MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 27.12.2018

Tendo sido constatado que a arguida:

  • rejeitou indevidamente 66 pedidos eletrónicos de portabilidade, relativos a 41 diferentes números, 20 deles na forma continuada;
  • não pagou a 37 assinantes as compensações previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento, no prazo de 30 dias normativamente fixado;

foi aplicada à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 9 de março de 2017, uma coima única no valor de 90 000 euros, sendo aqueles ilícitos puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea dd) do n.º 2 e no n.º do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1, na redação conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e ainda atento o disposto no artigo 4.º e nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Foi ainda determinado à arguida o pagamento a 15 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Em 11 de abril de 2017, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 22 de novembro de 2017, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 75 000 euros.

Não se conformando, quer esta Autoridade quer a arguida interpuseram recurso de impugnação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 11 de dezembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso apresentado pela arguida e não concedeu provimento ao recurso apresentado pela ANACOM, determinando a aplicação de uma coima única de 35 000 euros.

Notas
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1 Na redação vigente à data da prática dos factos, conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, a alínea dd) correspondia à alínea aa) do número 2 e o número 12 correspondia ao número 11 do mesmo artigo.