Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística - consulta pública


A ANACOM aprovou, a 13 de outubro de 2016, o projeto de Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística e o lançamento da consulta pública correspondente.

O presente projeto de Regulamento tem por objeto a adaptação da informação recolhida pela ANACOM, junto das empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas, às evoluções tecnológicas e de mercado entretanto ocorridas, bem como a melhoria da eficiência e da qualidade do processo de recolha de informação de acordo com a experiência entretanto adquirida.

A referida informação, solicitada regularmente pela ANACOM, permite-lhe monitorizar os diversos mercados e serviços e o cumprimento das obrigações dos prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo, assim como dar cumprimento a outras atribuições.

As definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a: aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida; promover a eficiência acrescida de todo o processo de recolha de informação através da unificação de pedidos de informação regulares e da criação de um calendário da recolha destes indicadores; reduzir o volume de informação solicitada tendo em conta as evoluções ocorridas e as fontes de informação alternativa disponíveis.

Os interessados dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem, por escrito e em língua portuguesa. Os comentários deverão, pois, ser enviados até 16 de dezembro de 2016, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço eletrónico dee.stats@anacom.pt1. Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

Consulte as principais características do projeto de regulamentohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1397469.

Notas
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1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.

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