Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 08.05.2015



Decisão de Execução


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/750 DA COMISSÃO
 
de 8 de maio de 2015
 

relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

[notificada com o número C(2015) 3061] 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espetro Radioelétrico»)1, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) O regulamento das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações2 atribui a faixa de frequências 1 452-1 492 MHz ao serviço fixo móvel (exceto móvel aeronáutico) de radiodifusão e radiodifusão por satélite, a título coprimário na região 1, que inclui a União. O referido regulamento limita a utilização desta faixa ao serviço de radiodifusão e de radiodifusão por satélite para a radiodifusão de áudio digital (DAB).

(2) O Acordo Especial de Maastricht de 2002, revisto em 20073, estabelece o quadro técnico e regulamentar para a implantação dos serviços de radiodifusão de áudio digital terrestre (T-DAB) na faixa 1 452-1 479,5 MHz nos países signatários, incluindo todos os Estados-Membros. Estabelece igualmente os procedimentos de coordenação transfronteiriça entre a T-DAB e os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga.

(3) A Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER)4, define o objetivo de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado à banda larga sem fios na União até 2015, incluindo o espetro que já está a ser utilizado, com base no inventário do espetro.

(4) A faixa 1 452-1 492 MHz foi designada para o serviço de radiodifusão nos Estados-Membros, mas a sua utilização tem sido bastante limitada. O relatório da Comissão sobre o inventário do espetro previsto no PPER5 conclui que este está a ser pouco utilizado na União e que deve ser reorientado para os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, em conformidade com o objetivo do PPER relativo ao espetro. No entanto, os sistemas de radiodifusão terrestres existentes devem ser protegidos a longo prazo, inclusive caso as suas autorizações sejam renovadas.

(5) No seu parecer sobre os desafios estratégicos colocados à Europa face à procura crescente de espetro para a banda larga sem fios (Opinion on Strategic Challenges facing Europe in addressing the Growing Spectrum Demand for Wireless Broadband)6, o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico recomendou à Comissão que pondere a adoção de medidas complementares de promoção da utilização da faixa 1 452-1 492 MHz para ligações descendentes suplementares, garantindo simultaneamente a possibilidade dos Estados-Membros utilizarem parte desta faixa para outros fins, como o serviço de radiodifusão.

(6) Em 19 de março de 2014, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Decisão «Espetro Radioelétrico», a Comissão conferiu à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) um mandato para elaborar condições técnicas harmonizadas para a utilização da faixa 1 452-1 492 MHz por serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios na União.

(7) Em 28 de novembro de 2014, em resposta a esse mandato, a CEPT publicou o seu relatório n.º 54, propondo a harmonização da faixa 1 452-1 492 MHz para ligações descendentes suplementares de banda larga sem fios, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros que adaptem às circunstâncias nacionais partes da faixa (nomeadamente 1 452-1 479,5 MHz) para a radiodifusão terrestre. As ligações descendentes suplementares destinam-se a utilização exclusivamente descendente e são utilizadas para a emissão unidirecional da estação de base que fornece serviços de comunicações eletrónicas, em combinação com a utilização de espetro noutra faixa de frequências.

(8) A utilização harmonizada da faixa 1 452-1 492 MHz por ligações descendentes para serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga é importante para dar resposta à assimetria do tráfego de dados, através do reforço da capacidade descendente das redes de banda larga sem fios. Tendo igualmente em conta os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, esta utilização também facilita a coexistência com os serviços de radiodifusão terrestres já existentes na mesma faixa de frequências, que poderão não ser conformes com as condições técnicas estabelecidas pela Decisão. Assim, os Estados-Membros devem atribuir a faixa em regime de não-exclusividade a todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas e assegurar a coexistência dos serviços de acordo com a situação nacional e em conformidade com os acordos internacionais.

(9) A prestação de serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na faixa 1 452-1 492 MHz deve basear-se num acordo de definição harmonizada dos canais e em condições técnicas comuns mínimas (menos restritivas), por forma a promover o mercado único, atenuar as interferências prejudiciais e garantir a coordenação de frequências.

