Emissão de direito de utilização de frequências à Echostar Mobile Limited para serviço móvel por satélite na faixa dos 2 GHz


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Decisão de emissão do título do direito de utilização de frequências atribuído à Echostar Mobile Limited para o Serviço Móvel por Satélite na faixa dos 2 GHz em território nacional

1. Enquadramento

Por deliberação de 10 de novembro de 20111, a ANACOM aprovou a decisão sobre o regime de autorização dos sistemas do serviço móvel por satélite (MSS) na faixa dos 2 GHz, nos termos da qual decidiu sujeitar a oferta dos sistemas MSS em território nacional, nas faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz, por parte dos candidatos selecionados nos termos da Decisão n.º 2009/449/CE, à atribuição de um direito de utilização, abrangendo quer a componente satélite, quer a componente terrestre (CGC).

Na sequência de pedido da Echostar Mobile Limited (EML), apresentado à ANACOM em 15 de abril de 2014, esta Autoridade, por deliberação de 12 de junho de 20152, aprovou a atribuição de um direito de utilização de frequências àquela empresa para o Serviço Móvel por Satélite (MSS) em território nacional, nas subfaixas de frequências 1995-2010 MHz e 2185-2200 MHz, abrangendo quer a componente satélite, quer a componente terrestre (CGC).

Nesse contexto, as condições a que a EML está sujeita na prestação de MSS e as condições associadas ao direito de utilização atribuído foram estabelecidas nos termos do projeto de título em anexo à referida deliberação, o qual foi submetido a audiência prévia da EML, nos termos do artigo 100.º e seguintes do anterior Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro), tendo sido fixado um prazo de 10 dias úteis para que esta se pronunciasse por escrito.

Por decisão de 25 de junho de 20153, a ANACOM concedeu à EML, por solicitação da empresa, um prazo suplementar de dez dias úteis para, querendo, se pronunciar por escrito sobre o projeto de título aprovado pela referida decisão de 12 de junho.

Recebida dentro do prazo a pronúncia da EML, foi elaborado em conformidade o respetivo relatório da audiência prévia, o qual apresenta uma síntese da posição da empresa, bem como o entendimento da ANACOM relativamente à mesma, fundamentando as opções tomadas na presente decisão, da qual faz parte integrante.

2. Decisão

No contexto vindo de expor, o Conselho de Administração da ANACOM, nos termos das suas Deliberações de 10 de novembro de 2011 e de 12 de junho de 2015, dos artigos 15.º, 16.º, 16.º-A, 27.º, 30.º e 32.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera emitir, à EML, o Título do direito de utilização de frequências para o Serviço Móvel por Satélite na faixa dos 2 GHz em território nacional, que consta em anexo à presente deliberação e da qual faz parte integrante.


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