Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de prestador de serviços postais em 2016


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Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, no ano de 2016, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 44º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

1. De acordo com os n.os 2 e 3 do Anexo IX à Portaria nº 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:

Fórmula: t2 = (C (Ano n) - T1 n1 (Ano n) ) / ∑R2 (Ano n-1);

C= Total de custos de regulação da atividade dos prestadores de serviços postais, valor correspondente às taxas devidas à ANACOM no ano de 2016 = 2.167.300 €;
 
∑R0 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 0, no ano de 2015 = 2.581.042 €;
 
∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2015 = 13.548.850 €;
 
∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2015 = 790.362.913 €;
 
∑ R= Valor total dos rendimentos relevantes de todos os prestadores de serviços postais no ano de 2015 = 806.492.805 €;
 
T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes >250.000 €
 
n1 = Número de entidades do escalão 1 = 25;
 
∑T1n1= 2.500€ x 25 = 62.500 €;
 
t2 = Percentagem contributiva a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes > 1.500.000 €) = (2.167.300 €- 62.500 €) / 790.362.913 € = 0,2663%;
 
a2 (Ano n) = Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2
 
a2 =  t2 (Ano n) x RLI2 – T1(Ano n) )  = 0,2663% x 1.500.001 € - 2.500 € = 1.494,50 €
 
T2 (Ano n) = t2 (Ano n)  x R2 (Ano n-1) - a2  (aplicando-se a taxa de 0,2663% aos rendimentos relevantes de cada entidade do escalão 2 e subtraindo 1.494,50 € obtém-se o valor da taxa a liquidar respeitante a um ano normal).
 
Como o ano 2016 corresponde ao 4º ano do período de transição, ao valor calculado é aplicado o coeficiente 0,80 nos termos do n.º 8 do art.º 9º da Portaria n.º 296-A/2013.

2. Os valores dos rendimentos relevantes de alguns prestadores de serviços postais foram objeto de revisão, na sequência de uma auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração da ANACOM.