Não acolhimento da Recomendação da CE sobre a análise dos mercados 3a e 3b em consulta


A ANACOM, por decisão de 22 de dezembro de 2016, aprovou o sentido provável de decisão (SPD) sobre a ponderação da Recomendação da Comissão Europeia (CE), de 29 de novembro de 2016, relativamente aos processos PT/2016/1888 e PT/2016/1889, respeitantes à análise dos mercados de acesso local grossista num local fixo (mercado 3a) e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo (mercado 3b).

Neste SPD a ANACOM apresenta a justificação fundamentada para não alterar e não retirar o projeto de decisão final aprovado a 30 de junho de 2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1389850 e notificado à CE a 1 de julho de 2016, e consequentemente não acolher a Recomendação da CE.

A ANACOM considera que esta decisão é a que melhor defende os interesses do país e dos cidadãos, promovendo a cobertura do território com redes de nova geração (RNG) e combatendo a exclusão digital. O reforço das medidas regulatórias de acesso a condutas e a postes é, do ponto de vista do regulador, o meio mais adequado para reforçar a concorrência no mercado português e para promover o desenvolvimento das RNG em Portugal. Estas medidas regulatórias contribuem para uma redução do custo de implantação das RNG permitindo que, nas zonas onde ainda não existem redes de alta velocidade, todos os operadores enfrentem condições semelhantes para investirem no desenvolvimento de infraestrutura própria.

Foi decidido submeter este SPD a audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta, dispondo os interessados do prazo de 20 dias úteis para se pronunciarem, por escrito e em língua portuguesa. Os comentários deverão, pois, ser enviados até 24 de janeiro de 2017, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço mercados3ae3b@anacom.ptmailto:mercados3ae3b@anacom.pt1. Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

Notas
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1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.

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