizonte 2020 adaptado aos curtos ciclos de inovação do setor das TIC; salienta, neste contexto, a importância de todas as iniciativas neste domínio, desde as parcerias público-privadas e os polos de inovação aos parques tecnológicos e científicos europeus, nomeadamente nas regiões da Europa menos industrializadas, desde os programas de aceleração para empresas em fase de arranque e as plataformas tecnológicas comuns até à possibilidade de obter patentes essenciais para o cumprimento de normas, dentro dos limites do direito da concorrência da UE, em conformidade com as condições FRAN, a fim de manter os incentivos à I&D e à normalização e de e encorajar a inovação;

126.  Insta a Comissão a prestar especial atenção à aplicação das disposições relativas à contratação pública eletrónica, bem como ao Documento Único respeitante aos Contratos Públicos Europeus, a fim de facilitar benefícios económicos gerais e o acesso ao mercado da União de todos os operadores económicos em conformidade com os critérios de seleção, exclusão e adjudicação; destaca a obrigação que incumbe às autoridades adjudicantes de fornecer uma indicação das principais razões subjacentes à sua decisão de não subdividir os contratos em lotes, de acordo com a legislação em vigor que visa melhorar o acesso de empresas inovadoras e das PME aos mercados públicos;

4.4. Dimensão internacional

127.  Salienta a importância de uma estrutura de governo da Internet totalmente independente para manter a Internet como um modelo transparente e inclusivo de governação plural, baseado no modelo de Internet enquanto plataforma única, aberta, livre e estável; considera essencial que o atraso na transição da administração da ICANN seja aproveitado para este propósito; acredita veementemente que a dimensão global da Internet tem de ser tida em conta em todas as políticas relevantes da UE e exorta o SEAE a fazer pleno uso das oportunidades oferecidas pela digitalização no desenvolvimento de uma política externa coerente, a assegurar que a UE esteja representada nas plataformas de governo da Internet e a ser mais assertiva nos fóruns globais, nomeadamente em matéria de normalização, fluxos de dados, preparação da implantação da tecnologia 5G e cibersegurança;

128.  Reconhece a natureza global da economia dos dados; lembra que a criação de um mercado único digital está dependente da livre circulação de dados dentro e fora da União Europeia; solicita, por isso, que a UE e os Estados-Membros, em cooperação com países terceiros, tomem medidas para garantir normas elevadas de proteção de dados e transferências internacionais de dados seguras, em conformidade com o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e a atual jurisprudência da UE, no âmbito da cooperação com países terceiros a título da Estratégia para o Mercado Único Digital;

129.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 6 de maio de 2015, a Comissão adotou uma proposta de comunicação intitulada «Uma estratégia digital para a Europa», que engloba 16 iniciativas a concretizar até ao final de 2016. A justaposição do Mercado Único Digital ao Mercado Único fez com que os legisladores europeus tomassem conhecimento das inúmeras oportunidades para que os empresários e empresas europeus prosperem e o mercado de trabalho da UE recupere totalmente das consequências da crise económica e medidas subsequentes. A inovação no setor digital está constantemente a mudar a forma como os cidadãos comunicam, partilham, consomem e até se comportam e, por conseguinte, dá origem a novas oportunidades tanto para empresas como para os utilizadores. A utilização intensificada das tecnologias digitais pode adicionalmente melhorar o acesso dos cidadãos à informação e à cultura, aumentar as oportunidades de emprego e proporcionar-lhes uma escolha mais vasta de produtos. Pode ser igualmente benéfica para a modernização e melhoria da governação e da administração na UE e nos seus Estados-Membros. A promoção de uma economia dinâmica é necessária para que a inovação prospere e aumente o número de empresas inovadoras; é nela, pois, que a Comissão Europeia e os Estados-Membros devem concentrar a sua atenção. É necessário fazer mais ainda para promover a cultura empresarial, incluindo modelos de negócio inovadores, e interligar melhor os vários centros de inovação prósperos da Europa.

A Estratégia para o Mercado Único Digital divide-se em três partes: (1) acesso: melhor acesso dos consumidores e empresas aos bens e serviços digitais em toda a Europa; (2) ambiente: criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para que as redes digitais e os serviços inovadores prosperem; (3) economia e sociedade: otimização do potencial de crescimento da economia digital. O presente relatório dá resposta às 16 propostas apresentadas pela Comissão Europeia, explica com mais detalhe as medidas a tomar para completar o Mercado Único Digital e as consequências que a introdução desse mercado terá para a sociedade e a economia no seu conjunto.

Direito relativo às vendas em linha

A Comissão identifica a ausência de um conjunto de regras comum relativo às vendas transfronteiras em linha como um dos principais obstáculos para as PME e os consumidores venderem ou comprarem em linha por toda a UE. Além disso, a Comissão afirma que aspetos importantes do direito relativo às vendas em linha e fora de linha já foram total ou parcialmente harmonizados através da diretiva relativa a bens de consumo e atrasos nos pagamentos, enquanto as vendas em linha de conteúdos digitais mantêm-se, em geral, por regular, independentemente da legislação europeia ou nacional. No que respeita ao último domínio regulamentar, importa ter em consideração que o mercado de conteúdos digitais em linha está continuamente a crescer. Até agora, o consumidor que compra um conteúdo digital tangível tem acesso a uma série de direitos, enquanto o consumidor que compra o mesmo conteúdo digital o qual é entregue por meios eletrónicos não o tem.

No que respeita aos bens tangíveis, a Comissão Europeia sugere que a solução mais prática contra a relutância dos comerciantes e utilizadores europeus em se lançarem no comércio transfronteiras é conceder supremacia ao direito do país de residência do vendedor ao mesmo tempo que é estabelecido um «conjunto de regras comum».

Esta abordagem corre o risco de propor um direito europeu comum da compra e venda «leve» e, por conseguinte, um regime jurídico opcional. Um contrato-tipo europeu implicando «os principais direitos e obrigações das partes de um contrato de venda» relativo às vendas em linha transfronteiras e nacionais não obedece à construção do direito derivado da UE – constituído, em princípio, por regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres (artigo 288.º do TFUE). Isto sugere, pelo menos à partida, um regime complementar e, por conseguinte, opcional. Tendo em conta o nível já bastante abrangente de harmonização das leis relativas às vendas da UE, parece ser preferível a total harmonização dessas leis, nomeadamente atendendo ao objetivo declarado da comunicação de melhores condições para as vendas em linha transfronteiras.

Aplicação mais rigorosa do direito derivado conexo

A Comissão Europeia fez da prevenção do bloqueio geográfico injustificado e das novas discriminações de consumidores em cenários transfronteiriços um dos seus principais objetivos. A discriminação de consumidores com base no país de residência é concretizada, essencialmente, através da recusa em celebrar contratos e do reencaminhamento para sítios Web nacionais. Apesar da ocorrência frequente destas medidas discriminatórias que dividem o mercado único e impedem o comércio transfronteiras, a jurisprudência do Tribunal de Justiça é relativamente insignificante.

A Comissão anuncia medidas nomeadamente relativas ao enquadramento definido no artigo 20.º, n.º 2, da diretiva relativa aos serviços. As medidas de execução adotadas pela Comissão não devem, no entanto, sobrecarregar as micro e pequenas empresas neste domínio em particular. Assim, a Comissão beneficiaria se identificasse e definisse grupos de casos de discriminação justificada nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da diretiva relativa aos serviços. Outra medida promissora diz respeito ao envolvimento da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor de modo a tornar mais rigorosa a execução ainda muito divergente. Além disso, parece aconselhável a clarificação do direito comunitário da concorrência em vigor.

Direito da concorrência relativo ao comércio eletrónico

Importa realçar que o regulamento de isenção por categoria em vigor no domínio das vendas na Internet (artigo 4.º-A) e das limitações territoriais (artigo 4.º B) deve ser revisto para se tornar mais preciso e, portanto, mais facilmente aplicável por retalhistas e organizações de defesa dos consumidores. Embora a proteção territorial permitida ao abrigo do presente regulamento se limite às vendas «ativas» não sendo nunca permitidas limitações às vendas passivas, as respetivas orientações sobre o modo de definir vendas «passivas» deixam demasiado espaço para interpretação, encorajando, assim, a proteção territorial e, por conseguinte, a violação do disposto nos artigos 101.º e 102 do TFUE.

Administração pública em linha

As administrações públicas desempenham um papel vital na inovação no domínio dos serviços digitais, mas também na sua aceitação pelos cidadãos e pelas empresas. A passagem à era digital constitui uma oportunidade que a administração pública europeia deve aproveitar a todos os níveis, a fim de modernizar a organização das administrações públicas aumentando a eficácia em prol dos cidadãos e dos operadores económicos, sendo necessário um novo plano de ação para a prossecução desse objetivo. O investimento na digitalização da administração pública com soluções interoperáveis representa uma forma de avançar para uma despesa pública mais adequada e uma maior integração e conexão de territórios, pessoas e empresas na UE.

Ao mesmo tempo, todos os sistemas tecnológicos de administração pública em linha devem desejar que o controlo das decisões fique mais próximo dos cidadãos, aumentando assim o acesso aos serviços e a transparência dos mesmos. A disponibilidade dos dados abertos deve ser promovida e identificados os conjuntos de dados fundamentais a publicar. A Comissão deve, juntamente com os Estados-Membros, inspecionar a aplicação do «princípio da declaração única» nas administrações públicas, uma vez que este poupa tempo e custos. Deve ser possível criar uma empresa e cumprir os requisitos legais em toda a UE através de um portal digital único global, por exemplo, permitindo a utilização de assinaturas, identificações e faturas eletrónicas, o acesso a contratos públicos e o cumprimento em matéria de IVA. Os procedimentos são desta forma simplificados, em particular para as pequenas e microempresas que pretendem operar e desenvolver-se além-fronteiras.

Criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para redes digitais e serviços inovadores avançados

A infraestrutura digital é a espinha dorsal do mercado único digital. A Comissão Europeia deve assegurar que o quadro regulamentar dinamize a concorrência e, com isso, o investimento privado na rede. Não implica o enfraquecimento das regras da concorrência, dado que existem poucos indícios de uma ligação entre a consolidação das empresas e o aumento nos investimentos. A revisão do quadro de telecomunicações deve ter por objetivo garantir a adequação das regras à era digital e fomentar a concorrência e a inovação dos serviços extraordinários e dos operadores de telecomunicações, em prol dos consumidores. O incentivo ao investimento privado nas redes exige também que a União Europeia possua um quadro harmonizado de reserva de espetro, para conferir segurança jurídica aos investidores. A Comissão Europeia deve, juntamente com os Estados-Membros, dar um impulso urgente e avançar com esta proposta. Por último, mas não menos importante, a Comissão Europeia deve propor uma entidade reguladora das telecomunicações única para garantir a aplicação uniforme das regras.

No que diz respeito às plataformas em linha, a Comissão deve analisar os principais impulsionadores da concorrência e da inovação entre plataformas e no seio das mesmas, e desenvolver uma política nesta matéria virada para o futuro e favorável à inovação. A multiplicação das plataformas em linha gerou crescimento económico na Europa e abriu novas oportunidades para os cidadãos, consumidores, pequenas e até microempresas, dada a variedade e diversidade de plataformas. A Comissão deve ter igualmente em consideração formas de facultar aos utilizadores destas plataformas maior transparência, portabilidade dos dados e a possibilidade de transitar de uma plataforma para outra, mas também identificar e resolver os obstáculos ao crescimento e ao desenvolvimento dessas empresas. Adicionalmente, a Comissão deve analisar a necessidade de proteger os consumidores na economia de partilha e, se adequado e necessário, apresentar propostas que visem assegurar a adequação do quadro legislativo relativo aos consumidores na esfera digital.

Otimização do potencial de crescimento da economia digital

Uma das principais críticas à Estratégia para o Mercado Único Digital consiste na falta de visão para a transformação digital da indústria, dado que 75 % do valor acrescentado pela economia digital vêm da indústria tradicional, mas a integração de tecnologias digitais por parte desta indústria mantém-se com uma tendência muito baixa. A Comissão deve, por conseguinte, desenvolver um plano de transformação digital para a indústria, de forma a reforçar a competitividade da economia europeia, aumentar a eficácia e aceder a um potencial inexplorado. Para o efeito, é necessária uma abordagem europeia que inclua uma estratégia de criação de normas e a integração do mercado único em tecnologias baseadas em dados, como, por exemplo, nuvens, a Internet das coisas e grandes volumes de dados, anulando restrições à livre circulação de dados na Europa e aumentando a disponibilidade dos dados abertos.

Reforçar a confiança nas tecnologias digitais é igualmente essencial para o desenvolvimento da economia baseada em dados. A este respeito, a Comissão deve clarificar as regras em matéria de propriedade e portabilidade dos dados, assegurando que os cidadãos controlam os seus próprios dados. Além disso, é necessário aumentar os recursos provenientes dos setores público e privado para reforçar os sistemas informáticos e a segurança em linha, a encriptação das comunicações, a prevenção dos ataques informáticos e aprofundar o conhecimento dos processos de segurança informática básica entre os utilizadores dos serviços digitais.

16.11.2015

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (*)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre «Rumo ao ato para o mercado único digital»

(2015/2147(INI))

Relatora (*): Jutta Steinruck

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de quarta-feira, 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

–  Tendo em conta o processo de iniciativa intitulado «Proteção social para todos, incluindo os trabalhadores independentes» (2013/2111(INI)),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, sobre um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE (2013/2043(INI)),

A.  Considerando que 35 % da população da UE está em risco de ficar excluída do mercado único digital, principalmente as pessoas com mais de 50 anos e as pessoas com deficiência;

B.  Considerando que a procura de mão de obra qualificada com competências digitais está a crescer a um ritmo de 4 % ao ano, que 47 % da mão de obra da UE não terem competências digitais suficientes, que a escassez de profissionais de TIC na UE poderá superar os 800 000 postos de trabalho até 2020 e que a insuficiência de competências no domínio das TIC pode redundar em até 900 000 postos de trabalho por preencher até 2020 se não forem tomadas medidas decisivas;

C.  Considerando que apenas 1,7 % das empresas da UE utilizam plenamente tecnologias digitais avançadas, enquanto 41 % nunca as usam; que a digitalização de todos os setores é crucial para que a UE mantenha e melhore a sua competitividade;

D.  Considerando que a promoção da justiça e da proteção sociais, conforme preveem o artigo 3.º do TUE e o artigo 9.º do TFUE, são também objetivos do mercado interno da UE;

E.  Considerando que a integração das pessoas com deficiência é um direito fundamental da União Europeia consagrado no artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

1.  Congratula-se com a estratégia da Comissão para um mercado único digital, que oferece oportunidades de inovação, crescimento e emprego; sublinha que a transformação digital irá alterar consideravelmente o mercado de trabalho da Europa, em que surgirão novos empregos que requerem competências digitais; realça, por conseguinte, a necessidade de que essa evolução se processe de uma forma sustentável e socialmente justa;

2.  Lamenta, no entanto, que a estratégia da Comissão para um mercado único digital se limite essencialmente a considerações técnicas; insta a que a transformação digital seja tida em conta enquanto fator determinante na conceção de novas formas de vida e de trabalho; realça a necessidade de ter em conta as considerações sociais na estratégia para o mercado único digital, a fim de aproveitar plenamente o potencial conexo em matéria de emprego e crescimento;

3.  Sublinha que a transformação digital já provocou grandes mudanças nalguns segmentos do mercado de trabalho e que esta tendência se intensificará nos próximos anos; salienta que, por um lado, a digitalização cria novos modelos de negócio e novos postos de trabalho, especialmente para os trabalhadores altamente qualificados, mas também para os menos qualificados, mas que, por outro lado, também incentiva a externalização de empregos ou de partes de empregos para países com uma mão de obra de baixo custo; frisa que, devido à automatização, alguns empregos chegam a desaparecer completamente, sobretudo os trabalhos que requerem qualificações de nível médio;

