Publicitação do início do procedimento de elaboração de um Regulamento de registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas


Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no exercício do poder regulamentar previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor, decidiu, em 2 de fevereiro de 2017, dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Este regulamento terá por objeto, nomeadamente:

a) A fixação dos procedimentos de comunicação relativamente ao início, à alteração e à cessação da oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e na alínea t) do n.º 1 do artigo 27.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas;

b) A fixação dos procedimentos relativos à manutenção e à divulgação do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ao abrigo do disposto no artigo 21.º-A e na alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas; e

c) A fixação dos procedimentos inerentes aos serviços eletrónicos a disponibilizar em relação ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º dos Estatutos.

Em sede de disposições transitórias, este regulamento visará ainda a regularização do registo e a substituição das declarações já emitidas, devendo a sua aprovação ser devidamente articulada com a criação de novos formulários, em cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos, os quais substituirão aqueles aprovados pela decisão da ANACOM de 3 de maio de 2004.

Os interessados podem, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente publicitação, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos que entenderem dever ser considerados para a elaboração deste regulamento, para regulamento.registoce@anacom.ptmailto:regulamento.registoce@anacom.pt1.

Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de regulamento, que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos, mediante publicação no sítio da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.

A ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação deste regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Notas
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