2. Licenciamento radioelétrico


Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=981755, que estabelece o regime de licenciamento radioelétrico aplicável a este serviço, cada estação afeta a uma determinada cobertura carece de licença radioelétrica que ateste a legalidade da sua utilização no âmbito da respetiva licença para o exercício da atividade e do correspondente direito de utilização de frequências.


2.1 Requerimento de nova licença e/ou alteração de existente

Para obtenção de licença radioelétrica, os operadores licenciados deverão aceder ao portal de licenciamento radioelétrico (eLIC), após autenticação na área serviços (área reservadahttps://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/register.do) disponível neste sítio e preencher um requerimento de acordo com os elementos descritos na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento n.º 144/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1350679, publicado no Diário da República, II Série, n.º 59, de 25 de março, sendo que o mesmo deverá conter:

  • identificação do requerente;
  • moradas de correspondência e cobrança;
  • objetivo da estação;
  • localização da estação;
  • características da estação;
  • cálculos de potência aparente radiada (PAR) da estação;
  • cópia do título habilitante para o exercício da atividade de rádio, apenas para novos licenciamentos;
  • localização dos estúdios, o modo de ligação à estação (aplicável às estações de âmbito local) e a localização da estação;
  • características técnicas dos equipamentos de radiocomunicações utilizados;
  • memória justificativa da instalação baseada em medidas de intensidade de campo para os casos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de maiohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958618;
  • identificação do técnico responsável;
  • assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

Em alternativa, poderão preencher o formulário disponibilizado para esse efeito (modelo 125https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=338167) e enviá-lo por via postal ou por correio eletrónico para a ANACOM.

2.2 Melhoria da qualidade de cobertura das redes existentes

De acordo com o Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de maiohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958618, o licenciamento de estações adicionais é passível de ser autorizado sempre que exista comprovada deficiência de cobertura radioelétrica na zona a que estas se destinam, desde que devidamente enquadrada na zona de cobertura constante da respetiva licença e caso haja disponibilidade espectral na região.

De notar que a estação principal de uma rádio de âmbito local só poderá ser licenciada fora da zona de cobertura constante da respetiva licença, caso a sua instalação no concelho limítrofe resulte numa melhor cobertura da área para a qual está habilitada.

No caso das redes radioelétricas de âmbito nacional ou regional, a potência atribuída a estações adicionais depende de diversos fatores, nomeadamente: a área de cobertura pretendida, compatibilidade com outras estações radioelétricas nacionais e/ou limitações impostas por países vizinhos quando essas estações se localizam junto à fronteira. No caso de estações adicionais de rádios de âmbito local, a PAR máxima atribuível é de 17 dBW (50W), tal como referido no Aviso sobre condições técnicas do exercício da atividade de radiodifusão sonora de 10.07.2003, publicado a 23 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1079569.