Aprovada transmissão dos direitos de utilização de frequências da Rádio Mirasado


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Transmissão do direito de utilização de frequências da Rádio Mirasado - Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL. para a titularidade da DiálogoHábil, Unipessoal Lda.


1. Pedido

Na sequência do pedido de cessão do serviço de programas de âmbito local denominado “Rádio Mirasado”, a emitir na frequência de 93.9 MHz, no concelho de Alcácer do Sal, e da respetiva licença para exercício da atividade de radiodifusão sonora, apresentado por Rádio Mirasado-Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL. (doravante Mirasado), veio a entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), através de ofício recebido em 25 de agosto de 2016, submeter o respetivo processo à apreciação da ANACOM para que esta Autoridade, nos termos conjugados dos artigos 4.°, n.º 9 e 22.°, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), profira decisão sobre a transmissão do direito de utilização de frequências atribuído àquela entidade para a oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local para o concelho de Alcácer do Sal.

De acordo com o correspondente processo instrutor, a Mirasado solicitou à ERC autorização para promover a cessão do seu serviço de programas de âmbito local. Embora do requerimento inicial não conste a identificação da entidade transmissária, limitando-se a Mirasado a formular o pedido de cessão, sem outra indicação, seja do transmissário, seja dos motivos que sustentam o pedido, verificou-se, depois de analisada a documentação anexa ao pedido, que é possível, através da leitura da Atas da assembleia de cooperantes, identificar a sociedade DiálogoHábil, Unipessoal Lda. (doravante DH) enquanto transmissária, bem como que o pedido de cessão se sustenta na «falência técnica» da Mirasado.

O pedido de cessão de serviço de programas é acompanhado ainda de pedido de alteração de denominação de serviços de programas (de «Rádio Mirasado» para «TDS-Telefonia do Sul»), o qual se encontra subscrito pela DH e não pela, ainda detentora da denominação, Mirasado. Não cabendo, contudo, à ANACOM pronunciar-se sobre a perfeição do processo administrativo em curso na ERC ou das suas consequências quanto ao deferimento do pretendido e sendo possível extrair dos documentos constantes do processo remetido pela ERC o necessário e suficiente para a ANACOM se pronunciar no âmbito das suas estritas competências, entendeu-se que nada obstava ao prosseguimento do procedimento no que respeita à transmissão dos direitos de utilização de frequências da Mirasado.

2. Enquadramento

2.1. Lei da Rádio

Nos termos do artigo 4.°, n.º 9  da Lei da Rádio, a cessão de serviços de  programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações é permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa.

Neste caso, sem prejuízo das competências da ANACOM previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações, a cessão depende de autorização da ERC (cfr. artigo 4.°, n.º 10 da Lei da Rádio).
 
O artigo 22.°, n.º 7 da Lei da Rádio estabelece que os processos de transmissão de licenças são instruídos pela ERC, que os submete à ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respetivos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.

A referida Lei especifica, no seu artigo 4.º, as restrições relativas à propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

  • Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;
  • Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;
  • Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

2.2. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1

A LCE estipula no seu artigo 34.º que é admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN, a ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe à ANACOM garantir que:

a)  a intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b)  a transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c)  as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;

d)   a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março  (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e)  as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

Para tanto, e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete à ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e as condições da transmissão, que Ihe devem ser previamente comunicadas, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projetada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior.

Neste âmbito, a ANACOM deve solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

Importa ainda ter presente que a transmissão destes direitos de utilização não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual os mesmos foram atribuídos, mantendo-se aplicáveis, após a transmissão, as condições associadas aos mesmos direitos, salvo decisão em contrário da ANACOM (cfr. n.º s 9 e 10 do artigo 34.°)

O silêncio da ANACOM, após o decurso do prazo de 45 dias, estabelecido no artigo 34.°, n.º 6 , vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.

2.3. Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações

De acordo com o artigo 14.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro (regime aplicável ao licenciamento de redes e estações radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico), as licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes, sendo que a transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.

Também aqui cabe à ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão ótima do espectro, designadamente a utilização efetiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende, nem interrompe, o prazo pelo qual foram atribuídas.

3. Apreciação

A Mirasado é titular do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 80/2009, emitido a 26 de março de 2009 e válido até 06 de março de 2024, o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Alcácer do Sal, na faixa dos 87,5 -108 MHz.

A Mirasado é também titular da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20295, válida até 06 de março de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 93.9 MHz.

A Mirasado é ainda titular da Autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados de Radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa “MIRASADO”.

Quanto à entidade transmissária verifica-se que a DH não é detentora de qualquer licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora em FM.

O pedido em causa foi analisado tendo presente os requisitos que de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE devem estar preenchidos para que a ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão.

Nestes termos, e por ofício de 09 de setembro de 2016, solicitou-se à AdC, a emissão de parecer nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE.

E, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, a ANACOM tornou público no seu site (Transmissão dos direitos de utilização de frequências da Rádio Mirasadohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1394610), em 14 de setembro de 2016, que recebeu da ERC um pedido de decisão sobre a intenção manifestada pela Rádio Mirasado-Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL., de transmitir para a sociedade DiálogoHábil, Unipessoal Lda., o direito de utilização de frequências (DUF) que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.

Em resposta, recebida a 22 de setembro de 2016, a AdC conclui que «Da análise da documentação facultada pela ANACOM resulta que a referida transmissão, para a DiálogoHábil, do direito de utilização de frequências consubstancia uma concentração de empresas nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), muito embora os critérios que obrigam a uma notificação prévia da transação a esta Autoridade não se encontrem preenchidos.

Nestes termos, atentos os referidos elementos, a Autoridade conclui que a pretensão da Radio Mirasado não é suscetível de provocar distorções da concorrência, em particular no que respeita à criação de entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste».

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, entende a ANACOM que, face à informação disponível, os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto à salvaguarda das restrições previstas na Lei da Rádio (requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE, em articulação com o disposto no artigo 4.º dessa mesma Lei), e não dispondo a ANACOM de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora, entende-se que caberá à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

4. Decisão

Assim, no âmbito da atribuição prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 34.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o Conselho de Administração da ANACOM delibera o seguinte:

1. Não se opor à transmissão, para a titularidade da sociedade DiálogoHábil, Lda., do direito de utilização de frequências, na faixa dos 87,5 -108 MHz, atribuído à Rádio Mirasado - Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL. para a prestação de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o concelho de Alcácer do Sal, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE.

2. Não se opor à transmissão, para a titularidade da sociedade DiálogoHábil, Lda., da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20295, válida até 06 de março de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 93.9 MHz, de que a Rádio Mirasado - Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL. é titular.

3. Não se opor à transmissão para a titularidade da sociedade DiálogoHábil, Lda., da autorização para operação do Sistema de Transmissão de dados de radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa (PS): «MIRASADO».

4. Que a efetiva transmissão, para a titularidade da sociedade DiálogoHábil, Lda., do direito de utilização de frequências, na faixa dos 87,5 -108 MHz, atribuído à Rádio Mirasado - Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL. para a prestação de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o concelho de Alcácer do Sal, está sujeita à condição de a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deferir o pedido de cessão do serviço de programas denominado “Rádio Mirasado”, e da respetiva licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora da Rádio Mirasado - Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, CRL..

5. Notificar a ERC do deliberado nos números anteriores, solicitando-lhe que informe a ANACOM sobre o teor da decisão do pedido de cessão, para que esta Autoridade possa, se for esse o caso, assegurar a correspondente emissão à DiálogoHábil, Lda. do título que consubstancia o direito de utilização de frequências.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.