Autoridade Nacional de Comunicações
Deliberação n.º 1147/2016
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração delibera proceder à alteração do n.º 4 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1856/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 195, de 6 de outubro de 2015, retificada pela declaração de retificação n.º 944/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, de 23 de outubro de 2015, e alterada pela deliberação do Conselho de Administração n.º 111/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 23, de 3 de fevereiro de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
«4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e dos organismos de normalização europeus e internacionais (CEN, CENELEC, ETSI, ISO e IEC) e, no âmbito nacional, nomeadamente no Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado (SCEE), no Conselho Técnico de Credenciação (CTC) e no Conselho Consultivo da Associação DNS.PT;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) (revogada);
v) Coordenar a gestão da segurança interna da ANACOM;
w) (revogada);
x) Dirigir o Sub-Registo da ANACOM, funcionalmente dependente do Registo Central Nacional do Gabinete Nacional de Segurança;
y) Decidir, nos termos do artigo 54.º-E da LCE, sobre a prestação de informação às autoridades reguladoras competentes dos demais Estados-Membros da União Europeia, à Comissão Europeia, à ENISA e a outras entidades, nacionais e europeias, públicas e privadas, e ao público;
z) Determinar a realização de auditorias de segurança e aprovar as entidades responsáveis pelas mesmas, nos termos do artigo 54.º-F da LCE, a realização de ações de investigação de casos de incumprimento e a emissão de instruções vinculativas, nos termos do artigo 54.º-G da LCE, bem como aprovar os planos de auditoria, nos termos do artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto;
aa) (anterior alínea y);
bb) (anterior alínea z).»
A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de poderes.
7 de julho de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.