Por se ter provado que a Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A.:
i. prestou a treze clientes, informações falsas, designadamente, sobre a exigência de penalizações por incumprimentos de período de fidelização em situações em que tal exigência não era devida, o que consubstancia a prática negligente de treze infrações ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro);
ii. não prestou aos clientes, pelo menos de forma clara e objetiva, a informação relativa à existência de períodos contratuais mínimos associados, bem como não informou da existência de penalizações decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante, o que consubstancia a prática negligente de vinte infrações ao disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, da LCE;
foi aplicada à NOWO Communications, S.A., em 5 de abril de 2017, uma coima única no valor de 110 000 euros.
Notificada dessa decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.