4.  Reconhece que o mercado único digital só poderá tornar-se realidade quando houver acesso a infraestruturas de banda larga de elevado desempenho em todas as regiões da UE, tanto nas zonas urbanas como rurais;

5.  Entende que os obstáculos à realização de negócios no mundo digital e além-fronteiras são obstáculos ao crescimento e à criação de emprego;

6.  Reconhece que uma digitalização consciente e dirigida do mundo do trabalho pode constituir uma excelente oportunidade para a criação de uma nova cultura de trabalho na Europa;

7.  Observa que as empresas em fase de arranque são importantes motores de criação líquida de emprego em toda a UE e que, num período de elevado desemprego em muitos Estados-Membros, o mercado único digital oferece uma oportunidade única para as PME, as microempresas e as empresas em fase de arranque geradoras de crescimento e de criação de emprego;

8.  Frisa a necessidade de criar um mercado único digital robusto e dinâmico, procedendo à remoção dos obstáculos desnecessários, de modo que os consumidores e as empresas disponham de oportunidades e de confiança para desenvolver atividades em toda a UE, o que, por sua vez, proporcionará novas oportunidades de emprego sustentáveis a longo prazo;

9.  Realça a tendência recente de as empresas relocalizarem a produção e os serviços na Europa e as oportunidades de criação de emprego assim proporcionadas; considera que a conclusão do mercado único digital pode ajudar a acelerar esta tendência de relocalização de postos de trabalho;

10.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as políticas sociais e de emprego acompanham o alcance de todas as possibilidades de inovação e de empreendedorismo digitais, a fim de tirar partido das oportunidades e gerir os potenciais riscos conexos; reconhece que poderão ser necessários ajustamentos na política social e de emprego; destaca que devem ser incluídas medidas destinadas a suprir as necessidades específicas do mercado de trabalho, nomeadamente a integração das pessoas com deficiência, o desemprego dos jovens e de longa duração, o dumping social e os desafios demográficos, medidas essas que devem também ser abordadas pela estratégia para o mercado único digital; considera que uma infraestrutura digital é necessária, nomeadamente redes de banda larga de elevado desempenho, para eliminar os obstáculos à realização de negócios no mundo digital e além-fronteiras;

11.  Insta ao intercâmbio regular de boas práticas por todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, no sentido de debater a forma de desenvolver uma visão digital europeia dessa natureza, bem como a forma de moldar a futura Europa digital e conceber a indústria 4.0, os locais de trabalho dessa indústria e os serviços digitais inteligentes, com base num roteiro preciso;

12.  Destaca a importância de garantir que todas as novas iniciativas políticas sejam propícias à inovação e sujeitas a um teste de esforço digital, no âmbito da sua avaliação de impacto, e que a atual legislação, nomeadamente no domínio da política social e de emprego, deve ser revista, a fim de assegurar a sua adequação na era digital;

13.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, quando apropriado, em cooperação com os parceiros sociais e as autoridades regionais e locais, analisarem regularmente o impacto da digitalização nas oportunidades de emprego disponíveis, tanto em termos qualitativos como quantitativos, e a levantarem dados sobre novas formas de emprego, como o «crowdsourcing» e o «crowdworking», assim como sobre os seus efeitos na vida profissional e privada, nomeadamente familiar, bem como os leques de competências necessários para preencher essas oportunidades de emprego;

14.  Salienta que, à medida que os perfis das atividades e das competências se tornam mais complexos, surgem novas necessidades - em especial no respeitante às competências em matéria das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) - em termos de formação e educação, bem como de aprendizagem ao longo da vida, a fim de promover a literacia digital e enfrentar os fossos existentes entre géneros e gerações, sobretudo no respeitante às pessoas desfavorecidas neste contexto; salienta a importância de sinergias mais robustas que envolvam os parceiros sociais e diversas instituições de ensino e formação, por forma a atualizar os conteúdos de aprendizagem e desenvolver estratégias em matéria de competências que estabeleçam a ligação entre o mundo da educação e o mercado do trabalho;

15.  Chama a atenção para o facto de, segundo a Comissão, existir um défice significativo de aquisição de competências; realça que, em termos de competências, a discrepância entre a oferta e a procura constitui um problema para o desenvolvimento da economia digital, a criação de postos de trabalho e a competitividade da União; insta a Comissão a desenvolver urgentemente uma estratégia em matéria de competências que possa colmatar esse défice de competências;

16.  Reconhece que a digitalização produzirá mudanças estruturais; salienta que as mudanças estruturais constituem um processo contínuo e que as competências digitais são mais flexíveis no que respeita às diversas necessidades da indústria, sendo menos afetadas por mudanças estruturais;

17.  Exorta os Estados-Membros a adaptarem os seus sistemas educativos, se necessário, no intuito de promover a aprendizagem e o interesse pela matemática, informática, ciências e tecnologia nos estabelecimentos de ensino, e a criarem incentivos para as mulheres para que exerçam atividades no domínio das TIC; convida os Estados-Membros a desenvolverem as competências digitais dos professores no âmbito da sua formação;

18.  Recorda que as mulheres estão sub-representadas no domínio das tecnologias da informação e da comunicação; salienta que as mulheres que, na Europa, estudam matérias raras baseadas em TIC raramente encontram emprego neste setor e raramente ascendem a cargos de liderança em empresas de tecnologia; Exorta os Estados-Membros a combaterem o fosso existente entre géneros no setor das TIC criando incentivos para que as mulheres exerçam atividades neste domínio;

19.  Faz igualmente notar que o investimento público e privado na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida é necessário para assegurar que a mão de obra da UE, incluindo a «mão de obra digital» que trabalha em formas de emprego não convencionais, seja equipada com as competências certas para a economia digital; salienta que a educação e a formação devem ser acessíveis a todos os trabalhadores; entende que são necessárias novas vias de financiamento da aprendizagem e da formação ao longo da vida, sobretudo para as micro e pequenas empresas;

20.  Salienta que os programas educativos e formativos devem visar o desenvolvimento de uma abordagem de espírito crítico à utilização e compreensão aprofundada dos novos meios de comunicação, dos dispositivos digitais e das interfaces de informação, permitindo às pessoas utilizar ativamente essas novas tecnologias, em vez de serem simples utilizadores finais;

21.  Faz notar que, para assegurar uma transição bem-sucedida do sistema de ensino ou de formação para o mercado de trabalho, é extremamente importante dotar as pessoas de competências transferíveis que lhes permitam tomar decisões informadas e desenvolver um espírito de iniciativa e de autoconsciência, que é também essencial para se beneficiar das oportunidades que o Mercado Único Digital proporciona; insta, portanto, os Estados-Membros a considerarem os benefícios de uma reconfiguração global dos sistemas de ensino, dos programas formativos e dos métodos de trabalho, de forma abrangente e ambiciosa, no intuito de superar os desafios e as oportunidades decorrentes da transformação digital;

22.  Exorta os Estados-Membros a disponibilizarem aos empregadores meios de todos os fundos possíveis para que reforcem o investimento na formação digital do seu pessoal menos qualificado ou empreguem pessoal com um nível de qualificações baixo, no âmbito de um plano de formação contínua financiado através dos referidos meios; observa que determinados Estados-Membros estabeleceram direitos mínimos que garantem aos trabalhadores licenças com vencimento para formação, como medida destinada a melhorar o acesso ao ensino e à formação; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a avaliarem, em estreita cooperação com os parceiros sociais, se esses direitos podem igualmente ser estabelecidos nos seus países;

23.  Exorta a Comissão a, entre outras medidas, afetar recursos da iniciativa para o emprego dos jovens ao apoio a associações (movimentos de base) que confiram competências digitais a jovens desfavorecidos; exorta os Estados-Membros a prestarem assistência através da disponibilização de espaços;

24.  Salienta que a aprendizagem ao longo da vida para trabalhadores de todas as idades deve constituir uma norma no domínio digital;

25.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em colaboração com as empresas privadas, cursos de formação em linha universais, de livre acesso, normalizados e certificados, a fim de transmitir aos participantes um mínimo de competências digitais; insta os Estados-Membros a desenvolverem programas inovadores e acessíveis de formação em competências eletrónicas, nos quais sejam plenamente tomadas em consideração as necessidades das pessoas mais excluídas do mercado de trabalho;

26.  Encoraja os Estados-Membros a tornarem tais cursos em linha parte integrante da Garantia para a Juventude;

27.  Encoraja os Estados-Membros a promoverem a cooperação entre universidades e escolas técnicas em prol do desenvolvimento de currículos de eLearning, que garantam aos alunos créditos ECTS para programas de estudos, cursos ou diplomas parciais;

28.  Congratula-se com o lançamento, a nível europeu, da iniciativa «Grande Coligação para a Criação de Empregos na Área Digital» e encoraja as empresas a aderirem a esta coligação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a participação ativa das PME na referida coligação; salienta a importância das empresas privadas na supressão das lacunas educativas em matéria de competências digitais e recorda, neste contexto, o relevante papel do sistema de ensino dual; congratula-se com a campanha de competências digitais da Comissão e exorta todas as partes interessadas a prosseguirem o seu desenvolvimento em colaboração com os estabelecimentos de ensino e as empresas; defende que a referida coligação deve elaborar recomendações relativas a novas formas de aprendizagem (aprendizagem em linha, cursos de curta duração concebidos por empregadores, etc.), a fim de acompanhar a evolução e as mudanças da tecnologia digital;

29.  Chama a atenção da Comissão para o facto de que a Lei Europeia da Acessibilidade («European Accessibility Act»), há muito prometida e tão ansiada, só deverá ser viabilizada numa sociedade digital inclusiva, que tenha em consideração a necessidade da igualdade de acesso às plataformas destinadas aos utilizadores portadores de deficiência; realça, além disso, que a diversidade digital não deve acarretar a exclusão das pessoas portadoras de deficiência;

30.  Está convicto de que a acessibilidade é mais bem concretizada e mais rentável se for incorporada à nascença, por meio de uma abordagem universal das conceções, e que representa igualmente uma possível oportunidade de negócio;

31.  Insta a Comissão a adotar um ato legislativo sobre a acessibilidade que garanta às pessoas com deficiência a acessibilidade dos bens e serviços em linha;

32.  Deplora o facto de a Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa, publicada pela Comissão, não ter em conta a necessidade de garantir um acesso pleno, equitativo e sem restrições a todas as novas tecnologias, mercados e telecomunicações digitais, em particular por parte de pessoas com deficiência;

33.  Salienta a importância da «Work 4.0» e do seu futuro digital para a criação de um mundo do trabalho favorável à família e uma melhor conciliação entre a vida familiar e a profissional;

34.  Evidencia o potencial da digitalização para a aplicação de formas flexíveis de emprego, sobretudo para facilitar o regresso das mulheres ao mercado de trabalho após a licença de maternidade;

35.  Salienta que a transformação digital está a mudar as formas de trabalho, provocando um aumento das relações laborais atípicas e flexíveis; exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a necessidade de modernizar a legislação social e do emprego, de forma a acompanhar tais mudanças e a incentivar os parceiros sociais a atualizarem as convenções coletivas nesse sentido, para que as atuais normas de proteção no local de trabalho também possam vigorar no mundo do trabalho digital;

36.  Reconhece que uma maior flexibilidade das disposições laborais acarreta efeitos positivos para algumas pessoas, permitindo-lhes conciliar melhor a vida profissional e a vida privada; realça as vantagens que a participação no mercado de trabalho digital tem para as pessoas das zonas rurais e das regiões economicamente menos desenvolvidas; chama a atenção, no entanto, para o facto de a tendência gerada pela digitalização no sentido de uma maior flexibilização das práticas laborais poder conduzir a formas precárias de emprego; salienta a necessidade de assegurar que sejam mantidas as normas existentes em matéria de proteção social, salário mínimo, se aplicável, codecisão e saúde e segurança no local de trabalho;

37.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a desenvolverem estratégias no sentido de assegurar que as pessoas que exercem atividades assimiláveis às de um trabalhador – independentemente de terem o estatuto oficial de trabalhador autónomo ou outro – beneficiem dos direitos adequados em termos de direito laboral, nomeadamente o direito de negociação coletiva;

38.  Salienta a necessidade de definir "trabalho por conta própria" para prevenir o falso trabalho por conta própria; insta a Comissão a promover o intercâmbio entre os Estados-Membros de informações sobre as várias formas de trabalho por conta própria, tendo em conta a mobilidade e a deslocalização do trabalho digital; entende que esta questão deve ser tratada como uma tarefa pela plataforma sobre o trabalho não declarado;

39.  Destaca o potencial da economia das plataformas para gerar empregos e rendimentos complementares;

40.  Frisa a necessidade de proteger a sustentabilidade dos empregos do setor cultural e criativo na era digital, assegurando aos artistas e criadores uma transferência justa do valor das obras culturais e criativas difundidas nas plataformas da Internet;

41.  Sublinha que a economia de partilha requer uma nova reflexão sobre o mundo laboral; frisa a necessidade de os Estados-Membros adaptarem o seu quadro jurídico à economia digital, principalmente à economia de partilha; insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a desenvolverem estratégias destinadas a garantir a disponibilização de todas as informações pertinentes às autoridades nacionais e o pagamento de todas as contribuições relativamente a todas as formas de trabalho;

42.  Salienta que a harmonização relativa às entregas de encomendas, pretendida pela Comissão, não deve conduzir à deterioração da proteção social e das condições de trabalho dos fornecedores de encomendas, independentemente do seu estatuto de trabalhador assalariado ou não; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que são respeitados os direitos dos trabalhadores deste setor em matéria de acesso a regimes de segurança social e ao direito de procederem a negociações coletivas;

43.  Salienta que a liberdade de associação, que é um direito fundamental, também deve ser aplicada no contexto das novas formas de emprego em todos os setores; realça que o mesmo se aplica ao direito de celebrar acordos coletivos e ao direito de organização dos trabalhadores;

44.  Insta os parceiros sociais a prestarem informações adequadas aos trabalhadores sobre as condições de trabalho e os seus direitos nas plataformas de «crowdworking»;

45.  Salienta que a digitalização do mundo do trabalho apresenta novos desafios, tanto aos empregadores como aos trabalhadores, facto que deve também refletir-se no novo regulamento de base da UE sobre a proteção de dados; insta a Comissão a estabelecer normas mínimas elevadas ao abrigo do Regulamento geral sobre a proteção de dados; sublinha que deve ser proporcionada aos Estados-Membros a possibilidade de adotarem medidas mais restritivas que vão para além das elevadas normas mínimas da UE;

46.  Salienta a necessidade de uma proteção dos dados relativos aos trabalhadores que tenha em conta novas formas de recolha de dados; salienta que as novas relações entre robôs e seres humanos oferecem também oportunidades para descompressão e apoio para a inclusão de trabalhadores idosos e portadores de deficiência física ou mental; destaca o aspeto da saúde e da segurança no trabalho no que se refere às relações entre robôs e seres humanos;

47.  Considera necessário avaliar os efeitos da digitalização sobre a saúde e a segurança no trabalho, bem como adaptar as medidas existentes em matéria de saúde e segurança; refere os riscos de ocorrência de acidentes a que estão expostas as pessoas que efetuam as suas tarefas a partir de casa, no âmbito do teletrabalho ou do «crowdworking»; sublinha que os problemas de saúde mental relacionados com o trabalho, como os esgotamentos causados pela disponibilidade permanente e pela erosão das modalidades tradicionais de horário de trabalho, representam um grave risco para os trabalhadores; exorta a Comissão a encomendar um estudo sobre os efeitos colaterais da digitalização e da intensificação do trabalho no bem-estar psíquico e na vida familiar dos trabalhadores, e sobre o desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças;

