Comité Europeu das Radiocomunicações


/ Atualizado em 23.08.2002

Decisão ERC de 29 de Novembro de 1999 Sobre o estabelecimento de uma Base de Dados Regulamentar relativa aos regimes de licenciamento aplicáveis a redes e serviços de telecomunicações

(ERC/DEC/(99)22)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1 INTRODUÇÃO

As 43 Administrações Membro da CEPT aplicam diferente regulamentação para a exploração de redes, infraestruturas e serviços de telecomunicações e para a utilização de equipamento de radiocomunicações. A entrada no mercado implica um acesso rápido a informação de natureza regulamentar nos países europeus, de forma a permitir a obtenção das licenças e autorizações necessárias. A CEPT decidiu através da presente Decisão estabelecer uma base de dados comum contendo a informação necessária relativa a cada uma das Administrações Membro da CEPT. O anexo à presente Decisão contém informação detalhada sobre os conteúdos da referida base de dados.

2 HISTORIAL

Tanto o website do Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO) como o do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) contêm informação relativa a procedimentos regulamentares em vigor nos 43 países da CEPT. Os países signatários dos procedimentos de Balcão Único do ETO fornecem informação para uma base de dados sobre os denominados Outros serviços liberalizados. O ETO começou a compilar, a analisar e a publicar informação regulamentar sobre Telefonia Vocal e Infra-Estruturas. A Decisão ERC/DEC/(97)09 e a Decisão ECTRA/DEC/(97)01, sobre o fornecimento de informação para uma base de dados relativa a requisitos de licenciamento de VSAT/SNG, estabelece também a constituição de uma base de dados sobre requisitos de licenciamento para estas categorias de estações terrenas. A Decisão ERC/DEC/ (97)01 estabelece a publicação de quadros nacionais de atribuição de frequências.

Os principais objectivos destas bases de dados regulamentares, bem como da presente Decisão, consistem em dar suporte ao designado "Balcão Único", desenvolvido no âmbito da CEPT, e em encorajar a sua extensão a redes e serviços de telecomunicações ainda não abrangidos. O conceito de Balcão Único foi introduzido para acelerar e simplificar o processo de obtenção de licenças/autorizações quando são necessárias em mais do que um país membro da CEPT. A presente Decisão destina-se essencialmente a entidades que pretendam estabelecer redes e prestar serviços de telecomunicações em mais do que um país membro da CEPT. Esta Decisão não se aplica a licenças do serviço de amador, a licenças nacionais de radiodifusão, a licenças de redes privativas dos serviços móveis, etc., dado não existir qualquer benefício na obtenção de tais licenças através de um processo de Balcão Único.

A presente Decisão não substitui a Decisão ERC/DEC/(97)01, de 21 de Março de 1997, sobre a publicação de quadros nacionais de atribuição de frequências ou as Decisões ERC/DEC/(97)09, de 30 Junho de 1997 e ECTRA/DEC/(97)01, de 12 Março de 1997, sobre o fornecimento de informação para uma base de dados relativa a requisitos de licenciamento para VSAT/SNG.
Embora esta Decisão não se aplique a estações terrenas VSATs e SNGs, pretende-se que, logo que adoptada por todos os países membro da CEPT, sejam revogadas as Decisões ERC/DEC/(97)09 e ECTRA/DEC/(97)01, uma vez que as mesmas passam a estar obsoletas. As Administrações Membro da CEPT são encorajadas a adoptar a presente Decisão em detrimento das actuais Decisões sobre VSAT/SNG atrás referidas.

3 NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

A possibilidade de utilização de uma base de dados única é do agrado tanto dos operadores como das Administrações, sendo considerada pela indústria como uma ferramenta de grande utilidade para a obtenção de licenças/autorizações nos países membro da CEPT.
A importância de tal base de dados, a necessidade de actualização periódica da base de dados e o facto de a mesma constituir uma ferramenta apropriada à harmonização de procedimentos justificam uma Decisão ERC.

Decisão ERC de 29 de Novembro de 1999 sobre o estabelecimento de uma Base de Dados Regulamentar relativa aos regimes de licenciamento aplicáveis a redes e serviços de telecomunicações

(ERC/DEC/(99)22)

A Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações,

considerando:

a) que os regimes de licenciamento diferem de país para país;

b) que a obtenção de informação necessária sobre procedimentos de licenciamento de forma separada, junto de cada administração, pode constituir um grande dispêndio de tempo para os requerentes;

c) que o acesso a esta informação a partir de uma base de dados comum é útil;

d) que o Comité Europeu para os Assuntos Regulamentares de Telecomunicações (ECTRA) e o Comité Europeu das Radiocomunicações (ERC) mandataram o ETO para proceder ao estabelecimento e à manutenção de bases de dados e disponibilizar publicamente a respectiva informação;

e) que é necessário que as Administrações forneçam a informação apropriada e que mantenham esta informação actualizada;

f) que a Comissão Europeia mandatou a CEPT para investigar a necessidade, valor acrescentado e possíveis modalidades no que se refere ao estabelecimento de procedimentos de Balcão Único para redes e serviços de telecomunicações;

g) que o ECTRA e o ERC concluíram que uma base de dados regulamentar sobre regimes de licenciamento aplicáveis a redes e serviços de telecomunicações é viável e deve ser implementada para dar apoio a requerentes que pretendem obter licenças/autorizações em mais do que um país.

