Aprovação de medidas corretivas relativas a alterações contratuais
A ANACOM adotou, a 17 de março de 2017, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), sentidos prováveis de decisão com vista à adoção, por quatro prestadores de serviços, de medidas corretivas que envolvem o envio de novos avisos aos assinantes, informando sobre a concessão de novo prazo de rescisão sem encargos ou, em alternativa, a reposição das condições contratuais existentes antes daquelas alterações.
Estes sentidos prováveis de decisão resultam:
- da receção, por parte da ANACOM, nos últimos meses, de um número significativo de reclamações sobre a alteração das condições dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, levada a cabo após a entrada em vigor da última alteração à LCE1, em meados de 2016, envolvendo a forma e os termos em que foram comunicadas aquelas alterações, na sua maioria referentes ao preço dos serviços;
- das diligências de investigação desencadeadas, com base nas quais a ANACOM apurou que, quando realizaram as referidas alterações contratuais, que abrangeram um elevado número de assinantes, os operadores não os informaram sobre o direito de rescindir os contratos sem qualquer encargo, ainda que estivessem sujeitos a períodos de fidelização, caso não aceitassem aquelas alterações.