48.  Insta os Estados-Membros a garantirem a proteção social adequada dos trabalhadores independentes e dos trabalhadores freelance, que são os verdadeiros protagonistas no que diz respeito às novas formas de emprego;

49.  Salienta que a concessão de proteção social é uma competência dos Estados-Membros;

50.  Reconhece que existem várias modalidades de proteção social dos trabalhadores independentes nos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a desenvolverem regimes de segurança social, juntamente com os parceiros sociais e nos termos das legislações e práticas nacionais, a fim de proporcionar uma melhor proteção social, nomeadamente no tocante às pensões e às prestações de incapacidade, maternidade/paternidade, doença e desemprego.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

10.11.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Tiziana Beghin, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Ole Christensen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Thomas Händel, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Jan Keller, Ádám Kósa, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Zdzisław Krasnodębski, Kostadinka Kuneva, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Dominique Martin, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Ulla Tørnæs, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská, Inês Cristina Zuber

Deputados presentes no momento da votação final

Tim Aker, Georges Bach, Amjad Bashir, Lynn Boylan, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, António Marinho e Pinto, Edouard Martin, Joachim Schuster, Michaela Šojdrová, Ivo Vajgl, Flavio Zanonato

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Sorin Moisă

16.11.2015

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (*)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

Rumo ao ato para o mercado único digital

(2015/2147(INI))

Relatora de parecer (*): Petra Kammerevert

(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

–  Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros anexo ao Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) em 20 de outubro de 2005,

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)[41];

–  Tendo em conta a sua resolução de 4 de julho de 2013 sobre a «TV Conectada»[42],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente[43],

A.  Considerando que a digitalização afeta todos os aspetos da vida dos cidadãos europeus; que as indústrias culturais e criativas, em particular a indústria do audiovisual com a sua oferta cada vez mais alargada de serviços em linha apelativos e complementares, proporcionam um importante valor cultural e económico, emprego, crescimento e inovação na UE; que é importante apoiar mais amplamente esta indústria, a fim de tirar pleno partido das oportunidades digitais, expandir o seu público e favorecer o crescimento; que as atividades que fazem uma utilização intensiva dos direitos de autor representam uma parte significativa do setor cultural e criativo;

B.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros, mediante a sua adesão à Convenção da Unesco sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, se comprometeram a adotar medidas eficazes para que a diversidade editorial não seja exclusivamente determinada por oportunidades económicas do mercado;

C.  Considerando que a convergência tecnológica dos meios de comunicação social se tornou entretanto uma realidade – nomeadamente para a rádio, a imprensa e a Internet – e que a política europeia em matéria de meios de comunicação social, cultura e redes deve urgentemente adaptar o quadro regulamentar a essa nova realidade, devendo assegurar que pode ser criado e implementado um nível de regulamentação harmonizado, tanto no que respeita aos novos operadores do mercado da UE como a países terceiros;

D.  Considerando que a diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (Diretiva SCSA) é importante para a regulamentação dos meios de comunicação social na UE e para a promoção das obras europeias; que deve ter por base o princípio da neutralidade tecnológica e garantir condições equitativas e um acesso facilitado aos conteúdos e serviços digitais, bem como a sua melhor pesquisabilidade;

E.  Considerando que, em alguns Estados-Membros, a aplicação do artigo 13.º da Diretiva SCSA sobre a promoção de obras europeias por parte dos serviços a pedido não é suficientemente normativa para respeitar o objetivo da diversidade cultural consagrado na Diretiva;

F.  Considerando que as indústrias culturais e criativas dependem dos direitos de autor, os quais exigem um quadro regulamentar consolidado e reforçado para garantir a vitalidade, a distribuição e a diversidade da cultura europeia; que o crescente poder e, por vezes, a posição dominante e a responsabilidade limitada dos intermediários na Internet podem constituir um obstáculo à criação de valor sustentável pelos autores e artistas, para além de terem um impacto negativo no seu potencial criativo; que o estudo intitulado «Territoriality and its impact on the financing of audiovisual works» (Territorialidade e respetivo impacto no financiamento de obras audiovisuais), sublinha o importante papel desempenhado pelas licenças territoriais no que respeita ao refinanciamento de produções cinematográficas europeias;

1.  Congratula-se com a proposta da Comissão de acelerar a digitalização na Europa e com as suas iniciativas que facilitam o acesso transfronteiras a conteúdos digitais; sublinha o papel importante que os organismos públicos de radiodifusão e os serviços digitais desempenham para a população, em particular para as pessoas que vivem em regiões periféricas e para as pessoas vulneráveis[44] ; exorta a Comissão a identificar melhor as necessidades específicas do setor criativo, no que respeita aos diferentes tipos de conteúdos, obras criativas e modelos de negócio utilizados, e a ter estes aspetos em conta aquando da apresentação de propostas de modificação e de soluções;

2.  Salienta o duplo caráter dos meios de comunicação social audiovisuais como um bem cultural e económico; observa que a necessidade de uma futura regulamentação europeia dos meios de comunicação social se justifica não pela escassez das plataformas de transmissão, mas sim pela necessidade de garantir a diversidade; insiste em que o acesso à diversidade e à alta qualidade editorial, cultural e linguística não deve depender dos meios económicos de cada um;

3.  Exorta a Comissão, no âmbito da próxima revisão da Diretiva SCSA, a ter em conta as mudanças tecnológicas e os novos modelos empresariais no mundo digital, bem como os novos padrões de visionamento e as novas formas de aceder aos conteúdos audiovisuais, alinhando os serviços lineares e não lineares e estabelecendo requisitos mínimos a nível europeu para todos os serviços de comunicação social audiovisual, com vista a garantir a sua aplicação coerente na UE por parte de todos os intervenientes nos serviços de comunicação social audiovisual, exceto se os conteúdos em causa forem um complemento indispensável de conteúdos e serviços que não sejam audiovisuais; considera que essa revisão deve abordar os objetivos sociais, culturais e económicos, os elevados padrões de proteção dos menores, dos consumidores e dos dados pessoais, bem como a promoção da diversidade cultural; crê que essa revisão deve ainda ter como objetivo incentivar o investimento nos conteúdos e plataformas audiovisuais na UE e divulgar esse conteúdo, promovendo a acessibilidade às obras europeias em conformidade com a atual legislação em matéria de direitos de autor ou com as suas potenciais futuras reformas;

4.  Afirma com veemência que o princípio do «país de origem» consagrado na Diretiva SCSA é uma condição prévia essencial para a disponibilização de conteúdos audiovisuais para lá das fronteiras territoriais, representando um marco no caminho para um mercado comum de serviços; enfatiza que tal não põe em causa a realização dos objetivos sociais e culturais e não exclui a necessidade de adaptar o direito da UE fora do âmbito da Diretiva SCSA às realidades da Internet e do ambiente digital e de dar especial atenção às empresas que oferecem conteúdos audiovisuais em linha ou a pedido que tentam escapar à tributação e à regulamentação em matéria de audiovisual em alguns Estados-Membros estabelecendo as suas sedes em países com taxas de imposto muito baixas ou regulamentação em matéria de audiovisual muito permissiva;

5.  Exorta novamente a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver o conceito de «serviços de comunicação social» definido no artigo 1.º da Diretiva SCSA, de forma que a necessidade de regulamentação pelos Estados-Membros seja mais associada às especificidades e aos potenciais efeitos das ofertas a nível sociopolítico, nomeadamente à sua importância para a formação da opinião e o pluralismo, bem como à responsabilidade editorial;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicar em igual medida, e a tratar de forma eficaz, a proibição de qualquer serviço de comunicação social audiovisual na UE, em caso de violação da dignidade humana, de incitamento ao ódio ou de discriminação; apela à adoção de medidas destinadas a assegurar a acessibilidade das pessoas vulneráveis aos serviços de comunicação social audiovisuais, a evitar quaisquer formas de discriminação, tal como definido no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em todos os tipos de serviços de comunicação social audiovisual, e a garantir que o direito de resposta é assegurado por todos esses serviços sob responsabilidade editorial;

7.  Observa que os intermediários, as plataformas em linha e as interfaces, ao facilitarem o acesso aos conteúdos, influenciam cada vez mais a diversidade; conclui, portanto, que o objetivo político democrático de garantia da diversidade deve ser objeto de particular atenção, a par de aspetos concorrenciais e regulamentares; insta a Comissão a definir os termos «plataforma em linha» e «interface» e a ajustar o papel dos intermediários, sem prejudicar o seu potencial de inovação e tendo em conta o seu papel ativo ou passivo; considera que a Diretiva SCSA deve ser aplicável a todos os intervenientes, incluindo os fornecedores de plataformas em linha e de interfaces, na medida em que esteja em causa um serviço de comunicação social audiovisual; sublinha, neste contexto, a importância de aplicar regras destinadas a melhorar a pesquisabilidade de informação e conteúdos legais, com vista a reforçar a liberdade, o pluralismo e a investigação independente dos meios de comunicação social, bem como garantir o respeito do princípio da não discriminação que é fundamental para salvaguardar a diversidade linguística e cultural;

8.  Solicita a adoção de medidas com vista a assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência aos serviços de comunicação social audiovisual e a evitar quaisquer formas de discriminação, tal como definido no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

9.  Salienta que, neste contexto, a Comissão se deve guiar pelos objetivos globais de não discriminação, liberdade contratual, acessibilidade, pesquisabilidade, neutralidade tecnológica, neutralidade da rede, transparência e criação de condições de concorrência equitativas;

10.  Exige que os serviços de comunicação social audiovisual de interesse público ou que tenham impacto no processo de formação da opinião pública sejam facilmente acessíveis a todos os utilizadores e possam ser localizados pelos mesmos, especialmente quando confrontados com conteúdos pré-definidos pelos fabricantes de equipamentos, operadores de redes, fornecedores de conteúdos e demais agregadores de um modo que desrespeita a autonomia dos utilizadores para definirem ou instalarem a sua própria configuração; realça que, a fim de garantir a pesquisabilidade dos conteúdos audiovisuais de interesse público, os Estados-Membros podem introduzir regras específicas destinadas a preservar a diversidade cultural e linguística, assim como a variedade de informações, opiniões e meios de comunicação social, e a assegurar a proteção das crianças, dos jovens, das minorias e dos consumidores em geral;

11.  Considera que uma adaptação da Diretiva SCSA deve permitir reduzir a regulamentação, criar condições de concorrência equitativas, permitir uma maior flexibilização dos constrangimentos quantitativos à comunicação comercial e reforçar a corregulação e a autorregulação, harmonizando, através de um quadro legislativo horizontal e que abranja os diferentes meios de comunicação social, os direitos e as obrigações dos organismos de radiodifusão com os de outros intervenientes no mercado; considera necessário dar prioridade, em todas as formas de comunicação social, ao princípio da identificação e distinção claras da publicidade em relação ao conteúdo dos programas, em detrimento do princípio da separação entre a publicidade e os programas;

12.  Salienta que, a fim de evitar a prática da procura do sistema mais vantajoso («forum shopping»), o país de origem do lucro publicitário, a língua do serviço e o público-alvo da publicidade, bem como o conteúdo, devem ser considerados parte dos critérios para determinar a regulamentação audiovisual a aplicar aos serviços de comunicação social audiovisual ou para contestar a determinação inicial do Estado-Membro competente;

13.  Lamenta que os requisitos do artigo 13.º sobre a promoção das obras europeias por parte dos serviços a pedido tenham sido aplicados de forma diferente em muitos Estados-Membros, o que resultou na inexistência de obrigações claras e na falta de monitorização, incentivando a seleção dos serviços a pedido mais favoráveis; insta, por conseguinte, a Comissão a reforçar o artigo 13.º introduzindo uma combinação de requisitos claros, inclusive uma contribuição financeira, e monitorizando os instrumentos destinados a promover as obras europeias por parte dos serviços a pedido; exorta a Comissão a estimular a oferta legal de conteúdos de comunicação social audiovisual, favorecendo as obras europeias independentes;

14.  Acredita que os Estados-Membros devem ser obrigados a apresentar listas de grandes acontecimentos, inclusive eventos desportivos e de entretenimento de interesse geral, e recorda a obrigatoriedade de notificar a Comissão dessas listas; realça que os acontecimentos incluídos na lista devem estar acessíveis e em conformidade com as normas de qualidade aplicáveis;

15.  Exorta a Comissão, na sequência de uma revisão da Diretiva SCSA, a analisar em que medida a manutenção do ponto 6.7 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão será ainda adequada e atual;

16.  Sublinha que a oferta audiovisual legal em linha deve continuar a ser desenvolvida, a fim de melhorar a acessibilidade dos consumidores a conteúdos mais abrangentes e diversificados, com várias opções de línguas e legendas;

17.  Exorta o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) a examinar os canais de distribuição e as formas de comercialização das redes de entrega de conteúdos e das redes de distribuição de conteúdos na UE e a sua influência na diversidade dos meios de comunicação;

18.  Apoia, numa perspetiva político-cultural, o objetivo da Comissão de acelerar a implantação da banda larga, especialmente em zonas rurais, e defende a promoção das redes Wi-Fi em municípios de grandes ou pequenas dimensões, uma vez que esta orientação para as infraestruturas constitui a coluna dorsal essencial do seu funcionamento futuro, tanto para a integração social e cultural, como para os processos educativos e informativos e para o turismo e as indústrias culturais;

19.  Regista a conclusão do Tratado de Marraquexe, que facilitará o acesso aos livros dos portadores de deficiência visual, e incentiva a rápida ratificação do mesmo;

20.  Convida a Comissão, a fim de melhorar o acesso à informação e aos bens culturais, a apresentar uma proposta em tempo oportuno e de acordo com os compromissos assumidos em matéria de redução das taxas do IVA para a imprensa, a publicação digital, os livros e as publicações em linha;

21.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a salvaguardarem juridicamente a integridade dos conteúdos digitais e, em especial, a proibirem a mistura ou o redimensionamento destas ofertas com conteúdos ou outros serviços por terceiros quando estas não sejam expressamente ativadas pelo utilizador e, no caso de conteúdos que não correspondam à definição de comunicação individual, não sejam autorizadas pelos fornecedores de conteúdos; sublinha que deve igualmente ser excluído um acesso não autorizado ou uma retransmissão dos conteúdos ou dos sinais de radiodifusão de um fornecedor por terceiros, bem como a descodificação, utilização ou retransmissão não autorizada desses conteúdos ou sinais;

22.  Observa que a legislação em matéria de direitos de autor constitui uma base económica importante para a criatividade, o emprego e a inovação, bem como o garante da diversidade cultural, e é fundamental para que as indústrias criativa e cultural da Europa compitam à escala global; salienta que são necessários esforços adicionais no domínio dos direitos de autor para conseguir um equilíbrio entre todos os intervenientes importantes, e que qualquer revisão da legislação em matéria de direitos de autor deve assegurar um nível de proteção adequado, com vista a fomentar o investimento e o crescimento no setor criativo e cultural e, simultaneamente, eliminar incertezas jurídicas e incoerências que afetam negativamente o funcionamento do Mercado Único Digital (MUD); exorta a Comissão a rever, se necessário, os quadros regulamentares a fim de proporcionar aos cidadãos europeus um melhor acesso a conteúdos criativos e incentivar os investigadores, os estabelecimentos de ensino, as instituições que defendem o património cultural e o setor criativo da Europa a adaptar as suas atividades ao mundo digital; sublinha que aqueles que lucram com a exploração de obras protegidas por direitos de autor devem pagar uma remuneração adequada, e que quaisquer soluções neste sentido não devem desincentivar a utilização de prestadores legais; relembra que as tecnologias digitais redefiniram a cadeia de valor no setor cultural, favorecendo sobretudo os intermediários, muitas vezes, em detrimento dos criadores; pede à Comissão que investigue a extensão e o impacto destas mudanças e proponha medidas para melhorar a remuneração dos autores e artistas a nível europeu; frisa que quaisquer disposições revistas devem ser duradouras e tecnologicamente neutras, ter por base dados concretos e ser cuidadosamente avaliadas, em conformidade com o objetivo da Comissão de melhorar a regulamentação, tendo também em conta as diferenças entre o ambiente digital e o ambiente analógico;

