14.6. Monitorização do cumprimento das obrigações



14.6.1. Monitorização do cumprimento de obrigações fixadas no DUF para a TDT

Em 2015 manteve-se a monitorização do cumprimento das obrigações da MEO fixadas no DUF para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre - Multiplexer A.

A ANACOM monitoriza em permanência, através de uma rede de 390 sondas, o sinal de TDT disponibilizado através da rede de frequência única (SFN) no canal 56. Com base nos dados recolhidos por esta rede foi elaborado um relatório de qualidade de serviço da rede de TDT no canal 56, relativo ao último trimestre de 2015, que concluiu que em grande parte do país onde existe cobertura por via terrestre a receção do serviço fez-se de forma quase permanente e sem interrupções.

Em termos médios, a disponibilidade do serviço de TDT esteve próxima dos 100% e a estabilidade de serviço foi quase sempre elevada.

No que respeita à monitorização das obrigações de cobertura a que o operador estava sujeito no início de 2015, a análise efetuada, com base nos elementos remetidos pela MEO e subsequente realização de testes, permitiu concluir que a empresa continuava a cumprir no final de 2014 os limites estabelecidos no DUF (90,12% da população coberta no Continente, 87,36% nos Açores e 85,97% na Madeira, bem como a cobertura indoor).

Ainda neste âmbito foi desenvolvido um trabalho em que se procurou aferir, na prática, se a informação dos níveis de cobertura populacional por via terrestre, ao nível de freguesia, prestada pela MEO no âmbito da deliberação de 16 de maio de 2013, poderia ser considerada fiável.

Neste contexto foram selecionadas 13 freguesias nas quais a relação sinal/ruído era baixa, dado ser nestes casos que a probabilidade de não haver acesso ao serviço é maior. O objetivo era verificar, com medições no terreno, a informação dos níveis de cobertura prestada pelo operador.

Com este trabalho conseguiram identificar-se as freguesias, daquele universo, onde podem estar em causa os valores estimados pela MEO que concorrem para as obrigações de cobertura do DUF, agora estabelecidas ao nível do concelho. Em sequência, é preciso criar condições para que se possam desenvolver medições mais aprofundadas, com vista à obtenção de resultados mais sólidos e que permitam sustentar as ações que vierem a ser determinadas.

A ANACOM continuou a acompanhar o programa de comparticipação a que a MEO está obrigada, e que visa equiparar os custos com a migração para a televisão digital entre as pessoas que residem em zonas com cobertura terrestre e as que residem em zonas com cobertura por meio complementar (satélite). O programa vigora até ao termo do DUF.

Nas tabelas seguintes apresenta-se uma síntese da informação sobre este programa.

Tabela 43. Montante global despendido pela MEO com o programa de comparticipação (estimativa)

Programa de comparticipação a equipamento TDT complementar

Montante despendido (total acumulado desde o início do programa até 31.12.2015)

Total de comparticipação TDT complementar

3 303 951

Fonte: ANACOM.
Unidade: euros.

Tabela 44. Número de beneficiários do programa de comparticipação

Programa de comparticipação a equipamento TDT complementar

N.º beneficiários (total acumulado desde o início do programa até 31.12.2015)

Comparticipação a posteriori (1)

13 958

Comparticipação a priori (2)

34 373

Fonte: ANACOM. 
(1) Significa que o cliente suportou o pagamento do Kit TDT Complementar, havendo posterior reembolso do valor da comparticipação estabelecida nos termos do programa de comparticipação.
(2) Significa que o kit TDT Complementar foi vendido a custo comparticipado, tendo sido entregue ao cliente numa loja da MEO (com ou sem encomenda prévia) ou através da modalidade de encomenda por via postal.

14.6.2. Monitorização de obrigações fixadas nos DUF para serviços de comunicações eletrónicas terrestres

A ANACOM continuou em 2015 a monitorizar o cumprimento das obrigações de cobertura, qualidade de serviço e partilha de sítios associados aos direitos de utilização de frequências dos operadores móveis da MEO, NOS e Vodafone. Para o efeito, as empresas remeteram à ANACOM os seguintes elementos, referentes a 2014:

  • informação sobre a cobertura atingida (relativa ao serviço de voz e de dados até 9600 bps, serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e 384 kbps);
  • informação sobre os parâmetros de qualidade de serviço;
  • informação sobre os moldes de implementação da política de partilha de sítios.

A análise desta informação é complementada pela ANACOM mediante realização de estudos de cobertura teórica, sempre que apropriado.

14.6.3. Monitorização do cumprimento das obrigações no âmbito da portabilidade

Para supervisionar a evolução da portabilidade e verificar o cumprimento das obrigações das empresas prestadoras foi recolhida informação através do questionário semestral de portabilidade.

A informação recolhida no âmbito da monitorização da transparência tarifária, nomeadamente informação sobre os preços, sobre os números de acesso ao serviço informativo de preços de chamadas para números portados e sobre os procedimentos utilizados pelos prestadores do STM para desativação/reativação do anúncio online de portabilidade, foi divulgada no sítio da ANACOM.

14.6.4. Monitorização da informação sobre qualidade de serviço fixada no Regulamento sobre a qualidade de serviço

Em 2015 a ANACOM recolheu e tratou a informação sobre qualidade de serviço enviada trimestralmente pelas empresas prestadoras do STF, no âmbito do regulamento sobre qualidade de serviço1 (RQS).

Os dados recebidos, que foram objeto de relatórios trimestrais foram disponibilizados no sítio da ANACOM e respeitam às ofertas de STF destinadas ao segmento residencial e às ofertas de STF normalizadas2 dirigidas ao segmento não residencial.

14.6.5. Monitorização da informação prestada

14.6.5.1. Verificação da informação sobre condições das ofertas divulgada nos sítios dos prestadores sujeitos a obrigações

Em 2015 deu-se continuidade à verificação dos moldes de divulgação da informação sobre condições das ofertas nos sítios dos prestadores sujeitos a obrigações. Esta ação teve particular incidência no caso de entidades entretanto habilitadas para a prestação de SCE que, no âmbito das respostas ao questionário anual de comunicações eletrónicas ou de outras comunicações enviadas à ANACOM, informaram ter iniciado a atividade em 2015.

14.6.5.2. Monitorização da existência de restrições de acesso à gama de numeração 760

A ANACOM procedeu à verificação do cumprimento das regras sobre o acesso dos utilizadores finais aos números do PNN.

As ações realizadas incluíram, entre outras, a consulta aos sítios das empresas prestadoras e a recolha de informações e de documentação junto das mesmas, para verificação dos moldes, no âmbito das respetivas ofertas, do acesso aos números da gama de numeração 760.

Tendo detetado desconformidades nas ofertas comerciais disponibilizadas por duas empresas prestadoras doSTM, a ANACOM adotou os procedimentos necessários para a cessação dos incumprimentos em causa.

Notas
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1 Regulamento n.º 46/2005, de 14 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 372/2009, de 28 de agosto.
2 Ofertas em que as condições do serviço prestado, não são contratadas cliente a cliente, mas que se encontram definidas a priori por um contrato tipo e obedecem a um critério de uniformidade para o conjunto de clientes que subscreva tal contrato.