Clarificação da decisão sobre a renovação dos DUF atribuídos na faixa 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres


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Decisão


1. Pedido

Por comunicação, recebida em 14 de março de 2016, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (MEO) veio alegar e requerer junto desta Autoridade o seguinte:

  • Em 18.2.2016 teve conhecimento da decisão da ANACOM de renovação dos direitos de utilização de frequências (DUF) atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres;
  • Entre as decisões alcançadas encontra-se a eliminação da obrigação de reporte semestral de informação sobre os serviços e facilidades implementadas, bem como dos correspondentes preços, a qual decorre da revogação, com efeitos a 22.04.2018, da alínea a) do n.º 8 do título ICP-ANACOM n.º 02/2012 atribuído à empresa
  • Atendendo às razões invocadas para a supressão desta obrigação de reporte e ao facto de que a sua manutenção até 2018 não parece cumprir com os princípios da adequabilidade, proporcionalidade e fundamentação previstos no n.º 4 do artigo 108.º da LCE, a MEO vem «(…) solicitar à ANACOM o esclarecimento sobre se os operadores aos quais foram atribuídos os referidos DUF ficam, com efeitos imediatos, dispensados do cumprimento da referida obrigação».

2. Enquadramento

2.1. Por decisão de 17 de novembro de 20151, a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) relativo à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa 2100 MHz à NOS Comunicações, à MEO e à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais para serviços de comunicações eletrónicas terrestres.

No n.º 4.3. do referido SPD, relativo aos compromissos do concurso público UMTS, referia-se o seguinte:

A NOS, a MEO e a VODAFONE estão neste âmbito obrigadas a cumprir os compromissos assumidos nas propostas apresentadas ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), em especial os seguintes:

a) Disponibilizar um conjunto de ofertas especiais a clientes de baixos rendimentos, clientes com necessidades especiais, clientes de zonas rurais e periféricas e instituições de comprovada valia social, designadamente escolas, bibliotecas e hospitais;

b) Disponibilizar os serviços e a implementar uma política de preços e pacotes de acordo com os princípios constantes na proposta.

(…)

Consequentemente, a ANACOM entende que deve ser eliminada dos títulos a obrigação constante da supra referida alínea a).

A ANACOM considera também que atualmente não se justifica a manutenção da obrigação atrás especificada na alínea b). Com efeito, decorridos cerca de 15 anos desde a apresentação das propostas no âmbito da atribuição das licenças UMTS, e tendo, entretanto, havido também lugar, no âmbito do Leilão Multifaixa, à atribuição aos operadores de direitos de utilização de novas faixas de frequências, verificou-se uma evolução significativa, a nível tecnológico e do próprio mercado, com grande impacto nos serviços e tarifários disponibilizados pela NOS, a MEO e a VODAFONE. Desta forma, tornou-se inadequado manter a sujeição dos operadores aos princípios que, em matéria de serviços a disponibilizar e de política de preços e pacotes a implementar, foram previstos nas referidas propostas.

Neste contexto, as referidas alíneas a) e b) são eliminadas dos correspondentes números dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012. (agora sublinhado).

2.2. Em sede de audiência prévia e no que se refere à questão ora em análise, foram recebidos os seguintes comentários, tal como explicitado no correspondente relatório2:

“A MEO regista positivamente a intenção da ANACOM de eliminar dos títulos os compromissos relacionados com o desenvolvimento da sociedade da informação assumidos pelos operadores nas propostas apresentadas para os sistemas IMT2000/UMTS. A empresa entende que, consequentemente, não se justifica manter a obrigação constante na alínea a) do n.º 8 do título n.° 02/2012, de "Remeter, até ao 20.° dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada semestre, informação atualizada relativamente aos serviços e facilidades implementadas, bem como sobre os preços praticados", imposta na sequência da atribuição das licenças para os sistemas IMT2000/UMTS, pelo que propõe a sua eliminação.

A NOS igualmente saúda a eliminação das obrigações assumidas nas propostas apresentadas ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas IMT2000/UMTS e entende que a mesma também devia implicar a supressão da obrigação de reporte constante da alínea a) do n° 8 do seu título, considerando que a sua manutenção carece da devida ponderação, nomeadamente atendendo ao previsto no n.º 4 do artigo 108.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. A empresa propõe assim a eliminação desta obrigação ou, caso a ANACOM entenda que a mesma mantém acuidade, que esclareça e fundamente as razões pela qual mantém o referido reporte, dando assim cumprimento ao previsto pelo aludido artigo 108.º.” (agora sublinhado).