23.  Acolhe com satisfação a ambição da Comissão de melhorar o acesso transfronteiriço a conteúdos digitais facilitando a cessão de direitos, tendo em conta as novas possibilidades de remuneração devido à digitalização, e criando maior certeza jurídica; salienta que as normas mínimas aplicáveis às exceções e limitações e, se necessário, uma maior harmonização são fundamentais para melhorar a certeza jurídica, pelo que devem, sempre que possível, ter em conta as especificidades culturais; realça que a acessibilidade transfronteiriça não deve prejudicar o processo de financiamento dos conteúdos ou serviços, devendo respeitar a diversidade linguística e cultural como uma mais-valia; sublinha que a indústria audiovisual deve ser incentivada a desenvolver soluções inovadoras de licenciamento, de modo a adaptar os seus modelos de financiamento à era digital;

24.  Salienta que as atividades profissionais ou modelos empresariais baseados na violação dos direitos de autor constituem uma grave ameaça ao funcionamento do Mercado Único Digital, e solicita uma abordagem à escala da UE que garanta que ninguém beneficia da violação intencional dos direitos de autor;

25.  Exorta a Comissão a incentivar a portabilidade e a interoperabilidade, a fim de estimular a livre circulação de conteúdos ou serviços adquiridos e disponibilizados legalmente em toda a UE, bem como a acessibilidade e a funcionalidade transfronteiras das assinaturas, respeitando simultaneamente os modelos económicos que assentam na territorialidade dos direitos na Europa, designadamente no que concerne ao financiamento da produção audiovisual e, em especial, das produções cinematográficas financiadas antecipadamente, o que permite uma grande diversidade cultural; salienta que não existe qualquer contradição entre o princípio da territorialidade e as medidas destinadas a promover a portabilidade dos conteúdos; considera que as licenças pan-europeias devem continuar a ser uma opção, devendo ser introduzidas numa base voluntária e precedidas de uma avaliação de impacto; sublinha que tais licenças não podem substituir a territorialidade e que os modelos de financiamento de trabalhos audiovisuais se baseiam em modelos de licenciamento nacionais adaptados às especificidades dos mercados nacionais; apela, à luz do artigo 118.º do TFUE, para um maior desenvolvimento da gestão de direitos em toda a Europa e para uma organização mais atrativa da mesma;

26.  Considera necessário esclarecer o significado de «bloqueio geográfico injustificado», tendo em conta a consulta; recorda que existem situações que tornam necessário um bloqueio geográfico, o qual, tendo especialmente em conta o aspeto da diversidade cultural, constitui muitas vezes um instrumento importante para evitar o monopólio do mercado; observa que uma limitação territorial se revela necessária sempre que os custos de uma oferta transfronteiras de conteúdos ou serviços não são cobertos e não podem ser recuperados;

27.  Insta a Comissão, após consulta das partes interessadas, a otimizar as janelas de distribuição mediáticas, com vista a acelerar a disponibilização dos conteúdos audiovisuais, mantendo ao mesmo tempo uma primeira e segunda janela de divulgação sustentável ao abrigo dos regimes de financiamento dos conteúdos audiovisuais;

28.  Insta os Estados-Membros a alargarem o âmbito da exceção da citação, sem prejuízo dos direitos morais do autor, para pequenas citações audiovisuais destinadas a utilizações não publicitárias e não políticas, desde que sejam atribuídos os devidos créditos à obra utilizada, que a citação não entre em conflito com a normal exploração da obra e não prejudique os interesses legítimos dos autores;

29.  Apela para a continuação do diálogo entre os criadores, titulares dos direitos e intermediários, com vista a alcançar uma cooperação mutuamente benéfica que proteja os direitos de autor, permitindo e incentivando ao mesmo tempo formas inovadores de criação de conteúdos; insta a Comissão a tomar mais medidas com vista à modernização da legislação em matéria de direitos de autor, a fim de disponibilizar e desenvolver novas formas inovadoras de licenciamento, mais eficientes no que respeita à utilização de conteúdos criativos em linha, tendo, por conseguinte, igualmente em conta as possibilidades de licenciamento coletivo;

30.  Considera que o conceito jurídico definido na Diretiva 93/83/CEE, após ser realizada uma nova avaliação , tem potencial para melhorar o acesso transfronteiriço a conteúdos e serviços legais em linha no Mercado Único Digital, sem pôr em causa os princípios da liberdade contratual, a remuneração adequada dos autores e artistas e o caráter territorial dos direitos exclusivos, e saúda a iniciativa da Comissão de realizar uma consulta pública sobre a Diretiva 93/83/CEE;

31.  Salienta a necessidade de esclarecer a problemática separação existente entre direito de reprodução de obras e direito de comunicação ao público, bem como a necessidade de clarificar o conceito de «comunicação ao público» à luz da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; destaca a necessidade de estabelecer uma definição comum de «domínio público», com vista a garantir a difusão generalizada de conteúdos culturais em toda a UE;

32.  Apela para o estabelecimento de limites e exceções obrigatórios previstos na legislação em vigor em matéria de direitos de autor, como os que se referem à educação, à investigação científica, às bibliotecas e aos museus, com vista a permitir uma difusão mais generalizada de conteúdos na UE, tendo igualmente em conta a liberdade de expressão e de informação, a liberdade das artes e das ciências, bem como a diversidade linguística e religiosa;

33.  Salienta que, por forma a alcançar um verdadeiro Mercado Único Digital na Europa e permitir aos cidadãos, incluindo as pessoas vulneráveis, utilizar plenamente as novas tecnologias digitais, é necessário continuar a desenvolver esforços para melhorar a literacia mediática; encoraja, por conseguinte, os Estados-Membros a reconhecerem a importância dos programas educativos no domínio dos meios de comunicação social, a integrarem a aquisição das competências digitais nos respetivos programas curriculares das escolas e a atualizarem o equipamento técnico necessário; sublinha, neste contexto, a importância de formação adequada destinada a professores no domínio das competências digitais, sobre a forma de transmitir eficientemente estas competências e sobre como utilizá-las para apoiar o processo de aprendizagem em geral;

34.  Salienta que a capacidade de utilização dos meios de comunicação social de forma autónoma e crítica requer um exercício de aprendizagem ao longo da vida em todas as gerações, sujeito a constantes mudanças em função da evolução dos meios de comunicação social, e é considerada uma qualificação fundamental; frisa que a adaptação dos sistemas de ensino e de formação é vital para aumentar o nível de profissionalismo no domínio das TIC na Europa e satisfazer a crescente procura de profissionais com competências digitais na UE; encoraja, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a definirem a base do reconhecimento mútuo das competências e qualificações digitais através da criação de um sistema europeu de certificação ou classificação, seguindo o exemplo do Quadro Europeu Comum de Referência para a aprendizagem e o ensino das línguas; salienta que é necessário continuar a desenvolver esforços para melhorar a literacia mediática junto dos cidadãos e insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a literacia mediática junto de todos os cidadãos da UE, nomeadamente das pessoas vulneráveis, através de iniciativas e ações coordenadas; sugere a inclusão permanente da literacia no tocante à Internet no âmbito dos esforços para melhorar a literacia mediática;

35.  Considera fundamental que a Comissão e os Estados-Membros adotem uma abordagem bilateral para a questão dos conhecimentos especializados e das competências digitais, investindo em programas de ensino no domínio digital e em infraestruturas digitais, bem como na integração de conteúdos e métodos digitais nos programas escolares existentes; recomenda que se continue a dar ênfase à questão de como melhorar a proteção das crianças em linha, através de medidas de autorregulação transparentes, em conformidade com a legislação nacional e europeia existente; exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem programas específicos para todas as gerações de modo a intermediar uma gestão adequada e autónoma da sobrecarga de informação, e a reforçarem o seu investimento na criação de redes europeias de transmissão de literacia mediática, a fim de estimular o intercâmbio de boas práticas e garantir na Europa a visibilidade de iniciativas de dimensão nacional, regional ou mesmo local;

36.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçaram a investigação sobre os efeitos dos meios de comunicação social digitais nas capacidades mentais, sobre métodos eficazes de autocontrolo e sobre o êxito da aprendizagem digital baseada em jogos;

37.  Salienta que um dos fundamentos culturais essenciais de um mercado interno digital europeu reside na riqueza da diversidade linguística e num crescente multilinguismo; considera que o apoio digital da diversidade linguística, a eliminação de barreiras e a garantia do seu papel na promoção de competências constituem uma condição prévia importante para um desenvolvimento socialmente sustentável do Mercado Único Digital; espera que a Comissão, tendo em vista uma atitude produtiva perante o multilinguismo, intensifique os seus esforços no sentido de estabelecer mais rapidamente as bases tecnológicas que garantam o apoio ativo e uma utilização produtiva do multilinguismo europeu na educação, na cinematografia, no património cultural, na investigação e ao nível das autoridades públicas, assim como no quotidiano profissional e empresarial;

38.  Salienta a importância do princípio de territorialidade para, por exemplo, a cultura cinematográfica, e apela para que os modelos de financiamento de trabalhos audiovisuais baseados em modelos de licenciamento nacionais não acabem por ser destruídos por licenças obrigatórias pan-europeias, insiste em que, em vez disso, a portabilidade transfronteiras dos conteúdos legalmente adquiridos deve ser promovida;

39.  Insta a Comissão a assegurar o cumprimento do princípio da neutralidade da Internet, que é vital no que toca à convergência dos meios de comunicação social;

40.  Salienta que uma garantia sólida da neutralidade da rede constitui um elemento fundamental de uma estratégia MUD socialmente justa e do qual, por conseguinte, não é possível abdicar parcialmente a favor do objetivo necessário a curto prazo da eliminação dos custos de itinerância;

41.  Relembra que é necessário salvaguardar um equilíbrio justo entre direitos e interesses relativamente às diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de materiais protegidos por direitos de autor;

42.  Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de realizar uma consulta pública sobre a Diretiva 93/83/CEE radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, com vista a explorar a possibilidade de alargar o âmbito da diretiva à comunicação em linha de obras audiovisuais através de «streaming» e «vídeo a pedido», o que iria melhorar significativamente a capacidade de os serviços públicos de radiodifusão cumprirem a sua missão de interesse público na era digital e contribuírem para a conclusão do Mercado Único Digital;

43.  Espera que a Comissão, tendo em vista uma atitude produtiva perante o multilinguismo, envide esforços, também no âmbito da estratégia MUD, no sentido de estabelecer mais rapidamente as bases tecnológicas que garantam uma utilização produtiva do multilinguismo europeu na educação, na cinematografia, no património cultural, na investigação e ao nível das autoridades públicas, assim como no quotidiano profissional e empresarial;

44.  Congratula-se com as considerações da Comissão relativamente à construção de reservas modernas de conhecimentos para o setor público, através de tecnologias de computação em nuvem e de prospeção de texto e de dados; observa que a sua utilização em estabelecimentos de ensino, bibliotecas públicas e arquivos exige esforços de formação e especialização ao nível das atividades profissionais nos serviços das bibliotecas, arquivação e documentação, assim como acessibilidade linguística para os utilizadores;

45.  Sugere que, no âmbito da estratégia MUD, se examine atentamente a aplicação de software livre e aberto nos estabelecimentos de ensino e na administração pública, uma vez que a acessibilidade e a segurança do código da fonte aumentam a intervenção das autoridades públicas em termos de utilização eficiente dos recursos na utilização de inovações colaborativas; considera que a existência de mais software de fonte aberta pode qualificar as competências digitais dos utilizadores, especialmente nos estabelecimentos de ensino;

46.  Sugere que as formas digitais de trabalho e comunicação colaborativas, com utilização e desenvolvimento de licenças CC para lá das fronteiras políticas e linguísticas, sejam ensinadas, aplicadas e estimuladas na adjudicação de contratos, no ensino, formação e especialização profissional, assim como em instituições públicas de investigação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

12.11.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

6

3

Deputados presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Nikolaos Chountis, Silvia Costa, Mircea Diaconu, Damian Drăghici, Angel Dzhambazki, Jill Evans, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Andrew Lewer, Svetoslav Hristov Malinov, Stefano Maullu, Fernando Maura Barandiarán, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Michaela Šojdrová, Bogdan Brunon Wenta, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka

Suplentes presentes no momento da votação final

Santiago Fisas Ayxelà, Sylvie Guillaume, György Hölvényi, Ilhan Kyuchyuk, Ernest Maragall, Emma McClarkin, Martina Michels, Elisabeth Morin-Chartier, Michel Reimon, Hannu Takkula

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Julia Reid

7.12.2015

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (*)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre rumo a um mercado único digital

(2015/2147(INI))

Relator de parecer (*): Angel Dzhambazki

    (*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

11.  Salienta a enorme importância de estimular o crescimento, a inovação, a escolha dos consumidores e dos cidadãos, a criação de empregos, inclusivamente de elevada qualidade, e a competitividade, e considera que o mercado único digital é essencial para a realização destes objetivos, eliminando obstáculos ao comércio, aumentando a produtividade, agilizando processos para as empresas em linha, apoiando os criadores, os investidores e os consumidores, bem como os que trabalham no domínio da economia digital – atribuindo especial atenção às PME –, e tornando o investimento privado em infraestruturas criativas comercialmente atrativo, minimizando simultaneamente a burocracia e facilitando a criação de novas «start-ups»; constata, além disso, a importância de facilitar o acesso legal a trabalhos académicos e criativos e de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e dos dados no mercado único digital; solicita um enquadramento regulamentar a longo prazo e uma avaliação do impacto de todas as novas propostas em termos de competitividade, crescimento, PME, potencial de inovação e criação de emprego, bem como dos seus custos e benefícios potenciais, juntamente com uma avaliação do seu impacto ambiental e social;

2.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e com o compromisso que esta inclui de modernizar o quadro atual em matéria de direitos de autor, a fim de o adaptar à era digital, sublinha que qualquer modificação deste quadro deve ser analisada de forma específica e concentrar-se na remuneração justa e adequada dos criadores e de outros titulares de direitos pela utilização das suas obras, no crescimento económico, na competitividade e na melhoria da satisfação dos consumidores, bem como na necessidade de assegurar a proteção dos direitos fundamentais;

3.  Realça o papel dos direitos de propriedade intelectual e recorda que as exceções e limitações aos direitos de autor são um dos aspetos do regime de direitos de autor; salienta o papel fundamental das isenções e limitações específicas aos direitos de autor, pois contribuem para o crescimento económico, a inovação e a criação de emprego, encorajando a criatividade futura e melhorando a inovação e a diversidade criativa e cultural da UE;

4.  Sublinha, neste contexto, que as indústrias culturais e criativas da UE são um motor de crescimento económico, inovação e competitividade, dado que, segundo os dados do setor, dão emprego a mais de 7 milhões de pessoas e geram mais de 4,2 % do PIB da UE[45];

5.  Considera que a reforma deve estabelecer um equilíbrio entre todos os interesses em causa; regista que o setor criativo tem especificidades e desafios particulares, devido, nomeadamente, aos diversos tipos de conteúdos e obras criativas, bem como aos modelos empresariais utilizados; insta, por conseguinte, a Comissão a identificar melhor essas especificidades e a tê-las em consideração nas suas propostas de modificações e soluções;

6.  Salienta que qualquer reforma do quadro dos direitos de autor deve assegurar um elevado nível de proteção, dado que estes direitos são fundamentais para a criação intelectual e fornecem uma base jurídica estável, clara e flexível que promove o investimento e o crescimento nos setores criativo e cultural, eliminando as incertezas jurídicas e as incoerências que prejudicam o funcionamento do mercado interno;

