Divulgação pelos CTT de informação relativa a marcos e caixas de correio


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Decisão sobre divulgação pelos CTT de informação sobre marcos e caixas de correio

Considerando:

  • que os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT), são, em território nacional, a entidade prestadora do serviço postal universal, até 31.12.2020 [de acordo com o n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril];
  • que os CTT, enquanto concessionária da prestação do serviço postal universal, encontram-se obrigados a publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio da Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, incluindo sobre as características do serviço universal oferecido [de acordo (i) com a alínea f) do n.º 1 da base VIII das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e (ii) com o n.º 2 do artigo 11º da Lei Postal];
  • que, por deliberação de 28.08.2014 a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) definiu, ao abrigo do n.º 6 da Base XV das referidas Bases da concessão do serviço postal universal, os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, a assegurar pelos CTT entre 01.10.2014 e 30.09.2017, os quais incluem, entre outros, objetivos relativos à densidade de estabelecimentos postais e à densidade de marcos e caixas de correio;
  • que, tendo como objetivo uma melhor informação dos utilizadores e uma maior acessibilidade dos mesmos aos serviços postais, em particular aos serviços que integram o serviço universal e demais serviços concessionados, a ANACOM, por deliberação de 06.11.2014, determinou aos CTT a divulgação, no seu sítio na Internet, mantendo atualizadas, de informações sobre todos os estabelecimentos postais (estações de correio e postos de correio) em funcionamento, designadamente informação sobre a respetiva localização, horário de funcionamento e serviços prestados;
  • que, tendo em vista os mesmos objetivos, importa também uma melhor divulgação de informação sobre os marcos e caixas de correio que se encontram à disposição dos utilizadores para o depósito de envios postais na rede postal dos CTT, os quais constituem também pontos de acesso à rede1;
  • que, por deliberação de 02.02.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) sobre a divulgação pelos CTT de informação sobre marcos e caixas de correio, o qual foi submetido a audiência prévia dos CTT e dos utilizadores, pelo prazo de vinte dias úteis, ao abrigo dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
  • a análise dos contributos recebidos em sede do referido procedimento de audiência prévia, a qual consta do “Relatório da audiência prévia ao SPD sobre divulgação pelos CTT de informação sobre marcos e caixas de correio”,

o Conselho de Administração da ANACOM:

  • no exercício das atribuições e poderes conferidos à ANACOM pelas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º, pela alínea f) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
  • no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos; e
  • na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Postal e ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei Postal e da alínea f) do n.º 1 da base VIII das Bases da concessão do serviço postal universal,

delibera:

A. Aprovar o “Relatório da audiência prévia ao SPD sobre divulgação pelos CTT de informação sobre marcos e caixas de correio”, o qual faz parte integrante da presente decisão;

B. Determinar que:

1. A partir de 1 de julho de 2017, inclusive, os CTT devem divulgar no seu sítio na Internet e manter atualizadas, pelo menos as seguintes informações sobre os marcos e caixas de correio, localizados na via pública ou em locais de acesso público, onde os utilizadores podem depositar os envios de correspondência na rede postal dos CTT:

a) localização (com indicação da localidade, artéria, número de polícia, código postal e/ou outra informação que permita identificar com exatidão a sua localização);

b) horário de última recolha por dia de semana;

c) tipo de envio/serviço postal (correio normal, correio azul, etc.) que pode ser depositado.

2. Nos casos em que os CTT procedem à instalação, deslocação ou eliminação de marcos ou caixas de correio, bem como nos casos em que os mesmos possam ficar temporariamente indisponíveis por furto/roubo ou vandalização, a atualização da respetiva informação no mesmo sítio dos CTT na Internet deve ocorrer no prazo máximo de um mês, contado a partir da data da referida ocorrência.

3. Para efeitos do referido no parágrafo anterior, os CTT devem manter registos (evidências) das situações específicas relacionadas com cada marco ou caixa de correio, em condições que permitam que esses registos (evidências) sejam auditados ou fiscalizados pela ANACOM, ou por terceiros a pedido desta Autoridade, e que permitam esclarecer que situação ocorreu e quando.

C. Recomendar que a divulgação de informação sobre os marcos e caixas de correio permita efetuar pesquisas por freguesia e por concelho, bem como que seja disponibilizada uma listagem integral dos marcos e caixas de correio (contendo a informação referida no ponto 1 acima), num formato adequado que permita que seja descarregada pelos utilizadores.

Notas
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1 Pontos de acesso à rede encontram-se definidos como os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio, à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou coletivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal (artigo 4.º, n.º 4, da Lei Postal).

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