2.3. No correspondente relatório, aprovado em 18 de fevereiro de 2016, a ANACOM expressou o seguinte entendimento sobre esta matéria:

“A ANACOM considera poder ser efetivamente eliminada dos DUF a obrigação dos operadores de reporte semestral a esta Autoridade de “informação atualizada relativamente aos serviços e facilidades implementadas, bem como sobre os preços praticados.

Tal não invalida que a ANACOM possa, ao abrigo dos artigos 108.º e 109.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, requerer às empresas o envio das informações necessárias à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 32.º da mesma Lei e, em particular, do cumprimento dos compromissos assumidos nas propostas apresentadas ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS).” (agora sublinhado)

2.4. Em 18 de fevereiro de 2016, a ANACOM aprovou a decisão final relativa à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres3, na qual se refere o seguinte:

“ (…) a ANACOM entende que deixa de se justificar a referência à supra referida alínea a), não se justificando também atualmente a especificação referente à alínea b), pelo que são as referidas alíneas eliminadas dos correspondentes números dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012.

Adicionalmente, são também eliminadas as alíneas a) do n.º 8 dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012, e do n.º 9 do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, referentes à obrigação de reporte semestral de informação atualizada relativamente aos serviços e facilidades implementadas, bem como sobre os preços praticados.” (agora sublinhado)

Todavia, no n.º 6.8 (da parte final e dispositiva da decisão) referiu-se o seguinte:

Os averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 com a redação que consta do Anexo 1 à presente deliberação apenas produzirão efeitos a partir de 5 de junho de 2018, de 22 de abril de 2018 e de 6 de maio de 2018, respetivamente, mantendo-se em vigor até estas datas os títulos com a redação atual.

3. Análise

Do histórico do procedimento supra descrito, resulta patente a evolução do entendimento da ANACOM, no sentido de a obrigação de reporte de informação ora em causa ter ficado desprovida de objeto atento o esgotamento já na altura da decisão das correspondentes obrigações de UMTS.

Todavia e não obstante ter concluído que aquela obrigação de reporte de informação podia ser eliminada, por já não se justificar a sua manutenção, sendo que os fundamentos de tal eliminação já se verificavam à data, a ANACOM não foi clara na redação do n.º 6.8 da sua decisão.

Com efeito, ao não atribuir expressamente efeito imediato à eliminação das obrigações relativas aos compromissos UMTS e em concreto à eliminação da obrigação de reporte de informação ora em causa, tendo redigido o citado número por referência genérica aos averbamentos aos títulos dos DUF aprovados (nos quais quer a previsão das novas obrigações, quer a eliminação das anteriores obrigações é corporizada), a ANACOM incorreu num erro material que importa reparar, na medida em que - por omissão - declarou coisa diversa (ou mais curta) do que pretendia, dado que, no caso destas obrigações em concreto, faria e faz sentido, como indiretamente já decorria da fundamentação constante do SPD e se manteve na decisão final, que a decisão da ANACOM entrasse de imediato em vigor.

4. Decisão

Assim, concluindo que não foi clara na expressão da sua vontade ou, pelo menos, não tão clara como o foi no decurso do respetivo procedimento, a ANACOM, nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no exercício dos poderes que lhe estão cometidos pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea b) e pelo artigo 26.º, n.º 1, alínea q), ambos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera que no ponto 6.8 da sua decisão de 18 de fevereiro de 2016, relativa à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, onde se refere:

“Os averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 com a redação que consta do Anexo 1 à presente deliberação apenas produzirão efeitos a partir de 5 de junho de 2018, de 22 de abril de 2018 e de 6 de maio de 2018, respetivamente, mantendo-se em vigor até estas datas os títulos com a redação atual.”

passa a referir-se:

”Os averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 com a redação que consta do Anexo 1 à presente deliberação apenas produzirão efeitos a partir de 5 de junho de 2018, de 22 de abril de 2018 e de 6 de maio de 2018, respetivamente, mantendo-se em vigor até estas datas os títulos com a redação atual, exceto no que se refere às alterações de redação das alíneas a) do n.º 8 e do n.º 14 dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012 e ICP-ANACOM n.º 02/2012, bem como da alínea a) do n.º 9 e do n.º 15 do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, que entram imediatamente em vigor.”

Notas
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1 Disponível em Projeto de decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383979 - Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres.
2 Disponível em Relatóriohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=385074 dos procedimentos de audiência prévia e de consulta relativos ao projeto de decisão sobre a «renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres».
3 Disponível em Decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=385088 - Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres.

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