7.  Solicita à Comissão que se assegure de que toda e qualquer reforma da Diretiva relativa aos direitos de autor tenha em conta os resultados da avaliação de impacto ex post da Diretiva de 2001 e se baseie em dados concretos sólidos, incluindo uma avaliação do eventual impacto dos elementos a modificar, especialmente no que se refere à produção, ao financiamento e à distribuição de obras audiovisuais, bem como à diversidade cultural; entende que é necessário realizar uma análise económica adequada, incluindo do impacto no emprego e no crescimento;

8.  Solicita, além disso, à Comissão que tenha em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[46];

9.  Observa que 56 % dos europeus utilizam a Internet para fins culturais, e salienta, por conseguinte, a importância de várias exceções aos direitos de autor; recorda à Comissão que a maioria dos deputados ao PE apoia uma análise da aplicação de normas mínimas nas exceções e limitações aos direitos de autor e a aplicação adequada dessas exceções e limitações referidas na Diretiva 2001/29/CE; sublinha que a abordagem em relação às exceções e limitações aos direitos de autor deve ser equilibrada, específica e neutra em termos de formato e basear-se apenas em necessidades comprovadas, sem prejudicar a diversidade cultural da UE, o seu financiamento e a remuneração justa dos autores; salienta que, embora o uso da pesquisa de textos e de dados careça de maior segurança jurídica para permitir aos investigadores e às instituições de ensino fazerem maior utilização de material protegido por direitos de autor, incluindo além-fronteiras, qualquer exceção a nível da UE ao uso da pesquisa de textos e de dados só se deve aplicar quando o utilizador tiver acesso legal e deve ser desenvolvida mediante consulta de todas as partes interessadas na sequência de uma avaliação de impacto baseada em provas;

10.  Salienta a importância de melhorar a clareza e a transparência do regime de direitos de autor, em particular no que se refere aos conteúdos gerados pelos utilizadores e às taxas sobre as cópias para uso privado nos Estados-Membros que optem por as aplicar; observa, neste contexto, que é necessário informar os cidadãos do montante real da taxa sobre os direitos de autor, a sua finalidade e a forma como será utilizada;

11.  Sublinha que o mercado único digital deve permitir que seja assegurado o acesso de todas as pessoas, nomeadamente pessoas com deficiência, a produtos e serviços protegidos por direitos de autor e por outros direitos conexos; manifesta, neste contexto, a sua profunda preocupação com a ausência de progressos a nível da ratificação do Tratado de Marraquexe que visa facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, e insta à sua ratificação com a maior brevidade possível; aguarda com expectativa o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre esta questão;

12.  Solicita a realização de reformas específicas e com bases factuais, de modo a favorecer o acesso transfronteiras a conteúdos em linha disponíveis legalmente ou adquiridos legalmente, mas desaconselha a promoção indiscriminada da emissão de licenças pan-europeias obrigatórias, dado que tal poderia resultar numa diminuição dos conteúdos disponibilizados aos utilizadores; salienta que o princípio da territorialidade é um elemento essencial do regime de direitos de autor, dada a importância das licenças territoriais na UE; solicita o fim do bloqueio geográfico injustificado, dando prioridade à portabilidade transfronteiras dos conteúdos legalmente adquiridas ou legalmente disponíveis como primeiro passo para uma maior segurança jurídica, e apela à introdução de novos modelos comerciais para regimes inovadores e flexíveis de atribuição de licenças; observa que esses modelos devem ser favoráveis aos consumidores, a fim de garantir a diversidade linguística e cultural, sem pôr em causa o princípio da territorialidade nem a liberdade contratual;

13.  Acolhe com agrado a ambição da Comissão de reforçar a investigação e a inovação na UE, melhorando a utilização transfronteiras de material protegido por direitos de autor; considera que este esforço é fundamental para reforçar o acesso ao conhecimento e à educação em linha e para melhorar a competitividade global das instituições de ensino da UE;

14.  Salienta a importância do acesso à informação e a conteúdos no domínio público; frisa que os conteúdos do domínio público de um Estado-Membro devem ser acessíveis em todos os Estados-Membros; considera que os conteúdos públicos das instituições da UE devem, tanto quanto possível, ser colocados no domínio público;

15.  É de opinião que qualquer alteração da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual deve ter em conta novas formas de aceder aos conteúdos audiovisuais e deve ser coerente com a atual reforma da legislação em matéria de direitos de autor;

16.  Considera que certos intermediários em linha e plataformas em linha geram receitas graças a obras e conteúdos culturais, mas estas receitas nem sempre podem ser partilhadas com os criadores; exorta a Comissão a estudar opções baseadas em elementos concretos para abordar a questão da transferência do valor dos conteúdos para os serviços que permita aos autores, intérpretes e titulares de direitos receber uma remuneração justa pela utilização das suas obras na Internet sem dificultar a inovação;

17.  Salienta que o ritmo acelerado do desenvolvimento tecnológico no mercado digital requer um quadro tecnologicamente neutro para os direitos de autor;

18.  Insta a Comissão a zelar por que a estratégia da UE para um mercado único digital seja desenvolvida em cooperação com os países que lideram as boas práticas nos processos de digitalização, de modo a facilitar a inclusão das inovações tecnológicas de países terceiros, especialmente no que se refere à propriedade intelectual, melhorando a interoperabilidade e aumentando as oportunidades de crescimento e expansão das empresas europeias a nível internacional;

19.  Convida os distribuidores a publicarem todas as informações disponíveis relativas às medidas tecnológicas necessárias para garantir a interoperabilidade dos seus conteúdos;

20.  Incentiva as ações da Comissão tendentes a garantir a interoperabilidade entre componentes digitais, e salienta a importância da normalização, que pode ser alcançada tanto através de patentes essenciais para o cumprimento da norma (SEP) como de modelos de licenciamento aberto; acolhe com agrado os esforços da Comissão em prol de um enquadramento equilibrado para as negociações entre os titulares de direitos e os responsáveis pela implantação de patentes SEP, a fim de assegurar condições equitativas para a concessão de licenças; exorta a Comissão a registar e aplicar o espírito do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-170/13 (Huawei / ZTE), que estabelece o justo equilíbrio entre os interesses dos titulares de patentes SEP e dos responsáveis pela implantação de patentes, a fim de evitar as infrações dos direitos de patentes e assegurar a conclusão eficaz de contratos de licenciamento de patentes com condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND);

21.  Acolhe com agrado o plano de ação da Comissão que visa modernizar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual em linha no que diz respeito às infrações à escala comercial; salienta a importância de respeitar a legislação em matéria de direitos de autor e direitos conexos na era digital; considera que é extremamente importante fazer respeitar os direitos de autor em todos os Estados-Membros, tal como previsto na Diretiva 2006/115/CE, e que os direitos de autor e direitos conexos só são eficazes se as medidas de execução estabelecidas para os proteger forem eficazes; salienta que existe na UE um número considerável de infrações aos direitos de propriedade intelectual e que, de acordo com os dados da Comissão, as autoridades aduaneiras registaram mais de 95 000 detenções em 2014, enquanto o valor dos 35,5 milhões de artigos apreendidos é estimado em mais de 600 milhões de euros[47]; sublinha que o papel do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual consiste em facultar dados fiáveis e análises objetivas dos impactos das infrações sobre os agentes económicos; solicita, por conseguinte, a adoção de uma abordagem eficaz, sustentável, proporcionada e modernizada para impor o respeito, a aplicação e a proteção dos direitos de propriedade intelectual em linha, em especial no que diz respeito às infrações à escala comercial; assinala que, nalguns casos, as infrações aos direitos de autor podem decorrer de dificuldades em encontrar conteúdos desejados legalmente disponíveis; solicita, por conseguinte, que se desenvolva e promova junto do público um mais vasto conjunto de ofertas legais e fáceis de utilizar;

22.  Acolhe com satisfação a abordagem «siga o dinheiro» e exorta os intervenientes da cadeia de acesso a tomarem medidas coordenadas e proporcionadas, destinadas a combater as infrações aos direitos de propriedade intelectual à escala comercial, com base na prática dos acordos voluntários; salienta que a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deve fomentar a sensibilização e o dever de diligência ao longo da cadeia de acesso e encorajar o intercâmbio de informações e de boas práticas, bem como uma maior cooperação dos setores público e privado; insiste na necessidade de as medidas tomadas pelos intervenientes na cadeia de acesso para combater as infrações à escala comercial serem justificadas, coordenadas e proporcionadas e incluírem a possibilidade de empregar mecanismos de recurso eficazes e de fácil utilização para as partes negativamente afetadas; considera necessário sensibilizar os consumidores para as consequências das infrações aos direitos de autor e direitos conexos;

23.  Considera que a Comissão deve dar início a debates e que devem realizar-se análises com base em provas sobre a pertinência de todos os intervenientes na cadeia de acesso, incluindo intermediários em linha, plataformas em linha e prestadores de conteúdos e serviços, bem como intermediários convencionais, como revendedores e retalhistas, tomarem medidas razoáveis e adequadas contra conteúdos ilegais, produtos de contrafação e infrações aos direitos de propriedade intelectual à escala comercial, salvaguardando ao mesmo tempo a capacidade de os utilizadores finais terem acesso à informação e de a divulgarem ou de utilizarem aplicações e serviços à sua escolha; salienta a necessidade de estudar a forma de clarificar o papel dos intermediários, em particular no que se refere à luta contra as infrações aos direitos de propriedade intelectual, mediante uma análise exaustiva, orientada e baseada em provas e tendo em conta todas as consultas públicas pertinentes efetuadas pela Comissão; assinala que os prestadores de serviços de Internet e os intermediários em linha devem, em qualquer caso, ter obrigações rigorosamente especificadas e não devem desempenhar o papel atribuído aos tribunais, a fim de evitar a privatização da execução da lei; exorta a Comissão a levar a cabo um estudo de avaliação sobre a eficácia do bloqueio com ordem judicial de sítios Internet e dos sistemas de notificação e remoção;

24.  Reconhece o papel desempenhado pelos fornecedores de conteúdos no desenvolvimento e na divulgação de uma obra, inclusivamente na Internet, e o facto de o crescimento das plataformas em linha ter sido impulsionado pela procura dos consumidores; reconhece que os princípios existentes em matéria de responsabilidade dos intermediários permitiram o crescimento de plataformas em linha, e adverte para a possibilidade de o surgimento de novas incertezas jurídicas neste domínio ter um impacto negativo sobre o crescimento económico; assinala o papel cada vez mais importante e o potencial impacto negativo da posição dominante de certos intermediários Internet no potencial criativo dos autores, na remuneração justa pelo seu trabalho e no desenvolvimento dos serviços oferecidos por outros distribuidores de obras;

25.  Sugere que a próxima proposta legislativa relativa às plataformas em linha se baseie nos interesses dos consumidores, dos criadores e da mão de obra digital e, em particular, na proteção dos mais vulneráveis;

26.  Salienta que, para lograr uma real proteção dos direitos de autor, convém tornar facilmente acessíveis ao público informações completas sobre a identidade dos titulares dos direitos de autor e, se for caso disso, sobre a duração da proteção legal;

27.  Recorda que, nos temos do artigo 5.º da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços em linha são obrigados a identificar claramente a sua identidade, e assinala que a observância desta obrigação é essencial para garantir a confiança dos consumidores no comércio eletrónico;

28.  Regista o objetivo da Comissão de retirar a proposta relativa a um direito europeu comum da compra e venda, e recorda, neste contexto, a posição do Parlamento em primeira leitura de 26 de fevereiro de 2014; reitera a necessidade de recolher e analisar tantos dados quanto possível e de realizar consultas com todas as partes interessadas antes de esta abordagem ser concretizada, em particular no que se refere ao seu efeito sobre a proteção de que os consumidores usufruem atualmente ao abrigo da legislação nacional, especialmente em termos de vias de recurso na eventualidade de incumprimento das condições contratuais nas vendas em linha de bens tangíveis ou conteúdos digitais comercializados, bem como de segurança jurídica em relação à aplicação do Regulamento Roma I;

29.  Considera que as regras contratuais aplicáveis aos conteúdos digitais devem basear-se em princípios, para serem tecnologicamente neutras e resistirem à prova do tempo; salienta, além disso, no que toca às futuras propostas da Comissão neste domínio, a importância de evitar incoerências e sobreposições com a legislação em vigor, bem como o risco de criar uma clivagem jurídica injustificada a longo prazo entre contratos em linha e convencionais, bem como diferentes canais de distribuição, tendo igualmente em conta o programa REFIT aplicável ao acervo relativo à defesa do consumidor;

30.  Considera que a proposta alterada da Comissão deve igualmente esclarecer de que modo as regras vigentes se aplicam num ambiente digital, aquando de vendas transfronteiras em linha, incluindo a aplicação da Diretiva Serviços com vista a combater a discriminação desleal em matéria de preços em linha, em razão da nacionalidade ou localização;

31.  Incentiva a Comissão a analisar o nível de proteção do direito material da UE em matéria de defesa do consumidor, no âmbito da chamada «economia de partilha», bem como quaisquer desequilíbrios entre as partes nas relações contratuais consumidor a consumidor que estão a ser promovidas através de uma utilização cada vez mais generalizada dos serviços prestados através de plataformas da economia de partilha;

32.  Sublinha a necessidade de melhorar os processos que permitem às empresas estabelecer-se e exercer as suas atividades em linha em todos os Estados-Membros e que deverão ser racionalizados e digitalizados, e insta a Comissão a analisar esta questão na sua próxima estratégia para o mercado interno;

33.  Exorta a Comissão a assegurar que seja conferida particular atenção às questões que impedem os consumidores e as empresas de beneficiar de toda a gama de produtos e serviços, quer digitais, quer disponibilizados através de canais digitais na UE, e dificultam o arranque, a expansão, a operação a nível transfronteiriço e a inovação das empresas;

34.  Solicita aos Estados-Membros que apliquem normas comuns e boas práticas no domínio da administração digital, conferindo particular atenção às autoridades judiciais e locais;

35.  Salienta que a evolução digital prevê igualmente mudanças significativas na administração pública, estabelecendo uma administração em linha muito mais eficaz, simplificada e de fácil utilização; considera, neste contexto, muito importante que os cidadãos e as empresas disponham de registos comerciais interligados;

36.  Apoia a criação, em 2016, de uma plataforma de resolução de litígios à escala da UE para a proteção dos consumidores; salienta que os direitos dos consumidores não podem ser garantidos sem uma legislação eficaz e o acesso a instrumentos jurídicos; é de opinião que o comércio eletrónico poderá desenvolver-se se os consumidores puderem fazer aquisições em linha nas mesmas condições em toda a UE;

37.  Realça que a segurança em linha constitui uma das condições prévias para um mercado único digital, e considera, por esta razão, que é necessário garantir a segurança das redes e da informação neste mercado em rápida expansão; congratula-se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão de estabelecer uma parceria entre o setor público e o setor privado em matéria de cibersegurança no domínio das tecnologias e soluções para a segurança das redes em linha;

38.  Apela a um quadro jurídico mais eficaz para o financiamento europeu das formações no domínio das TIC, a fim de permitir o reforço da competitividade da UE;

39.  Salienta que o fosso tecnológico existente na UE tem de ser combatido através do quadro jurídico das políticas do mercado único digital; realça que é necessária uma abordagem proativa para reduzir as disparidades entre regiões, entre zonas rurais e urbanas e entre gerações;

40.  Assinala que, para apoiar um quadro jurídico sólido em matéria de política do mercado único digital, é necessário um apoio direto ao desenvolvimento e à inovação nas empresas da UE; salienta, por conseguinte, que as PME precisam de ser incentivadas a utilizar tecnologias digitais e a desenvolver competências e serviços no domínio das TIC;

