Divulgação pelos CTT de informação sobre marcos e caixas de correio


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Sentido provável de decisão sobre divulgação pelos CTT de informação sobre marcos e caixas de correio

Considerando que:

  • os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT), são, em território nacional, a entidade prestadora do serviço postal universal, até 31.12.2020 [de acordo com o n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril];
  • os CTT, enquanto concessionária da prestação do serviço postal universal, encontram-se obrigados a publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio da Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, incluindo sobre as características do serviço universal oferecido [de acordo (i) com a alínea f) do n.º 1 da base VIII das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e (ii) com o n.º 2 do artigo 11º da Lei Postal];
  • por deliberação de 28.08.2014 a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) definiu, ao abrigo do n.º 6 da Base XV das referidas Bases da concessão do serviço postal universal, os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, a assegurar pelos CTT entre 01.10.2014 e 30.09.2017, os quais incluem, entre outros, objetivos relativos à densidade de estabelecimentos postais e à densidade de marcos e caixas de correio;
  • tendo como objetivo uma melhor informação dos utilizadores e uma maior acessibilidade dos mesmos aos serviços postais, em particular aos serviços que integram o serviço universal e demais serviços concessionados, a ANACOM, por deliberação de 06.11.2014, determinou aos CTT a divulgação, no seu sítio na Internet, mantendo atualizadas, de informações sobre todos os estabelecimentos postais (estações de correio e postos de correio) em funcionamento, designadamente informação sobre a respetiva localização, horário de funcionamento e serviços prestados;
  • tendo em vista os mesmos objetivos, importa também uma melhor divulgação de informação sobre os marcos e caixas de correio que se encontram à disposição dos utilizadores para o depósito de envios postais na rede postal dos CTT, os quais constituem também pontos de acesso à rede1,

o Conselho de Administração da ANACOM:

  • no exercício das atribuições e poderes conferidos à ANACOM pelas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º, pela alínea f) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
  • no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos; e
  • na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Postal e ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei Postal e da alínea f) do n.º 1 da base VIII das Bases da concessão do serviço postal universal,

delibera que, no prazo de 45 dias úteis contados a partir da notificação da decisão final, os CTT devem divulgar no seu sítio na Internet, mantendo atualizadas, pelo menos as seguintes informações sobre os marcos e caixas de correio, localizados na via pública ou em locais de acesso público, onde os utilizadores podem depositar os envios de correspondência na rede postal dos CTT:

a. localização (com indicação da localidade, artéria, número de polícia, código postal e/ou outra informação que permita identificar com exatidão a sua localização);

b. horário de última recolha por dia de semana;

c. tipo de envio/serviço postal (correio normal, correio azul, etc.) que pode ser depositado.

O Conselho de Administração da ANACOM delibera ainda submeter o presente sentido provável de decisão a audiência prévia dos CTT e dos utilizadores, ao abrigo dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo de 20 dias úteis para que, querendo, os interessados se pronunciem por escrito.

Notas
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1 Pontos de acesso à rede encontram-se definidos como os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio, à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou coletivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal (artigo 4.º, n.º 4, da Lei Postal).