(10) É necessário definir condições técnicas e princípios comuns para garantir a coexistência, com a proteção adequada, entre os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga e de T-DAB na faixa 1 452-1 492 MHz, e entre esses serviços nesta faixa e outras utilizações nas faixas adjacentes, incluindo os feixes táticos, as ligações fixas coordenadas e a telemetria aeronáutica. Podem ser necessárias medidas complementares a nível nacional para assegurar a coexistência com as utilizações em faixas adjacentes, tais como ligações fixas não coordenadas.

(11) Podem ser necessários acordos transfronteiriços entre administrações, para garantir a aplicação dos parâmetros estabelecidos na presente decisão, por forma a evitar interferências prejudiciais e melhorar a eficiência e a convergência da utilização do espetro. O relatório n.º 54 da CEPT estabelece as condições técnicas e princípios de coordenação transfronteiriça entre os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, a T-DAB e os serviços de telemetria aeronáutica na faixa 1 452-1 492 MHz, inclusive nas fronteiras da União.

(12) A utilização da faixa 1 452-1 492 MHz por outras aplicações em países terceiros, sujeita a acordos internacionais, pode limitar a sua introdução e utilização pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga em alguns Estados-Membros. Esses Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas necessárias para minimizar a duração e o alcance geográfico destas limitações e, se necessário, devem procurar a assistência da União, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do PPER. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas limitações nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 7.º e a informação deve ser publicada em conformidade com o artigo 5.º da Decisão «Espetro Radioelétrico».

(13) Por conseguinte, as medidas previstas na presente Decisão devem ser aplicadas em toda a União e implementadas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar a adoção dessas soluções na faixa 1 452-1 492 MHz para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios em conformidade com o objetivo do PPER relativo ao espetro. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da Decisão e a utilização da faixa, por forma a facilitar uma avaliação do respetivo impacto a nível da UE, bem como a sua revisão atempada, sempre que necessário.

(14) As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A presente Decisão tem como objetivo harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.

Artigo 2.º

1. No prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem designar, e posteriormente disponibilizar, em regime de não-exclusividade, a faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas terrestres referidos no n.º 1 proporcionam uma proteção adequada:

a) aos sistemas que funcionam nas faixas adjacentes; bem como

b) aos sistemas de radiodifusão terrestre que operam na faixa de frequências 1 452-1 479,5 MHz ao abrigo de uma autorização em vigor à data da notificação da presente decisão, ou da subsequente renovação dessa autorização, e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Regime Especial de Maastricht de 2002, revisto em 2007.
 
3. A fim de permitir o funcionamento dos sistemas referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem facilitar os acordos de coordenação transfronteiriços, tendo em conta os procedimentos regulamentares e direitos existentes e os acordos internacionais relevantes.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros não estão sujeitos às obrigações previstas no artigo 2.º nas zonas geográficas em que a coordenação com países terceiros torne necessário um desvio em relação aos parâmetros estabelecidos no anexo. Os Estados-Membros devem procurar minimizar a duração e o âmbito geográfico de tal desvio.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação da presente decisão o mais tardar nove meses a contar da data de notificação.

Os Estados-Membros devem monitorizar a utilização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz e comunicar as suas observações à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, a fim de permitir a revisão oportuna da presente decisão, sempre que necessário.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2015.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


ANEXO

PARÂMETROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, N.º 1

 
A. PARÂMETROS GERAIS

  1. O modo de funcionamento na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz será limitada exclusivamente à transmissão descendente («downlink-only») da estação de base.
  2. Os blocos na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz serão consignados em múltiplos de 5 MHz. O limite inferior das frequências de um bloco consignado deve ser alinhado ou espaçado em múltiplos de 5 MHz a partir do extremo inferior da faixa dos 1 452 MHz.
  3. A radiotransmissão da estação de base deve ser conforme com a máscara de extremo do bloco prevista no presente anexo.

B. CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA AS ESTAÇÕES DE BASE - MÁSCARA DE EXTREMO DO BLOCO

Os seguintes parâmetros técnicos, aplicáveis às estações de base e denominados «máscara de extremo do bloco» (BEM - block edge mask), são utilizados para garantir a coexistência de redes vizinhas na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre os operadores dessas redes. Se, por acordo entre os operadores ou as administrações em causa, forem definidos parâmetros técnicos menos restritivos, estes podem igualmente ser utilizados, desde que respeitem as condições técnicas aplicáveis para proteção de outros serviços ou aplicações, inclusive em faixas adjacentes ou sujeitas a obrigações transfronteiriças.

A BEM é uma máscara de emissão definida em função da frequência em relação ao extremo de um bloco de espetro para o qual são concedidos direitos de utilização a um operador. Consiste em limites de potência intrabloco e extrabloco. O limite de potência intrabloco aplica-se a um bloco detido por um operador. Os requisitos intrabloco facultativos são indicados em seguida. Os limites de potência extrabloco são aplicados ao espetro compreendido na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz que está fora de um bloco atribuído a um operador e constam do quadro 1.

Além disso, são definidos limites de potência de coexistência aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga dentro da faixa 1 452-1 492 MHz, a fim de garantir a compatibilidade entre estes serviços e outros serviços ou aplicações de radiocomunicações, quer na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz, quer nas faixas de frequências adjacentes, 1 427-1 452 MHz ou 1 492-1 518 MHz. Os limites de potência viabilizadores da coexistência aplicáveis aos serviços e aplicações nas faixas adjacentes constam do quadro 2. Podem ser aplicadas a nível nacional medidas técnicas ou processuais adicionais7, ou ambas, para assegurar a coexistência com serviços e aplicações nas faixas adjacentes. Os limites de coexistência para os serviços de T-DAB na faixa 1 452-1 492 MHz são definidos no quadro 3.

Requisitos intrabloco

Não é obrigatório um limite de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) intrabloco8 para as estações de base. Os Estados-Membros podem estabelecer um limite de p.i.r.e. não superior a 68 dBm/5MHz, que pode ser aumentado para utilizações específicas, por exemplo para a utilização agregada do espetro da faixa 1 452-1 492 MHz e do espetro de faixas de frequências inferiores.

Requisitos extrabloco

Quadro 1

Limites de p.i.r.e. extrabloco da BEM da estação de base na faixa
de frequências 1 452-1 492 MHz por antena

(ver documento original)

Requisitos de coexistência para faixas adjacentes

Quadro 2

Limites de p.i.r.e. extrafaixa das estações de base para faixas adjacentes

(ver documento original)

Nota explicativa para o quadro 2: estes requisitos destinam-se a garantir a compatibilidade com os serviços de ligações fixas coordenadas, serviços móveis e serviços de telemetria aeronáutica, limitados a estações terrestres que utilizam faixas de frequências adjacentes abaixo de 1 452 MHz ou acima de 1 492 MHz.

Requisitos de coexistência na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz

Quadro 3

Limites de p.i.r.e. extrabloco das estações de base para a coexistência de canais
adjacentes com a T-DAB na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz

(ver documento original)

Nota explicativa para o quadro 3: estes requisitos só se aplicam se a T-DAB se encontrar em operação a nível nacional. Destinam-se a assegurar a compatibilidade com os serviços de T-DAB nos canais adjacentes na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz e pressupõem uma faixa de guarda de, pelo menos, 1,5 MHz entre os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga e os serviços T-DAB.

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 Disponível em: http://www.itu.int/pub/R-REG-RR.
3 Acordo Especial da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) relativo à utilização da faixa 1 452-1 479,5 MHz para o serviço de radiodifusão áudio digital terrestre (T-DAB), Maastricht, 2002, Constanta, 2007 (MA02revCO07).
4 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).
5 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o inventário do espetro radioelétrico [COM(2014) 536 final].
6 Documento RSPG13-521 rev1.
7 Trata-se, por exemplo, de um ou mais dos seguintes elementos: coordenação do planeamento de frequências, coordenação entre instalações, limites de potência mais rigorosos dentro da faixa para as estações de base, limites mais rigorosos do que os previstos no quadro 2 para a potência isotrópica radiada equivalente fora da faixa das estações de base.
8 A p.i.r.e. intrabloco representa a potência total radiada em qualquer direção num único local, independentemente da configuração da estação de base.