41.  Observa que a inovação digital gera crescimento e que um quadro jurídico sólido em matéria de política do mercado digital deve fomentar o espírito empresarial; salienta que é necessário desenvolver programas de estímulo destinados aos jovens inovadores, a fim de aproveitar o potencial dos jovens europeus.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

3.12.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Joëlle Bergeron, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Kostas Chrysogonos, Therese Comodini Cachia, Mady Delvaux, Laura Ferrara, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Jiří Maštálka, Emil Radev, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Angel Dzhambazki, Jytte Guteland, Heidi Hautala, Stefano Maullu, Rainer Wieland, Kosma Złotowski

01.12.2015

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre «Rumo ao ato para o mercado único digital»

(2015/2147(INI))

Relator de parecer (*): Michał Boni

(*)  Comissão associada – artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1.  Sublinha que todas as iniciativas desenvolvidas no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital devem respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente a legislação relativa à proteção de dados, ao mesmo tempo que reconhece o valor acrescentado que a Estratégia representa para a economia da UE; destaca que o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade e a proteção dos dados pessoais, é crucial para reforçar a confiança e a segurança dos cidadãos, que são necessárias para o desenvolvimento da economia baseada nos dados explorar o potencial do setor digital, pelo que deve ser considerado gerador de oportunidades e uma vantagem concorrencial; salienta a necessidade de cooperação entre o setor tecnológico, as empresas e as autoridades públicas, a fim de garantir o cumprimento da legislação pertinente da UE; recorda a importância da rápida adoção do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e da Diretiva Proteção de Dados, no interesse tanto dos titulares dos dados como das empresas; apela à revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, a fim de garantir que as disposições sejam conformes com o pacote relativo à proteção de dados quando este entrar em vigor;

  3.3.2. Combate aos conteúdos ilegais na Internet

2.  Exorta a Comissão Europeia a propor políticas e um quadro legislativo de combate à cibercriminalidade e aos conteúdos e materiais ilegais na Internet, como o discurso do ódio, que sejam plenamente conformes com os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente o direito à liberdade de expressão e de informação, a legislação em vigor da UE ou dos Estados-Membros e os princípios da necessidade, da proporcionalidade, do respeito das garantias processuais e do Estado de direito; considera que, para atingir este objetivo, é necessário:

  –  prever instrumentos de execução adequados e eficientes para as forças policiais e as autoridades europeias e nacionais responsáveis pela aplicação da lei;

  –  proporcionar orientações claras sobre como combater os conteúdos ilegais em linha, incluindo o discurso de ódio;

  –  apoiar as parcerias e o diálogo entre as entidades públicas e privadas, no respeito da legislação da UE em vigor;

  –  clarificar o papel dos intermediários e das plataformas em linha relativamente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

  –  zelar por que a criação no seio da Europol da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (EU IRU) se apoie numa base jurídica adequada às suas atividades;

  –  garantir medidas especiais de combate à exploração sexual de crianças em linha e uma cooperação eficaz entre todas as partes interessadas, a fim de assegurar os direitos e a proteção das crianças na Internet e encorajar as iniciativas que procuram tornar a Internet segura para as crianças, e

  –  colaborar com as partes interessadas na promoção de campanhas educativas e de sensibilização;

3.  Recorda que, nos termos do artigo 12.º da Diretiva sobre comércio eletrónico (Diretiva 2000/31/CE), «no caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comunicações, os Estados-Membros devem velar por que a responsabilidade do prestador não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador não esteja na origem da transmissão, não selecione o destinatário da transmissão e não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão»;

  3.4. Reforço da confiança e da segurança nos serviços digitais e no tratamento dos dados pessoais

4.  Salienta que o rápido crescimento do número de ataques contra as redes e de atos de cibercriminalidade exige uma resposta firme da UE e dos seus Estados-Membros, tendo em vista garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação; entende que a garantia da segurança na Internet pressupõe a proteção das redes e das infraestruturas críticas, a garantia de que os serviços responsáveis pela aplicação da lei estão capacitados para lutar contra a criminalidade, nomeadamente o terrorismo, a radicalização violenta, o abuso e a exploração sexual de crianças em linha, assim como a utilização dos dados estritamente necessários para combater a criminalidade em linha e fora de linha; salienta que a segurança, assim definida, associada à proteção dos direitos fundamentais no ciberespaço, é necessária para reforçar a confiança nos serviços digitais e, como tal, constitui uma base indispensável para a criação de um mercado único digital competitivo;

5.  Insta à adoção definitiva da Diretiva Segurança das Redes e da Informação (SRI), de modo a criar um novo quadro regulamentar coerente, que garanta uma cibersegurança estratégica e operacional a nível da UE e a nível nacional (o que requer uma maior cooperação com as autoridades nacionais e as agências da UE), e, ao mesmo tempo, garantir a proteção dos direitos fundamentais da UE, designadamente a privacidade e a proteção de dados para as empresas, as administrações públicas e os cidadãos;

6.  Recorda que ferramentas como a encriptação são úteis para os cidadãos e as empresas como forma de garantir a privacidade e, pelo menos, um nível básico de segurança das comunicações; condena o facto de que também pode ser utilizada para fins criminosos;

7.  Congratula-se com a criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) no seio da Europol, que contribui para reações mais rápidas em caso de ataques informáticos; solicita uma proposta legislativa destinada a reforçar o mandato do EC3 e apela à rápida transposição da Diretiva 2013/40/UE de 12 de agosto de 2013 relativa a ataques contra os sistemas de informação, que também visa melhorar a cooperação operacional entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e as agências pertinentes da UE (Eurojust, Europol, EC3 e ENISA);

8.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de estabelecer uma parceria público-privada (PPP) sobre cibersegurança; salienta a necessidade de cooperação e envolvimento das empresas e de introdução do conceito de «segurança de raiz»; defende a partilha das boas práticas dos Estados-Membros nas PPP neste domínio; lamenta, neste contexto, a dissolução da Parceria Público-Privada Europeia para a Resiliência (EP3R);

9.  Observa que as revelações sobre vigilância eletrónica em grande escala mostraram a necessidade de restaurar a confiança dos cidadãos na privacidade e na segurança dos serviços digitais, sublinhando, neste contexto, a necessidade de cumprimento estrito da legislação vigente em matéria de proteção de dados e de respeito dos direitos fundamentais aquando do tratamento de dados pessoais para fins comerciais ou de aplicação da lei; recorda, neste contexto, a importância de instrumentos existentes, como os tratados de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, que respeitam o Estado de direito e diminuem o risco de acesso abusivo a dados armazenados em território estrangeiro;

10.  Recorda que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva sobre o comércio eletrónico (2000/31/CE), «os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços» de transporte, armazenagem temporária e armazenagem em servidor, «uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes»; recorda, em particular, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos acórdãos C-360/10 e C-70/10, rejeitou medidas de «vigilância ativa» da quase totalidade dos utilizadores dos serviços em causa (fornecedores de acesso à Internet num caso e uma rede social num outro caso) e precisou que deve ser proibida toda e qualquer medida que imponha ao prestador de serviços de armazenagem uma vigilância geral;

  4.1. Criação de uma economia baseada nos dados

11.  Considera que os grandes volumes de dados, os serviços de computação em nuvem, a Internet das coisas, a investigação e a inovação são fundamentais para o desenvolvimento económico e carecem de uma abordagem coerente em toda a legislação da UE; acredita que o respeito da legislação em matéria de proteção dos dados e as salvaguardas efetivas de privacidade e de segurança previstas no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, nomeadamente as disposições especiais relativas às crianças enquanto consumidores vulneráveis, são cruciais para reforçar a confiança dos cidadãos e dos consumidores no setor da economia baseada nos dados; destaca a necessidade de sensibilizar para o papel dos dados e o significado da partilha de dados para os consumidores, no que se refere aos seus direitos fundamentais e na economia, e de definir regras sobre a propriedade dos dados e o controlo dos cidadãos sobre os seus dados pessoais; sublinha o papel da personalização de serviços e produtos, que deve ser desenvolvida em consentâneo com os requisitos da proteção dos dados; apela para a promoção da privacidade por sistema e de raiz, que também poderia ter um impacto positivo na inovação e no crescimento económico; salienta a necessidade de uma abordagem não discriminatória em todo o tratamento de dados; sublinha a importância de uma abordagem baseada no risco que contribua para evitar encargos administrativos desnecessários e proporcione segurança jurídica, como no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, especialmente para as PME e as start-ups, bem como de um controlo democrático e de um acompanhamento permanente por parte das autoridades públicas; sublinha que os dados pessoais requerem uma proteção especial e reconhece que a introdução de salvaguardas suplementares, como a pseudonimização e a anonimização, pode aumentar a proteção quando os dados pessoais são utilizados por aplicações de grandes volumes de dados e prestadores de serviços em linha;

  4.2. Aumento da competitividade através da interoperabilidade e da normalização

12.  Salienta que todo o tratamento de dados pessoais com recurso a soluções baseadas na interoperabilidade, isto é, realizadas pelo programa ISA², deve cumprir os requisitos da legislação da UE em matéria de proteção dos dados; apela ao reforço da cooperação com vista ao estabelecimento de normas globais comuns para a economia baseada nos dados que deem prioridade à segurança, ao respeito da vida privada e à proteção dos dados; frisa a importância do direito dos cidadãos à portabilidade dos dados;

  4.3.2. Administração pública em linha

13.  Apoia a digitalização dos serviços públicos na Europa, o desenvolvimento da administração pública em linha, a democracia em linha e as políticas de livre acesso aos dados, o acesso a documentos públicos e sua reutilização com base na transparência e no quadro regulamentar em vigor da UE, bem como normas elevadas de proteção dos dados como as previstas no Pacote Reforma da Proteção de Dados e plenamente consentâneas com a Carta dos Direitos Fundamentais; recorda que a administração pública em linha contribui para uma participação e consulta autênticas e para uma administração pública mais transparente, responsável e eficiente; frisa, a este respeito, a importância do intercâmbio de boas práticas entre todas as partes interessadas;

14.  Salienta, apoiando embora o desenvolvimento da administração pública em linha e a promoção do «princípio da declaração única», que todas as iniciativas de administração pública em linha devem cumprir os requisitos e os princípios previstos no Pacote Reforma da Proteção de Dados e que se deve garantir um elevado nível de segurança a estas iniciativas, a fim de proteger os dados de cidadãos fornecidos a instituições públicas;

  5.2. Dimensão internacional

15.  Reconhece a natureza global da economia dos dados; lembra que a criação de um mercado único digital está dependente da livre circulação de dados dentro e fora da União Europeia; solicita, por isso, que a UE e os Estados-Membros, em cooperação com países terceiros, tomem medidas para garantir normas elevadas de proteção de dados e transferências internacionais de dados seguras, em conformidade com o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e a atual legislação da UE, no âmbito da cooperação com países terceiros a título da Estratégia para o Mercado Único Digital.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL

NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

30.11.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Michał Boni, Ignazio Corrao, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Brice Hortefeux, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Barbara Kudrycka, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Alessandra Mussolini, József Nagy, Soraya Post, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Harald Vilimsky, Udo Voigt, Beatrix von Storch, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Marek Jurek, Ska Keller, Miltiadis Kyrkos, Jeroen Lenaers, Nuno Melo, Emilian Pavel, Morten Helveg Petersen, Barbara Spinelli, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jens Geier, Gabriele Preuß, Marco Zanni

4.12.2015

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre «Rumo ao ato para o Mercado Único Digital»

(2015/2147(INI))

Relator de parecer: Renato Soru

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1.  Salienta que o crescimento sustentável na Europa só pode ser alcançado através do desenvolvimento de setores caracterizados por um elevado valor económico acrescentado; secunda, por conseguinte, todos os esforços envidados pela Comissão para apoiar a transição rumo a uma economia digital; realça a necessidade de estabelecer ligações a nível mundial e de superar a atual fragmentação de normas nacionais em matéria de serviços digitais; solicita à Comissão que cumpra o calendário previsto para a consecução de um verdadeiro Mercado Único Digital, baseado na concorrência leal e num elevado nível de proteção do consumidor;

2.  Realça que o impacto positivo da digitalização dos serviços financeiros no tocante à relação custo/eficácia e à prestação de serviços «personalizados» e de melhor qualidade aos clientes tem potencial para criar serviços e produtos financeiros acessíveis, que simplifiquem a experiência do consumidor;

3.  Destaca a importância do Mercado Único Digital para a economia europeia; recorda que, de acordo com as estimativas da Comissão, o desenvolvimento do Mercado Único Digital poderia contribuir com 415 mil milhões de EUR por ano para a economia europeia e criar 3,8 milhões de novos postos de trabalho; frisa que, para além de o setor digital estar a crescer a um ritmo sustentado, as tecnologias digitais oferecem também novas possibilidades em setores tradicionais da economia europeia;

4.  Entende que a digitalização da economia constitui uma evolução inevitável e benéfica, geradora de progresso, crescimento e inovação nas empresas europeias, nomeadamente nas PME, e considera que este processo deve ser apoiado;

5.  Convida a Comissão a promover a abordagem «prioridade ao digital» no funcionamento das instituições públicas e na elaboração de atos legislativos; considera que a estratégia «prioridade ao digital» pode contribuir para a diminuição de custos, a sustentabilidade ambiental e a melhoria dos serviços, reduzindo, assim, o fosso entre os cidadãos e as instituições europeias;

6.  Observa que, para assegurar a convergência económica em todas as regiões europeias, o fosso digital deve ser substancialmente reduzido e o acesso justo, aberto e não discriminatório à Internet deve ser garantido a todos os cidadãos europeus e a todas as empresas europeias, em especial às PME; salienta que o acesso à Internet deve ser visto como um bem público cuja importância na vida quotidiana não cessa de aumentar; apela ao aumento do investimento público e privado em infraestruturas, no sentido de permitir que o desenvolvimento da Internet chegue às regiões periféricas da UE; insta a Comissão, neste contexto, a reequacionar a atual aplicação das normas em matéria de auxílios estatais; saúda os esforços anunciados pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) neste domínio;

7.  Considera que o estabelecimento efetivo de um Mercado Único Digital implica que os utilizadores finais estejam confiantes de que estão salvaguardadas normas de proteção coerentes e que as empresas tenham a garantia de poderem beneficiar de um quadro regulamentar comum e equitativo, com regras semelhantes para serviços similares;

8.  Acolhe favoravelmente a aprovação da diretiva relativa aos serviços de pagamento revista; salienta que, se a União tenciona melhorar o comércio eletrónico em todo o seu território, é necessário introduzir imediatamente os pagamentos eletrónicos/móveis instantâneos à escala da UE, ao abrigo de uma norma comum, e aplicar adequadamente a diretiva relativa aos serviços de pagamento revista;

9.  Assinala que, não obstante as elevadas taxas de desemprego na UE, muitos postos de trabalho permanecem por preencher, devido à não adequação das competências; observa que, para tirar proveito das oportunidades económicas proporcionadas pelo Mercado Único Digital, é fundamental promover políticas educativas e de emprego concebidas para reforçar as competências digitais dos europeus; convida a Comissão a criar programas que favoreçam a consecução destes objetivos;

10.  Considera que os sistemas de pagamentos eletrónicos/móveis à escala europeia («e‑SEPA») fomentam o comércio eletrónico transfronteiras através do aumento da rapidez e da eficácia dos pagamentos de pequeno montante; observa que é possível reter valiosos ensinamentos a partir de experiência adquirida com sistemas de pagamento, como o Faster Payments ou o PayM;

11.  Destaca que a melhoria do acesso a capitais por parte de empresas estabelecidas e recém-criadas, em particular PME e microempresas, é essencial para que a economia digital floresça; saúda o trabalho da Comissão relativamente à União dos Mercados de Capitais, que proporciona fontes de financiamento alternativas para empresas europeias e projetos a longo‑prazo e complementa, por conseguinte, a estratégia do Mercado Único Digital; apela a consultas suplementares, à avaliação da legislação em vigor, à partilha de boas práticas, nomeadamente em domínios como o financiamento colaborativo e os empréstimos de parceiro para parceiro, e ao reforço dos incentivos aos regimes de capital de risco na UE;

