Lei n.º 2/2017, de 16 de janeiro



Assembleia da República

Lei


Procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da televisão digital terrestre (TDT).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[...]

1 - A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros, sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta forma de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de licenças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, até 1 de junho de 2017.

2 - Os estudos referidos no número anterior devem, designadamente:

a) Caracterizar a TDT enquanto tecnologia para a disponibilização de conteúdos audiovisuais, identificando, numa perspetiva evolutiva, as suas vantagens e desvantagens face a plataformas concorrentes;

b) Refletir, na perspetiva da garantia do acesso universal à cultura e à informação, do reforço dos valores da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social, o valor social da utilização do espetro radioelétrico, quer através da distribuição de conteúdos audiovisuais, quer da disponibilização de outros serviços da sociedade da informação;

c) Proceder ao estudo comparativo internacional de ofertas de TDT e das plataformas concorrentes, incluindo modelos de negócio, principais segmentos de mercado, propostas de valor, qualidade de serviço e enquadramento regulamentar, identificando, na perspetiva dos ganhos sociais alcançados, os fatores de sucesso e as fragilidades dos modelos adotados;

d) Proceder ao levantamento da atual situação da TDT em Portugal, identificando as causas para o insucesso relativo da operação e apontando as eventuais mais-valias encontradas;

e) Identificar os fatores críticos de sucesso da TDT tendo em conta a atual cadeia de valor do audiovisual;

f) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal e os modelos de TDT possíveis para Portugal, identificando os seus impactos sociais, económicos e regulatórios, tendo em conta, do ponto de vista social, entre outros aspetos considerados relevantes, o potencial dos modelos no combate à infoexclusão, a sua capacidade para garantir o livre acesso dos cidadãos a conteúdos audiovisuais, a minimização dos custos de transição tecnológica para o espectador, a garantia de oferta de conteúdos diversificada e orientada para as reais necessidades dos públicos, tanto a nível nacional como regional e local, e a promoção da efetiva liberdade de escolha dos consumidores face às práticas da concorrência;

g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal, bem como considerar o impacto económico dos modelos possíveis no mercado publicitário português, estimando o potencial impacto de uma oferta de TDT no mercado audiovisual português e nas práticas das plataformas concorrentes;

h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva de salvaguarda dos valores da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social, proceder a uma alteração do enquadramento regulamentar vigente, considerando, nomeadamente, a necessidade e a possibilidade de ampliação do espaço disponível para a TDT, a revisão do regime de adjudicação de licenças, a necessidade de reforço de competências regulatórias ou de articulação, entre a ERC, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência, das matérias relacionadas com a TDT e a necessidade de imposição de novas obrigações.

3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, a entidade ou entidades externas especializadas são contratadas mediante concurso público limitado por prévia qualificação com natureza urgente, aplicando-se na fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação as normas do procedimento de concurso público urgente, previstas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.