Alertas ANACOM - Serviços de audiotexto e novos preços de roaming


No âmbito da iniciativa “Alertas ANACOM”, lançada com o objetivo de reforçar a informação que esta Autoridade disponibiliza aos consumidores sobre temas sectoriais específicos, os quais refletem as principais questões suscitadas nas reclamações recebidas, foi publicado nos dias 25 (no Correio da Manhã) e 26 de junho (no Jornal de Notícias) o seguinte artigo:

Serviços de Audiotexto

  • Os serviços de audiotexto são serviços acessíveis através de chamadas para números começados por 601 (gerais), 607 (televoto), 608 (vendas), 646 (concursos e passatempos) e 648 (eróticos).
  • O acesso a estas chamadas deve estar barrado à partida pelo seu operador.
  • Para aceder a estes serviços, peça-o por escrito ao seu operador.
  • Estas chamadas têm custos acrescidos. Quando liga, deve ouvir uma mensagem oral que informe sobre a natureza e o preço do serviço em causa.

A rúbrica desta semana na Rádio Renascença, que nos dias 28, 29 e 30 de junho vai para o ar entre as 17h e as 18h, na 1.ª posição do bloco, é a seguinte:

Já conhece os novos preços do roaming?

Agora o preço das comunicações em roaming na U.E., Islândia, Noruega e Liechtenstein não pode exceder o preço que paga para outras redes em Portugal, acrescido, com algumas exceções, de uma sobretaxa (sem IVA) de:

  • 5 cêntimos por minuto nas chamadas efetuadas
  • 1,14 cêntimos por minuto nas chamadas recebidas
  • 2 cêntimos por SMS enviada

Na Internet, o custo da utilização em roaming não pode exceder o preço nacional, acrescido, com algumas exceções, de 5 cêntimos por Mega Bite.

Informe-se junto do seu operador antes de viajar!

“Contratos de comunicações por telefone” é o tema de hoje, 27 de junho, da rúbrica Dicas ao consumidor, do Jornal de Notícias, na qual a ANACOM colabora:

Contratos de comunicações por telefone

1. Os contratos feitos por telefone são válidos.

2. O operador deve dar-lhe as condições contratuais, em papel ou noutro suporte que possa guardar, no prazo de 5 dias ou, o mais tardar, no momento da instalação, se não o tiver feito antes da celebração do contrato.

3. Só fica vinculado depois de enviar o seu consentimento por escrito, salvo se o contacto telefónico tiver sido da sua iniciativa.

4. Depois da celebração do contrato tem 14 dias para o cancelar, sem penalização e sem indicar um motivo. Caso o operador não o tenha informado sobre este direito pode cancelar no prazo de 12 meses.

5. Atenção! Se pedir que a prestação do serviço se inicie durante esses 14 dias, continua a poder desistir nesse prazo, mas terá de pagar um valor proporcional ao que tiver sido efetivamente prestado.

6. Se quiser desistir do serviço, faça-o por escrito e guarde o comprovativo.

7. Se o operador não cumprir estas obrigações denuncie o caso à ASAE. Se sofreu prejuízos, recorra aos Centros de Arbitragem.


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