12.  Frisa que é imprescindível que o Mercado Único Digital tenha como base um sistema de pagamentos eficiente e de utilização fácil; saúda os progressos realizados nos últimos anos em matéria de acesso, reforço da concorrência, melhoria da segurança e facilitação das atividades transfronteiriças no mercado dos serviços de pagamento (por exemplo, através do SEPA, da nova diretiva relativa às contas de pagamento, do novo regulamento sobre as comissões de intercâmbio e da diretiva relativa aos serviços de pagamento revista); realça que, nos próximos anos, devem ser ponderadas medidas adicionais que permitam acompanhar os avanços inovadores e que abram caminho ao aprofundamento da integração transfronteiras;

13.  Solicita à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) que apoie a inovação nos setores regulados, nomeadamente as infraestruturas de pós-negociação e a comunicação de dados, garantindo que a regulação não seja utilizada, por parte dos intervenientes que já estão no mercado, como uma barreira de acesso ao mercado que dificulte o desenvolvimento de novas tecnologias suscetíveis de aumentar a eficiência e reduzir os custos, como a cadeia de blocos («block chain») e a tecnologia de registo distribuído («distributed ledger technology»);

14.  Destaca que cibersegurança é primordial para a criação do Mercado Único Digital, nomeadamente nos setores bancário e financeiro, bem como nos sistemas de pagamento e no comércio eletrónico, e insta, por conseguinte, a Comissão a manter as ameaças sob vigilância, sobretudo as fraudes informáticas e os ataques informáticos, a reforçar as medidas de prevenção, a criar um quadro que permita dar resposta, de forma coordenada e a nível europeu, à criminalidade informática e a conceber campanhas de sensibilização à escala europeia que alertem os cidadãos da UE para as ameaças à cibersegurança;

15.  Solicita à Comissão que tenha plenamente em conta as especificidades dos dados financeiros e as necessidades dos reguladores e das autoridades de supervisão a nível mundial, ao negociar acordos relativos à proteção e à partilha de dados;

16.  Realça que é fundamental dispor de sistemas de pagamento simples, eficientes e seguros, a fim de possibilitar o desenvolvimento e o crescimento do Mercado Único Digital; congratula-se com a evolução da legislação da UE em matéria de sistemas de pagamento; solicita à Comissão que tenha em conta esta evolução na aplicação da sua estratégia para o Mercado Único Digital;

17.  Considera que as tecnologias digitais facilitarão o acesso ao crédito por parte de diversos intervenientes tradicionalmente excluídos do sistema bancário e financeiro, promovendo, deste modo, o desenvolvimento social e económico; insta a Comissão a definir uma estratégia que permita a segmentos mais vulneráveis da população aceder ao Mercado Único Digital e, por conseguinte, a novos serviços financeiros e bancários;

18.  Considera que o atual enquadramento fiscal não pode continuar a ser aplicado, tendo em conta as especificidades da economia digital; entende que, sem prejuízo das competências nacionais, é necessário aumentar a coordenação em matéria fiscal para evitar a elisão fiscal, a evasão fiscal e as práticas de planeamento fiscal agressivo, bem como as distorções de mercado e a concorrência desleal, e para criar um genuíno Mercado Único Digital a nível europeu; insta a Comissão a apoiar a extensão do regime de informações discriminadas por país em matéria fiscal, aplicável às empresas multinacionais, a todos os setores, excetuando as PME e as empresas de média capitalização, bem como a subscrever a proposta relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e a favorecer a adoção de tecnologias digitais, bem como de boas práticas, no sentido de facilitar a obtenção mais eficaz e oportuna de dados fiscais; solicita à Comissão que tenha em conta as mais recentes recomendações elaboradas no âmbito do projeto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS);

19.  Considera prioritário o desenvolvimento de um sistema de IVA em linha simplificado, uniforme e coerente, a fim de reduzir os custos de cumprimento para empresas pequenas e inovadoras com atividades na Europa; apela ainda a que o princípio da neutralidade do imposto seja cabalmente respeitado, quer em transações físicas, quer digitais; exorta a Comissão a apresentar uma proposta, em conformidade com os compromissos assumidos e o mais cedo possível, que permita aos Estados‑Membros reduzir as taxas do IVA nos setores da imprensa, da publicação digital, dos livros e das publicações em linha; assinala que, ao abrigo da atual diretiva da UE referente ao IVA, os Estados‑Membros podem aplicar taxas reduzidas de IVA a conteúdos culturais; convida, além disso, a Comissão a facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais e as partes interessadas, a fim de desenvolver soluções adequadas para o pagamento de impostos no âmbito da economia de partilha; saúda a introdução de um mini‑balcão único em matéria de IVA, que constitui um passo no sentido de pôr termo ao regime temporário da UE em matéria de IVA; manifesta preocupação, no entanto, pelo facto de a ausência de um limite dificultar o cumprimento deste regime por parte das PME; exorta a Comissão a rever este regime, com vista a torná‑lo mais favorável à atividade das empresas;

20.  Frisa a necessidade de fomentar a inovação e de promover condições de concorrência equitativas, estabelecendo os mesmos requisitos operacionais, de segurança e de capital para todos os operadores financeiros na economia digital;

21.  Destaca os problemas fiscais específicos que as PME enfrentam nas suas atividades transfronteiras; solicita à Comissão, por conseguinte, que equacione medidas para eliminar esses obstáculos enfrentados pelas PME;

22.  Salienta a importância da identificação eletrónica e dos serviços de confiança para aumentar o volume e a qualidade das transações eletrónicas, tendo em vista o crescimento; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para aplicar, até 1 de julho de 2016, o Regulamento (UE) n.º 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

23.  Subscreve a decisão da Comissão no sentido de lançar um debate público através de duas consultas sobre o bloqueio geográfico e sobre plataformas, intermediários em linha, dados, computação em nuvem e a economia colaborativa; destaca que é necessária uma definição de «plataforma», a fim de estabelecer um ponto de partida claro para uma revisão à luz do direito da concorrência; convida a Comissão a criar um enquadramento empresarial que garanta o desenvolvimento de ideias inovadoras, a proteção das normas laborais, a concorrência leal e as condições de concorrência equitativas para os serviços digitais; reconhece que a rapidez da evolução tecnológica no mercado digital exige um enquadramento tecnologicamente neutro para iniciativas futuras;

24.  Lamenta a morosidade das investigações sobre as práticas da Google e o facto de estas investigações se arrastarem há vários anos sem quaisquer resultados finais; saúda, por conseguinte, a comunicação de objeções da Comissão dirigida à Google relativamente ao serviço de comparação de preços desta empresa; apela à Comissão para que continue a analisar com determinação todas as preocupações identificadas nas suas investigações, incluindo todos os outros domínios de pesquisa vertical, visto que tal é imprescindível para garantir condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes do mercado digital;

25.  Saúda a intenção da Comissão no sentido de pôr fim às práticas injustificadas de bloqueio geográfico, que reduzem a escolha do consumidor; considera essencial garantir a aplicação adequada tanto do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva Serviços, que proíbe a discriminação na prestação de serviços com base na nacionalidade e/ou no lugar de residência, como do artigo 8.º, n.º 3, da diretiva relativa aos direitos dos consumidores, que exige que os sítios Internet dedicados ao comércio indiquem, o mais tardar no início do processo de encomenda, a existência de eventuais restrições à entrega e os meios de pagamento aceites;

26.  Considera que os serviços de pagamento digital são essenciais para a economia; insta a Comissão a eliminar quaisquer obstáculos ao pagamento em linha na União e a garantir que todos os sítios Internet da UE dedicados ao comércio que aceitem serviços de pagamento, como serviços bancários em linha e cartões de crédito, não discriminem com base no Estado-Membro de registo desses serviços de pagamento;

27.  Está convicto de que o desenvolvimento de uma economia digital europeia exige um nível suficiente de concorrência e de pluralidade de prestadores de serviços, e destaca que a presença de efeitos de rede permite a criação de monopólios e oligopólios; apoia os esforços da Comissão para prevenir os abusos de mercado e defender os interesses dos consumidores; convida a Comissão a eliminar as barreiras à entrada na economia digital em setores caracterizados por um escasso número de intervenientes em posição dominante, exceto nos casos em que tais barreiras sejam necessárias para fins prudenciais ou para proteger os direitos dos consumidores; apela à Comissão para que combata as práticas discriminatórias em todos os setores da economia digital, nomeadamente no comércio em linha e nos pagamentos em linha, nos motores de pesquisa e nas redes sociais, bem como no âmbito da neutralidade da rede, de modo a fomentar, também por esta via, a abertura do mercado à concorrência;

28.  Destaca a importância da economia de dados para o desenvolvimento do Mercado Único Digital; observa, no entanto, que as ameaças à privacidade constituem um desafio importante, uma vez que afetam a confiança no ambiente digital; solicita à Comissão que avalie os níveis de transparência, a utilização de informação e a utilização abusiva de dados pessoais nas plataformas em linha, e que proponha regulamentação adequada, se necessário;

29.  Saúda o lançamento pela Comissão, em setembro de 2015, da consulta pública sobre a modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras, e encara-a como um primeiro passo incontornável para simplificar o pagamento do IVA nas transações transfronteiras em linha; insta a Comissão a comunicar e a avaliar os resultados desta consulta pública, após a sua conclusão, ao Parlamento e ao público em geral;

30.  Frisa que os consumidores devem usufruir do mesmo nível de proteção, independentemente dos produtos que comprem e do local de compra, ou seja, tanto em plataformas de comércio eletrónico, como no comércio tradicional;

31.  Salienta que deve ser realizada uma análise minuciosa dos diferentes tipos de plataformas da «economia de partilha», com o intuito de assegurar que a legislação pertinente consinta o desenvolvimento destes serviços, a fim de possibilitar novas normas de consumo e de produção, garantindo simultaneamente elevados níveis de proteção do consumidor;

32.  Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão sobre um novo plano de ação para a administração pública em linha; constata que as assinaturas eletrónicas interoperáveis e o regulamento eIDAS correspondente têm toda a pertinência para o Mercado Único Digital no âmbito dos serviços financeiros, criando novas ferramentas para bancos e seguradoras, como a identificação eletrónica para o processo de conexão digital e os instrumentos de assinatura eletrónica para contratos ou pagamentos;

33.  Está convicto de que, embora cumpra aumentar os esforços para eliminar os obstáculos à entrada de empresas digitais novas e emergentes no mercado, deve exigir-se-lhes que respeitem simultaneamente a legislação nacional estabelecida de longa data, nomeadamente em matéria de tributação, saúde, proteção e direitos dos trabalhadores, e que observem as mesmas normas rigorosas aplicáveis às empresas já ativas nestas áreas;

34.  Salienta a importância de o desenvolvimento do Mercado Único Digital ser acompanhado de um quadro atualizado e eficaz, que garanta a continuidade e a proteção do comércio eletrónico face à criminalidade informática, especialmente em domínios críticos, como os serviços bancários;

35.  Frisa que os princípios económicos que têm caracterizado o desenvolvimento e a expansão da Internet, nomeadamente a neutralidade da rede, a abertura e a não discriminação, estão a ser ameaçados pela propagação de ecossistemas fechados na Internet; reitera que o aparecimento e o crescimento de tais ecossistemas, bem como da estrutura oligopolística que criaram no mercado dos serviços e bens digitais, afetam negativamente os interesses dos consumidores e a inovação, podendo, por conseguinte, comprometer o desenvolvimento a longo prazo do Mercado Único Digital;

36.  Exorta a Comissão a tomar rapidamente a iniciativa no sentido de alterar a legislação em vigor, de modo a refletir o progresso tecnológico e a eliminar um importante obstáculo ao desenvolvimento do mercado de livros eletrónicos e de publicações eletrónicas;

37.  Salienta que a Comissão deve continuar a aplicar as regras anti-trust, especialmente o regulamento relativo às restrições verticais e as orientações que o acompanham, a fim de garantir que as regras especiais sobre distribuição seletiva não sejam utilizadas nem para restringir a disponibilidade de produtos através de canais de comércio em linha, nem para evitar a concorrência, em detrimento dos consumidores;

38.  Considera que as características particulares da economia digital, decorrentes principalmente do facto de os custos marginais serem decrescentes – e tenderem para zero – e de os efeitos de rede serem fortes, favorecem as economias de escala e, consequentemente, a concentração; convida a Comissão a conceber uma política de concorrência que tenha em conta as especificidades e os desafios inerentes à economia digital;

39.  Insta a Comissão a preparar uma proposta ambiciosa que reformule a diretiva 2006/112/CE referente ao IVA, com o intuito de tornar o sistema de IVA transfronteiras mais claro e menos oneroso para as empresas, especialmente para as PME;

40.  Assinala que a sobreposição do modelo da economia de partilha e do modelo da economia de mercado pode provocar distorções da livre concorrência em certos mercados; exorta a Comissão a promover um quadro regulamentar que favoreça o desenvolvimento da economia de partilha e, em simultâneo, mantenha condições de concorrência equitativas e o cumprimento da legislação da UE, sobretudo em matéria fiscal e laboral;

41.  Observa que o desenvolvimento do Mercado Único Digital poderia ser facilitado pela existência, na União, de polos de inovação, ou seja, zonas geográficas caracterizadas por uma elevada concentração de empresas e de competências digitais; convida a Comissão a fomentar um maior desenvolvimento destes polos, bem como a difusão de boas práticas e de conhecimentos;

42.  Destaca a importância dos ninhos de empresas, dos investidores providenciais («business angels») e de todo um conjunto de autoridades e intervenientes, tanto públicos, como privados, dedicados à criação de empresas no setor digital; insta a Comissão a definir uma estratégia que permita a participação destes intervenientes no desenvolvimento do Mercado Único Digital e estabeleça os alicerces de uma rede europeia de ninhos empresariais.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

1.12.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

8

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Burkhard Balz, Hugues Bayet, Pervenche Berès, Udo Bullmann, Esther de Lange, Fabio De Masi, Anneliese Dodds, Markus Ferber, Jonás Fernández, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Roberto Gualtieri, Brian Hayes, Gunnar Hökmark, Danuta Maria Hübner, Petr Ježek, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Werner Langen, Sander Loones, Bernd Lucke, Olle Ludvigsson, Ivana Maletić, Costas Mavrides, Bernard Monot, Luděk Niedermayer, Stanisław Ożóg, Dimitrios Papadimoulis, Sirpa Pietikäinen, Dariusz Rosati, Pirkko Ruohonen-Lerner, Alfred Sant, Molly Scott Cato, Peter Simon, Renato Soru, Theodor Dumitru Stolojan, Marco Valli, Tom Vandenkendelaere, Cora van Nieuwenhuizen, Jakob von Weizsäcker, Steven Woolfe, Sotirios Zarianopoulos

Suplentes presentes no momento da votação final

Matt Carthy, Philippe De Backer, Ashley Fox, Doru-Claudian Frunzulică, Ildikó Gáll-Pelcz, Marian Harkin, Barbara Kappel, Verónica Lope Fontagné, Paloma López Bermejo, Thomas Mann, Alessia Maria Mosca, Michel Reimon, Maria João Rodrigues

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Agnes Jongerius, Anneleen Van Bossuyt, Igor Šoltes

11.11.2015

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre «Rumo ao ato para o mercado único digital»

(2015/2147(INI))

