Revisão das velocidades associadas às obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz em 2018


ANACOM aprovou, por decisão de 7 de julho de 2016, a decisão final relativa à calendarização do apuramento e envio de informação para efeitos da revisão das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz para cada uma das empresas vinculadas, ou seja, MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO), NOS Comunicações (NOS) e Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais (Vodafone), nos termos das condições fixadas no Regulamento do Leilão correspondentehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102165.

Neste sentido, e de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, a ANACOM determinou que, para efeitos da revisão das velocidades de referência associadas ao cumprimento das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz (fixadas às empresas por decisão de 3 de março de 2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1380320), a qual apenas ocorrerá em 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), devem a MEO, a NOS e a Vodafone remeter a esta Autoridade a lista ordenada dos respetivos clientes, por referência a 31 de março de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), até 31 de maio de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), de acordo com a metodologia definida na decisão de 21 de março de 2014https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1194253.

Foi igualmente aprovado o relatório da audiência prévia a que foi sujeito o respetivo sentido provável de decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1384821 aprovado a 5 de maio de 2016.


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