tendo em conta

a) a Decisão ERC/DEC(97)09, de 21 de Março de 1997, sobre a publicação de quadros nacionais de atribuição de frequências ;

b) a Decisão ERC/DEC/(97)09, de 30 de Junho de 1997 e a Decisão ECTRA/DEC/(97)01, de 12 de Março de 1997, sobre o fornecimento de informação para uma base de dados de requisitos de licenciamento para VSAT/SNG ;

c) os procedimentos de Balcão Único estabelecidos para obtenção de licenças e outras autorizações nacionais relativas a serviços de telecomunicações, em conformidade com o Memorando de Entendimento que estabelece o ETO ;

DECIDE

1. que as Administrações deverão fornecer ao ETO a informação descrita no Anexo 1 em língua inglesa e, se assim o entenderem, em outros idiomas, sempre que esta informação esteja disponível, de acordo com a legislação nacional;

2. que as Administrações deverão fornecer informação actualizada sempre que ocorram modificações substanciais;

3. que esta Decisão deverá entrar em vigor a 31 de Janeiro de 2000;

4. que as Administrações Membro da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ERC e ao ERO aquando da sua implementação; .

Nota: O site do ERO na Web (www.ero.dk) contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.

ANEXO 1

Enquadramento para uma base de dados regulamentar sobre regimes de licenciamento aplicáveis a redes e serviços de telecomunicações

I Data da última actualização da informação

II Princípios gerais e descrição das bases legais do sistema de licenciamento/autorização no país, legislação relevante, normas regulamentares, etc.

III) Definições dos regimes de licenciamento relevantes

1) Definições nacionais de serviços, de redes, de sistemas de categorias de licença e de registo

A informação seguinte deverá ser fornecida tal como definido em III,1)

IV) Sistemas nacionais de licenciamento/autorização

2) Regime de licenciamento, incluindo requisitos de avaliação de conformidade, procedimentos de atribuição de frequências, etc.

3) Informação relevante para cada categoria de licença ou autorização (disponibilidade, restrições, etc.)

V) Condições prévias a cumprir pela entidade que pretende operar uma rede ou prestar um serviço de telecomunicações no país, de forma a poder requerer uma licença ou uma autorização:

4) Restrições à atribuição da licença ou registo a entidades estrangeiras ou a entidades já licenciadas ou registadas para operação de outras redes ou prestação de outros serviços (e.g. restrições a estrangeiros, restrições a operadores que operam outras redes ou prestam serviços móveis, etc.)

5) Condições relativas ao acesso recíproco aos mercados domésticos

6) Condições relativas à capacidade económico-financeira dos requerentes

7) Requisitos individuais, tais como capacidade técnica e de gestão dos requerentes e/ou do respectivo corpo de pessoal

8) Requisito de separação estrutural de entidades com posição dominante/poder de mercado significativo em outros mercados

9) Exigência de forma local de representação de entidades estrangeiras no país em que o serviço/a infra-estrutura será prestado/operada

10) Outras condições prévias, e.g. requisitos `due diligenge', cumprimento das etapas-chave definidas por um Processo de Revisão de Etapas estabelecido pela CEPT, se apropriado

VI) Procedimentos de licenciamento/autorização

11) Organismo a contactar para obtenção de informação adicional ou organismos responsáveis pela atribuição da licença/autorização (e.g. serviço, frequências, infraestrutura).

12) Relação da informação a fornecer ao Orgão Regulador pelo requerente para obtenção de licença/autorização, incluindo prova do cumprimento dos requisitos prévios e o requerimento no qual a referida informação deve ser fornecida (língua, cópias, etc.).

13) Restante informação/documentação a fornecer pelo requerente ao Orgão Regulador para obtenção de licença/autorização.

14) Prazo máximo para atribuição de licença/registo (sempre que aplicável),

15) Razões que permitem ao Orgão Regulador recusar a outorga de autorizações/licenças para prestação de serviços/operação de redes.

16) Descrição dos procedimentos de recurso nos casos de recusa atrás mencionados.

VII) Direitos e obrigações que possam estar associados a uma licença ou autorização

17) Relação dos direitos e obrigações da entidade licenciada ou registada (e.g. ligação, direitos de passagem, serviço de premium rate, numeração, protecção de dados).

18) Relação da informação exigida pelo Orgão Regulador aos operadores e prestadores de serviços, para verificação do cumprimento das condições de licenciamento ou autorização listadas acima, e descrição da forma como os operadores e prestadores de serviços têm de prestar esta informação.

19) Descrição do âmbito do Serviço Universal (SU), designação do prestador de Serviço Universal e comparticipação financeira para os custos do Serviço Universal.

20) Obrigações específicas impostas a operadores com poder de mercado significativo.

21) Duração da licença.

22) Condições de renovação e de alteração de uma licença ou de uma autorização.

23) Taxas (iniciais e periódicas, sempre que apropriado).

24) Direito de transmissão de uma licença e restrições ao mesmo Aplicação de Sanções e recurso das decisões do Órgão Regulador.

25) Descrição dos procedimentos de queixa e de recurso das decisões do Órgão Regulador.

26) Casos nos quais o Órgão Regulador pode impor sanções aos operadores e prestadores de serviços e relação destas sanções.

27) Casos nos quais o Órgão Regulador pode revogar uma autorização/licença para prestação do serviço/operação da rede

IX. Restante informação relevante

Nota:O sítio do EROhttp://www.ero.dk/ na web contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.