Relatora de parecer: Merja Kyllönen

SUGESTÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Saúda a Comunicação intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa»; sublinha que a implantação da digitalização e uma maior utilização de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) interoperáveis são ferramentas essenciais para tornar mais eficaz e produtivo o sistema europeu de transportes e para melhorar a utilização das capacidades existentes, o que tornará a utilização quotidiana dos transportes, a mobilidade e a logística mais fluidas, seguras, comedidas no consumo de recursos e sustentáveis;

2.  Reconhece que a existência de procedimentos administrativos demasiado pesados em alguns países pode ser um obstáculo para o desenvolvimento de projetos de transporte com elevado potencial (incluindo as empresas em fase de arranque e os projetos digitais); solicita que o mercado único digital inclua uma dimensão específica destinada a reduzir as formalidades administrativas (fiscalidade, declaração de criação de uma empresa, recrutamento, etc.), nomeadamente aquando do lançamento de projetos;

3.  Recorda que a digitalização do setor dos transportes e do turismo proporciona à Europa novas oportunidades de negócio e de emprego e é fundamental para a transformação das cidades europeias em cidades inteligentes; chama a atenção para o crescimento no setor STI, estando prevista uma taxa global de crescimento anual de 16.4 % para o período de 2014-2019; reconhece que, não obstante o setor dos transportes ter sido um dos pioneiros na utilização e aplicação de novas tecnologias da informação, ainda são necessários mais progressos; põe, por isso, a tónica no acesso ao financiamento para as PME e as «start‑ups» no setor dos transportes e do turismo e considera que o FEIE deve desempenhar um papel importante na digitalização deste setor;

4.  Assinala que a digitalização dos setores dos transportes e do turismo abrirá caminho à redução do número de postos de trabalho automatizados, potenciando tarefas mais criativas; recorda que os programas de formação contínua dos trabalhadores são essenciais para acompanhar o ritmo da evolução tecnológica; sublinha a necessidade de planos sociais e educação visando o desenvolvimento de outros postos de trabalho mais atrativos e sustentáveis;

5.  Reconhece que a digitalização pode conduzir a mudanças estruturais nos setores dos transportes e do turismo; salienta a necessidade de abraçar novos modelos comerciais, plataformas digitais e serviços baseados na digitalização e na economia de partilha; congratula-se pelo facto de a digitalização possibilitar o desenvolvimento do conceito da «mobilidade como serviço» e encoraja a Comissão a empreender uma análise aprofundada para promover medidas nesse sentido, que tenha em conta, por exemplo, os comportamentos dos consumidores, as infraestruturas de transportes e o planeamento urbano;

6.  Insta a Comissão a avaliar a necessidade de modernizar as políticas de transporte e de turismo da UE e de as adaptar à era digital; solicita à Comissão que harmonize o quadro regulamentar de diferentes modos de transporte, a fim de promover um sistema multimodal sustentável e a concorrência entre meios de transporte ou entre as diferentes entidades ao longo da cadeia de valor, e de incentivar a criação de novas formas de inovação e de novos serviços para a mobilidade e a logística, incluindo os que se baseiam na economia de partilha, criando condições equitativas para agentes de mercado já existentes e novos participantes no que diz respeito aos elevados padrões europeus em matéria de segurança, de acessibilidade, de condições de trabalho, de tributação justa, de proteção do consumidor, de proteção de dados e de prevenção de efeitos nocivos para o ambiente; acredita, além disso, que se deve respeitar o princípio da neutralidade tecnológica e não entravar a inovação;

7.  Sublinha a importância de uma definição clara e transparente dos direitos dos passageiros; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta relativa a uma Carta dos Direitos dos Passageiros que abranja todas as modalidades de transporte, nomeadamente uma proteção clara e transparente dos direitos dos passageiros no contexto multimodal;

8.  Recorda à Comissão que uma melhor exploração das tecnologias digitais e inovadoras permitirá apoiar o setor turístico europeu de forma mais eficaz;

9.  Apoia o desenvolvimento de novas tecnologias digitais para a autoavaliação dos serviços de transporte e a melhoria destes serviços no interesse dos utentes;

10.  Insta a Comissão a zelar por que a estratégia da UE para um mercado único europeu seja desenvolvida em cooperação com Estados precursores no domínio das boas práticas de digitalização nos transportes, de forma a poder incorporar facilmente as inovações tecnológicas de países terceiros, melhorando a interoperabilidade e aumentando as oportunidades de crescimento e expansão das empresas europeias no mercado internacional;

11.  Solicita à Comissão que, na adaptação do setor dos transportes à era digital, não elimine o elemento humano, mas garanta a possibilidade de, a todo o momento, os sistemas inteligentes e de automatização poderem ser controlados por profissionais em caso de emergência; insiste com firmeza na importância de, na formação dos trabalhadores do setor, não se excluir a possibilidade de controlar os sistemas automáticos de controlo e de condução;

12.  Convida os Estados-Membros a promoverem a digitalização dos serviços de transporte para os utilizadores portadores de deficiência, de modo que constituam uma ajuda e não um obstáculo adicional;

13.  Salienta que a crescente digitalização dos transportes representa um triplo desafio: confiança, conectividade e capacidade; salienta que a confiança e uma sólida proteção de dados são condições prévias para a conclusão do Mercado Único Digital; sublinha, neste contexto, a necessidade de assegurar elevados padrões em matéria de capacidade, de acessibilidade e de segurança de dados ao proporcionar uma infraestrutura de dados fiável, abrangente e interoperável e ao garantir segurança e credibilidade na recolha, no processamento, na utilização e no armazenamento de dados; recorda a importância de dispor de infraestruturas aptas a gerir a quantidade de novos fluxos gerados, para o que serão necessários investimentos na banda larga, o aproveitamento pleno das possibilidades oferecidas pelo GALILEO e uma utilização mais eficaz das frequências;

14.  Exorta os Estados-Membros e as autoridades locais a prever e incluir sempre a dimensão digital dos transportes na elaboração de planos de mobilidade urbana, garantindo aos utentes um acesso e uma possibilidade de utilização totais;

15.  Entende que os setores dos transportes e do turismo irão tornar-se um dos maiores domínios de aplicação da Internet das Coisas (IdC), pelo que insta a Comissão a desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de conectividade no setor dos transportes; sublinha a importância dos estudos prospetivos e das avaliações de impacto ex ante no processo de tomada de decisões, tanto para a regulamentação como para os investimentos em infraestruturas, com vista à criação de bases viáveis para a digitalização e a automatização dos transportes, dando particular atenção à segurança, à utilização eficiente das infraestruturas, à privacidade, à segurança e à acessibilidade dos dados; salienta igualmente a necessidade de medidas de cibersegurança sólidas e de requisitos sobre veículos conectados, frisando que não se trata apenas de uma questão de proteção dos dados, mas da segurança física dos veículos e dos seus passageiros;

16.  Espera que a Comissão apresente um relatório exaustivo que inclua uma avaliação do estado atual da situação em matéria de digitalização do mercado europeu do turismo, com vista a identificar e a dar resposta aos desafios e oportunidades para os diferentes intervenientes públicos e privados a nível nacional, regional e local; considera que esse relatório deve incluir recomendações adequadas, a fim de garantir uma concorrência leal e condições equitativas para todos os intervenientes e proteger os consumidores, oferecendo transparência, neutralidade e acessibilidade;

17.  Salienta a importância da digitalização no setor do turismo e a necessidade de tornar facilmente acessíveis todas as infraestruturas digitais, nomeadamente para as PME, tomando em consideração também o desenvolvimento de plataformas de economia de partilha;

18.  Está convencido de que a digitalização apresenta um grande potencial para intensificar as abordagens de integração; insta a Comissão a identificar as lacunas existentes em termos de integração, interoperabilidade e normalização; apoia uma abordagem holística em matéria de telecomunicações, transportes e redes de energia inteligentes relativamente ao desenvolvimento de novos tipos de serviços digitais para os consumidores e os fornecedores; salienta a necessidade de uma parceria entre a indústria automóvel e o setor das telecomunicações, de modo a garantir que os veículos conectados e as respetivas infraestruturas conectadas sejam desenvolvidos a partir de normas comuns em toda a Europa e à escala mundial;

19.  Relembra a necessidade de uma promoção ambiciosa dos serviços de informação, planificação e venda de bilhetes para transportes multimodais através de plataformas digitais e em linha, solicitando, para o efeito, à Comissão que apresente uma proposta que obrigue todos os prestadores a disponibilizarem todas as informações necessárias;

20.  Salienta a necessidade de as ferramentas TIC, tanto redes como aplicações, devem ser abrangentes, acessíveis e de fácil utilização para todos os utentes, incluindo as pessoas com deficiência e os idosos; solicita à Comissão que, ao implementar o mercado único digital, tenha em conta o risco de exclusão destes utentes;

21.  Salienta a importância do acesso de alta velocidade à Internet para todos os cidadãos e pessoas que visitam a Europa, especialmente nos terminais de transporte e nas zonas rurais e periféricas; insta os Estados-Membros a respeitarem os compromissos que assumiram no sentido de acabar com as tarifas de itinerância na Europa; observa que o desmantelamento dos obstáculos ao desenvolvimento transfronteiriço de serviços eletrónicos de transporte e de turismo é de extrema importância; salienta a necessidade de evitar o bloqueio geográfico dos serviços associados aos transportes;

22.  Salienta a necessidade de uma participação ativa da UE no Fórum Mundial das Nações Unidas sobre a regulamentação no setor automóvel, sobretudo, no grupo de trabalho informal sobre sistemas de transporte inteligentes e veículos automatizados (WP 29); considera que esse empenho é crucial para garantir que as normas da UE em matéria de veículos conectados estejam na base de normas mundiais; considera igualmente que a UE deve reforçar a cooperação com os Estados Unidos em matéria de normas e regulamentação sobre veículos conectados.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

10.11.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Marie-Christine Arnautu, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Karima Delli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Bruno Gollnisch, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Renaud Muselier, Jens Nilsson, Markus Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Claudia Tapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Wim van de Camp, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Rosa Estaràs Ferragut

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, Paul Brannen, Jiří Maštálka, Flavio Zanonato

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

14.12.2015

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

80

6

3

Deputados presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, José Blanco López, David Borrelli, Jerzy Buzek, Carlos Coelho, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Daniel Dalton, Nicola Danti, Philippe De Backer, Pilar del Castillo Vera, Pascal Durand, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Theresa Griffin, Antanas Guoga, Sergio Gutiérrez Prieto, András Gyürk, Hans-Olaf Henkel, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Liisa Jaakonsaari, Philippe Juvin, Eva Kaili, Kaja Kallas, Barbara Kappel, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Paloma López Bermejo, Antonio López-Istúriz White, Ernest Maragall, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Dan Nica, Angelika Niebler, Margot Parker, Eva Paunova, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Marcus Pretzell, Michel Reimon, Robert Rochefort, Virginie Rozière, Paul Rübig, Jean-Luc Schaffhauser, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Olga Sehnalová, Igor Šoltes, Sergei Stanishev, Ivan Štefanec, Catherine Stihler, Richard Sulík, Neoklis Sylikiotis, Dario Tamburrano, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Mylène Troszczynski, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Anneleen Van Bossuyt, Henna Virkkunen, Martina Werner, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Lucy Anderson, Pervenche Berès, Michał Boni, Lefteris Christoforou, Gunnar Hökmark, Werner Langen, Vladimír Maňka, Marian-Jean Marinescu, Roberta Metsola, Clare Moody, Julia Reda, Massimiliano Salini, Adam Szejnfeld

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Amjad Bashir, Andrea Bocskor, Petra Kammerevert, Ulrike Müller

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

80

+

ALDE, ECR, EFDD, ENF, PPE, S&D, Verts/ALE

Philippe De Backer, Antanas Guoga, Kaja Kallas, Angelika Mlinar, Ulrike Müller, Morten Helveg Petersen, Robert Rochefort, Daniel Dalton, Vicky Ford, Hans-Olaf Henkel, Marcus Pretzell, Richard Sulík, Evžen Tošenovský, Anneleen Van Bossuyt, David Borrelli, Robert Jarosław Iwaszkiewicz, Dario Tamburrano, Marco Zullo, Barbara Kappel, Bendt Bendtsen, Andrea Bocskor, Michał Boni, Jerzy Buzek, Lefteris Christoforou, Carlos Coelho, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, András Gyürk, Ildikó Gáll-Pelcz, Gunnar Hökmark, Philippe Juvin, Krišjānis Kariņš, Seán Kelly, Werner Langen, Antonio López-Istúriz White, Marian-Jean Marinescu, Roberta Metsola, Angelika Niebler, Eva Paunova, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Andreas Schwab, Ivan Štefanec, Adam Szejnfeld, Vladimir Urutchev, Henna Virkkunen, Anna Záborská, Pilar del Castillo Vera, Lucy Anderson, José Blanco López, Sergio Gaetano Cofferati, Nicola Danti, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Theresa Griffin, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Eva Kaili, Petra Kammerevert, Jeppe Kofod, Miapetra Kumpula-Natri, Vladimír Maňka, Csaba Molnár, Clare Moody, Dan Nica, Miroslav Poche, Christel Schaldemose, Olga Sehnalová, Sergei Stanishev, Catherine Stihler, Patrizia Toia, Martina Werner, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho, Pascal Durand, Ernest Maragall, Julia Reda, Michel Reimon, Igor Šoltes, Claude Turmes

6

-

ECR, EFDD, ENF, S&D

Amjad Bashir, Margot Parker, Jean-Luc Schaffhauser, Mylène Troszczynski, Pervenche Berès, Virginie Rozière

3

0

GUE

Xabier Benito Ziluaga, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis

Chave dos símbolos:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenção

  • [1]  JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.
  • [2]  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
  • [3]  JO L 86 de 21.3.2014, p. 14.
  • [4]  JO L 84 de 20.3.2014, p. 72.
  • [5]  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.
  • [6]  JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.
  • [7]  JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.
  • [8]  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
  • [9]  JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
  • [10]  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
  • [11]  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.
  • [12]  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
  • [13]  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
  • [14]  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.
  • [15]  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
  • [16]  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
  • [17]  Textos aprovados, P8_TA(2015)0220.
  • [18]  Textos aprovados, P8_TA(2015)0051
  • [19]  Textos aprovados, P8_TA(2014)0071.
  • [20]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0179.
  • [21]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0067.
  • [22]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0032.
  • [23]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0535.
  • [24]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0536.
  • [25]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0454.
  • [26]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0436.
  • [27]  Textos aprovados, P7_TA (2013)0377.
  • [28]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0327.
  • [29]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0239.
  • [30]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0215.
  • [31]  Textos aprovados, P7_TA(2012)0468.
  • [32]  JO C 353E de 3.12.2013, p. 64.
  • [33]  Textos aprovados, P7_TA(2012)0237.
  • [34]  Textos aprovados, P7_TA(2012)0140.
  • [35]  JO C 50E de 21.2.2012, p. 1.
  • [36]  JO C 236E de 12.8.2011, p. 33.
  • [37]  JO C 81E de 15.3.2011, p. 45.
  • [38]  JO C 236E de 12.8.2011, p. 24.
  • [39]  Eurostat 2014: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Information_society_statistics_at_regional_level#People_who_never_used_the_internet
  • [40]  Relatório sobre os resultados do trabalho do grupo de alto nível sobre a utilização futura da banda UHF.
  • [41]  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
  • [42]  Textos aprovados, P7_TA(2013)0329.
  • [43]  Textos aprovados, P7_TA(2014)0232.
  • [44]  Definição de acordo com a Agenda de Túnis e com a Declaração de Princípios de Genebra da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação.
  • [45]  Estudo do EY intitulado «Creating growth – Measuring cultural and creative markets in the EU» (Gerar crescimento – Avaliar os mercados culturais e criativos na UE).
  • [46]  Textos aprovados, P8_TA(2015)0273.
  • [47]  Ver relatório sobre a intervenção das autoridades aduaneiras da UE para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual – Resultados na fronteira da UE em 2014, DG TAXUD, 2015.