Prorrogação do prazo da consulta sobre o não acolhimento da Recomendação da CE sobre a análise dos mercados de acesso local grossista num local fixo e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo


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Decisão sobre pedidos de prorrogação do prazo de resposta à audiência prévia e ao procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de deliberação relativo à ponderação da Recomendação da Comissão de 29.11.2016 sobre os processos PT/2016/1888 e PT/2016/1889

  1. Através de comunicação de 16.01.2017, a NOS – Comunicações, S.A. (NOS) requereu a prorrogação, por 5 dias úteis, do prazo de resposta à audiência prévia/procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de deliberação relativo à ponderação da Recomendação da Comissão de 29.11.2016 sobre os processos PT/2016/1888 e PT/2016/1889: acesso local grossista num local fixo e acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo, aprovado pelo Conselho de Administração da ANACOM em 22.12.2016.
  2. Este pedido de prorrogação é fundamentado pela NOS com base (i) na complexidade do tema, a qual resulta, alegadamente, da inexistência de situações semelhantes no histórico do processo de análise de mercados da ANACOM, e (ii) na complexidade do próprio sentido provável de decisão colocado em consulta.
  3. Na mesma data foi recebido idêntico pedido da Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone), através do qual solicita uma prorrogação do prazo de pronúncia por mais 5 dias úteis.
  4. No seu pedido de prorrogação de prazo, a Vodafone invoca que (i) a especial complexidade da matéria, (ii) o caráter de excecional importância da matéria ora sob revisão e (iii) a inclusão de novos argumentos e de aspetos inovadores no SPD em consulta, requerem o contributo e a participação de várias e diferentes áreas da Vodafone, o que na sua opinião exige um espaço de tempo mais alargado que o concedido para a análise da documentação sob consulta.
  5. Analisados os requerimentos apresentados pela NOS e pela Vodafone e tendo em conta que a prorrogação de prazo solicitada não compromete o calendário oportunamente transmitido à Comissão Europeia, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

a. Deferir os pedidos de prorrogação do prazo de resposta à audiência prévia e ao procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de deliberação relativo à ponderação da Recomendação da Comissão de 29.11.2016 sobre os processos PT/2016/1888 e PT/2016/1889: acesso local grossista num local fixo e acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo, aprovado por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM em 22.12.2016, por um período de 5 dias úteis.

b. Notificar os interessados da presente decisão, devendo a mesma ser publicitada na página da ANACOM na Internet.


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