Autoridade Nacional de Comunicações
Aviso n.º 13517/2016
Projeto de regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística
Nota justificativa
A ANACOM solicita regularmente às empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas um conjunto de informações que lhe permite (i) monitorizar os diversos mercados e serviços e o cumprimento das obrigações dos prestadores, (ii) definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e (iii) dar cumprimento às suas restantes atribuições.
A última revisão global das obrigações de envio regular de informação pelos prestadores ocorreu em 2010, sendo agora necessário adaptar a informação recolhida às evoluções tecnológicas e de mercado entretanto ocorridas e melhorar a eficiência e a qualidade do processo de recolha de informação de acordo com a experiência entretanto adquirida.
Neste contexto, por deliberação de 7 de julho de 2016, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar, foram recebidos contributos da PT Portugal, S.G.P.S/MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S. A., NOS Comunicações, S. A. e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. Em geral, estas entidades propuseram reduzir o volume de informação solicitada pela ANACOM e clarificar e harmonizar os conceitos utilizados. Foram igualmente apresentadas sugestões sobre a calendarização e coordenação dos pedidos de informação e sobre o método de recolha de informação (migração para extranet).
Analisados e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM aprovou o projeto de regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística (Projeto de Regulamento).
Os pedidos de informação que constam do anexo 1 ao Projeto de Regulamento fundamentam-se na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais. Os indicadores solicitados resultam da experiência adquirida e/ou das melhores práticas seguidas nesta área. Do processo administrativo relativo a este Projeto de Regulamento consta documento que de forma exaustiva e detalhada identifica os fins a que se destina cada indicador.
Para além destes pedidos, continuarão a existir pedidos de informação estatística de natureza avulsa e pedidos de informação de outra natureza.
Os pedidos de informação que integram o anexo 1 ao Projeto de Regulamento permitem responder às necessidades de informação da ANACOM, incluindo aqueles que resultam das suas obrigações para com instituições internacionais e foram adaptados às novas realidades tecnológicas e de mercado. De referir que as definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Promoveu-se também um aumento da eficiência de todo o processo de recolha de informação através da unificação de pedidos de informação regulares e da criação de um calendário da recolha destes indicadores. Por outro lado, estes questionários reduzem o volume de informação solicitada, tendo em conta as evoluções ocorridas e as fontes de informação alternativa disponíveis
Apesar da redução do volume de informação solicitado e da simplificação introduzida, a implementação deste novo conjunto de indicadores poderá, no caso de alguns indicadores e numa fase inicial, exigir às empresas adaptações a nível dos seus sistemas de informação.
Considera-se, no entanto, as vantagens resultantes dos novos questionários mais que ultrapassam os recursos adicionais exigidos na fase de implementação dos novos indicadores, não só devido à necessária adaptação dos pedidos de informação às necessidades da ANACOM e às novas realidades tecnológicas e de mercado, como também devido ao aumento da fiabilidade, comparabilidade e qualidade da informação recolhida, ao aumento da eficiência que resulta da unificação de questionários e da acrescida coordenação dos vários pedidos de informação e à redução do número de indicadores.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 108.º, nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º e no n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual (LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas), a ANACOM aprovou, por deliberação de 13 de outubro de 2016, o projeto de regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística que agora se apresenta e se submete ao adequado procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt.
Encerrada a consulta, a ANACOM elaborará um relatório contendo o resumo das respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e fundamente as opções tomadas, o qual será disponibilizado no seu sítio na Internet, bem como as respostas recebidas.
Projeto de Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º e nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas).
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos do disposto no presente regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos respetivos anexos, do qual fazem parte integrante, e supletivamente as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 3.º
Prazos e periodicidade de envio da informação
1 - As entidades mencionadas no anexo 1 do presente regulamento devem remeter à ANACOM os questionários indicados no mesmo anexo, preenchidos com a informação correspondente à sua atividade nas datas de referência aí definidas, até às datas limite constantes desse anexo.
2 - Nos casos em que ainda não disponham da informação requerida, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respetivo cálculo, e remeter a correspondente informação definitiva até ao termo do trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas.
3 - Nos casos referidos no número anterior, e decorrido o período nele estabelecido, as informações do ano em causa, incluindo as estimativas de valores, serão consideradas pela ANACOM informações definitivas.
Artigo 4.º
Forma e grau de pormenor da informação
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento, em concreto:
a) Anexo 2: Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas;
b) Anexo 3: Questionário trimestral sobre as redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo;
c) Anexo 4: Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762;
d) Anexo 5: Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF);
e) Anexo 6: Questionário anual.
Artigo 5.º
Procedimentos de envio da informação
1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma extranet desenvolvida para o efeito.
2 - A ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas as credenciais de acesso à referida extranet, assim como o manual de procedimentos associado.
3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente Regulamente, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM as versões eletrónicas dos questionários, devidamente preenchidas, utilizando para o efeito o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt.
Artigo 6.º
Publicação
A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período de 90 dias seguidos, após a entrada em vigor do presente regulamento, para a implementação dos indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem proceder ao envio regular da informação referida no número anterior a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.
3 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas iniciem a sua atividade em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da respetiva data de início de atividade.
Artigo 9.º
Norma revogatória
O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações do Conselho de Administração da ANACOM, publicadas no sítio desta Autoridade em www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2:
a) Deliberação de 3 de março de 2011 sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo e VoIP nómada;
b) Deliberação de 30 de julho de 2010 sobre os indicadores estatísticos de redes fixas e dos serviços de alta velocidade;
c) Deliberação de 8 de julho de 2009 sobre as estatísticas dos serviços móveis;
d) Deliberação de 9 de novembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores o Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS;
e) Deliberação de 28 de setembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO 1
Entidades sujeitas às obrigações de envio de informação, questionários, datas de referência da informação e datas limite para envio da informação
(ver documento original)
ANEXO 2
Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas
(ver documento original)
ANEXO 3
Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo(8)
A) Infraestrutura própria
(ver documento original)
B) Infraestrutura partilhada
(ver documento original)
Definições
(ver documento original)
ANEXO 4
Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a primeira coluna da tabela seguinte;
Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: «|»
(ver documento original)
ANEXO 5
Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF)
(ver documento original)
ANEXO 6
Questionário anual
(ver documento original)
IX - ACESSOS POR CÓDIGO POSTAL - Especificações da base de dados a remeter à ANACOM
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a primeira coluna da tabela seguinte;
Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: «|»
(ver documento original)
X - Solicitações
(ver documento original)
13 de outubro de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.