Uma vez concluídas as diligências determinadas em 31 de Julho de 2001, o Conselho de Administração do ICP, por deliberação de 22 de Outubro de 2001, decidiu o seguinte:
1. Reconhecer como constituindo motivo de força maior a comprovada inexistência no mercado de equipamentos de infra-estrutura de rede e terminais que permitam o início de actividade dos serviços UMTS nos prazos a que se vincularam as entidades licenciadas;
2. Propor ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a prorrogação, até 31 de Dezembro de 2002, do prazo a conceder aos operadores UMTS para o efectivo início da actividade licenciada;
3. Reavaliar, no decurso do 3º trimestre de 2002, a situação do mercado em face dos desenvolvimentos verificados;
4. Propor ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a aplicação, em 2002, de uma taxa de utilização do espectro radioeléctrico afecta aos serviços UMTS de valor nulo, para os operadores que iniciarem a actividade durante esse ano;
5. Considerar susceptíveis de partilha entre os operadores UMTS, no quadro das actuais licenças, os elementos de rede discriminados em anexo.
Consulte:
- Clarificação das Questões Associadas à Partilha de Infra-Estruturas https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=13509
- Despacho n.º 111/MES/2001, de 24 de Outubro https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=13518
Informação relacionada no sítio da ANACOM:
- Implementação do Sistema UMTS em Portugal https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=13786