Medidas corretivas relativas a alterações contratuais


Nos últimos meses, a ANACOM recebeu um significativo número de reclamações sobre a alteração das condições dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas levada a cabo por quatro operadores, após a entrada em vigor da última alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1, em meados de 2016, envolvendo a forma e os termos em que foram comunicadas aquelas alterações, na sua maioria referentes ao preço dos serviços.

Na sequência das diligências de investigação que desencadeou, esta Autoridade apurou que, quando realizaram as referidas alterações contratuais, que abrangeram um elevado número de assinantes, os operadores não os informaram sobre o direito de rescindir os contratos sem qualquer encargo, ainda que estivessem sujeitos a períodos de fidelização, caso não aceitassem aquelas alterações. A informação sobre este direito que é exigida pelo n.º 16 do artigo 48.º da LCE, assume, assim, no momento atual - pois resulta da Lei n.º 15/2016 -, uma importância acrescida para o efetivo esclarecimento dos assinantes.

Neste contexto, a ANACOM, por decisões de 17 de março de 2017, adotadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º-A da LCE, determinou, correndo agora o período de audiência prévia daqueles operadores, a adoção de medidas corretivas que envolvem o envio de novos avisos aos assinantes, informando sobre a concessão de novo prazo de rescisão sem encargos ou, em alternativa, a reposição das condições contratuais existentes antes daquelas alterações.

Notas
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1 Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que alterou a Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.

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