Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) solicita regularmente às empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas um conjunto de indicadores de natureza estatística que permitem monitorizar os diversos mercados e serviços e o cumprimento das obrigações dos prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e dar cumprimento às suas restantes atribuições.

Tendo em conta as evoluções tecnológicas e de mercado ocorridas desde a entrada em vigor dos anteriores questionários em 2010 e 2011, entendeu a ANACOM proceder à revisão global das obrigações de envio regular de informação pelos prestadores.

Neste contexto, por deliberação de 7 de julho de 2016, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM aprovou, por deliberação de 13 de outubro de 2016, o Projeto de Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística, o qual foi submetido ao adequado procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, tal como previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. O Projeto de Regulamento foi publicitado através do Aviso n.º 13517/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de novembro de 2016, bem como no site da ANACOM.

O relatório final, que analisa as pronúncias recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções da ANACOM, encontra-se publicado no site desta Autoridade.

Os pedidos de informação que constam dos anexos ao presente Regulamento fundamentam-se na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais.

Os indicadores solicitados foram adaptados às novas realidades regulatórias (p.ex. novos mercados relevantes), tecnológicas (p.ex. redes «All IP») e de mercado (p.ex. ofertas convergentes).

As definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Para além de refletirem a experiência adquirida e as melhores práticas, os novos indicadores beneficiaram das alterações introduzidas na sequência dos comentários e sugestões feitos ao projeto durante o procedimento de consulta regulamentar. Entre estes, destacam-se a aproximação da definição de pacote ao conceito utilizado pelos prestadores, a clarificação da definição de receitas, a adoção de propostas de prestadores sobre a contabilização de tráfego e introdução de esclarecimentos e clarificações nas definições de acessos móveis, distribuição do sinal de televisão por subscrição, recolha de informação por freguesia, entre outros.

Os novos indicadores traduzem-se igualmente numa redução do volume da informação solicitada aos prestadores em virtude do recurso a fontes de informação alternativas (p.ex. informação de natureza amostral), e da eliminação de indicadores com reduzido peso relativo ou que se tinham tornado obsoletos. Neste âmbito, serão de referir os contributos recebidos das entidades que se pronunciaram durante a consulta pública. De facto, as sugestões recebidas levaram à eliminação, substituição ou reformulação de indicadores cuja recolha poderia não ser proporcional, nomeadamente indicadores de clientes associados a períodos de fidelização, indicadores de novos clientes e desistências, indicadores de acessos em local fixo associados a M2M/IoT e a determinadas gamas de numeração. Noutros casos alterou-se a periodicidade de recolha (p.ex. os indicadores de clientes não residenciais com múltiplas localizações e alguns indicadores de tráfego de números não geográficos passaram a ser recolhidos anualmente).

Promoveu-se também um aumento da eficiência do processo de recolha de informação através da unificação de pedidos de informação regulares e da criação de um calendário de recolha destes indicadores. Na sequência das sugestões recebidas durante a discussão pública, será criado um procedimento de carregamento de informação através de um formulário Excel, o que permitirá reduzir o tempo e os recursos afetos a esta operação.

Estas alterações traduziram-se numa diminuição da complexidade, detalhe e periodicidade da informação recolhida, resultando assim numa diminuição dos custos associados.

A ANACOM considerou que as vantagens em obter a informação indispensável ao cumprimento da sua missão recorrendo a um questionário de menor dimensão e a um processo mais eficiente contrabalançam os custos incrementais associados à implementação do mesmo.

Para além dos pedidos de informação estatística que resultam do presente Regulamento, continuarão a existir pedidos de informação estatística de natureza avulsa e pedidos de informação de outra natureza.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no artigo 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 108.º, nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º e no n.º 1 do artigo 125.º todos da LCE, a ANACOM aprovou, por deliberação de 30 de março de 2017, o seguinte regulamento:

Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º e nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor).

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do disposto no presente regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos respetivos anexos, do qual fazem parte integrante, e supletivamente as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 3.º

Prazos e periodicidade de envio da informação

1 - As entidades mencionadas no anexo 1 do presente regulamento devem remeter à ANACOM os questionários indicados no mesmo anexo, preenchidos com a informação correspondente à sua atividade nas datas de referência aí definidas, até às datas limite constantes desse anexo.

2 - Nos casos em que ainda não disponham da informação requerida, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respetivo cálculo, e remeter a correspondente informação definitiva até ao termo do trimestre seguinte ao registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial.

3 - Nos casos referidos no número anterior e decorrido o período nele estabelecido, as informações do ano em causa, incluindo as estimativas de valores, serão consideradas pela ANACOM informações definitivas.

Artigo 4.º

Forma e grau de pormenor da informação

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento, em concreto:

a) Anexo 2: Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) Anexo 3: Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo;

c) Anexo 4: Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762;

d) Anexo 5: Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF);

e) Anexo 6: Questionário anual.

Artigo 5.º

Procedimentos de envio da informação

1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma Extranet desenvolvida para o efeito.

2 - A ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas as credenciais de acesso à referida Extranet, assim como o manual de procedimentos associado.

3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma Extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente regulamento, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM as versões eletrónicas dos questionários, devidamente preenchidas, utilizando para o efeito o endereço dee.stats@anacom.pt.

Artigo 6.º

Publicação

A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período de 180 dias seguidos, após a entrada em vigor do presente regulamento, para a implementação dos indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento.

2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem proceder ao envio regular da informação referida no número anterior a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

3 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas iniciem a sua atividade em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da respetiva data de início de atividade.

Artigo 9.º

Norma revogatória

O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações da ANACOM, publicadas no sítio da Internet desta Autoridade em www.anacom.pt:

a) Deliberação de 3 de março de 2011 sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo e VoIP nómada;

b) Deliberação de 30 de julho de 2010 sobre os indicadores estatísticos que devem ser remetidos, trimestralmente, a esta Autoridade, pelos operadores de redes fixas e pelos prestadores de serviços de alta velocidade;

c) Deliberação de 8 de julho de 2009 relativa ao conjunto de indicadores estatísticos a remeter trimestralmente a esta Autoridade pelos prestadores de serviços móveis;

d) Deliberação de 9 de novembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores do Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS;

e) Deliberação de 28 de setembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 1

Entidades sujeitas às obrigações de envio de informação, questionários, datas de referência da informação e datas limite para envio da informação

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ANEXO 2

Questionário trimestral sobre Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas

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ANEXO 3

Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo(8)

A) Infraestrutura própria

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B) Infraestrutura partilhada

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Definições

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ANEXO 4

Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762

Especificação da base de dados a remeter à ANACOM

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR];

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;

Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

Separador de campos: «;»

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ANEXO 5

Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF)

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ANEXO 6

Questionário anual

I. Investimento em Comunicações Eletrónicas

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II. Acessos de Elevada Qualidade (3)

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III. Serviço Telefónico Fixo (STF)

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IV. Números não Geográficos e Números Curtos

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V. Serviço de Acesso à Internet (SAI) em local fixo

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VI. Acesso móvel à Internet - 4G

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VII. Serviço de Transmissão de Dados (STD)

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VIII. SMRP/Trunking

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IX. Outros

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X. Acessos por Código Postal - Especificações da base de dados a remeter à ANACOM

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;

Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

Separador de campos: «;»

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XI. Solicitações

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30 de março de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.