Projeto de regulamento de alteração do Regulamento da Portabilidade


ANACOM aprovou, a 5 de junho de 2017, o projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade), que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes de comunicações públicas.

Decorridos quatro anos sobre a última alteração deste Regulamento, a ANACOM considerou necessário rever alguns aspectos do regime da portabilidade, tendo aprovado, a 4 de agosto de 2016, o início do procedimento de elaboração de um regulamento de alteração do Regulamento da Portabilidadehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1392353, no âmbito do qual foram recebidos 7 contributos, analisados e ponderados na elaboração do presente projeto.

Neste âmbito, procedeu-se à simplificação de alguns processos, nomeadamente, através da flexibilização da utilização da janela de portabilidade, da adequação dos tempos de resposta ao prazo de um dia útil previsto para a transferência efetiva do número e da introdução de um novo mecanismo de validação do assinante no pedido eletrónico de portabilidade, neste último caso com o objetivo de reduzir o número de recusas de pedidos eletrónicos por ausência de dados de identificação do assinante no prestador doador ou detentor.

Do ponto de vista técnico, estabelece-se a utilização da metodologia All Call Query (ACQ) para o encaminhamento de chamadas, que já se encontra implementada na situação de extinção do serviço, por se considerar a mais ajustada às atuais redes de comunicações eletrónicas.

Quanto aos procedimentos entre empresas com obrigações de portabilidade, restringiu-se o envio da documentação de denúncia contratual às situações de portabilidade não solicitada pelo assinante, impondo-se simultaneamente, ao prestador recetor, a obrigação de conservação da mencionada documentação.

Considerando a crescente utilização da assinatura eletrónica avançada e o recurso a assinatura autógrafa reconhecida por entidade com competência legal, “por semelhança” ou “na qualidade com poderes para o ato”, entendeu-se adequado clarificar que nestes casos há lugar à dispensa da verificação da conformidade da assinatura do assinante aposta no documento de denúncia contratual para efeitos de portabilidade.

Ao nível da transparência tarifária, o anúncio aplicável a chamadas para números móveis portados passa a ser disponibilizado somente mediante pedido expresso do utilizador final.

Foi decidido submeter o projeto de regulamento de alteração a consulta pública, nos termos previstos no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 125.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual (Lei das Comunicações Eletrónicas).

Foi ainda determinada a publicação do projeto de regulamento de alteração na 2.ª série do Diário da República, decorrendo a partir dessa data o prazo de 30 dias úteis para os interessados se pronunciarem, por escrito e em língua portuguesa.


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