NOS Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 29.09.2017

Por se ter constatado que a arguida não enviou à ANACOM, no prazo de 10 dias, informação sobre as medidas de investigação e corretivas (designadamente em relação aos utilizadores lesados) por si adotadas na sequência da informação que lhe fora comunicada, em 29 de julho de 2015, pela empresa CMPH - Domus Social - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, EM, relativamente a más práticas na angariação de clientes para a arguida no Bairro das Campinas, foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., em 29 de fevereiro de 2016, uma coima no valor de 15 000 euros, pela prática dolosa de uma contraordenação por violação do disposto no artigo 108.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro).

Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual, através de sentença proferida em 1 de julho de 2016, deu provimento parcial ao recurso, tendo condenado a arguida pela prática, com negligência, da referida contraordenação no pagamento de uma coima no valor de 5000 euros e determinado, ainda, a suspensão da execução coima em 2500 euros e pelo prazo de dois anos.

Inconformada, esta Autoridade recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 15 de dezembro de 2016, transitado em julgado, revogou parcialmente a decisão recorrida condenando a arguida ao pagamento de uma coima no valor de 7500 euros.