Esclarecimento sobre o fundo de compensação do serviço universal


  • O Fundo de Compensação do Serviço Universal (FCSU) de comunicações eletrónicas foi criado pela Lei 35/2012, de 23 de agosto1, e destina-se ao financiamento dos  Custos Líquidos do Serviço Universal (CLSU). Este fundo não tem quaisquer fins lucrativos e apenas está provido de um saldo durante o intervalo de tempo que medeia entre a entrega das contribuições destinadas ao financiamento dos CLSU e a sua entrega às entidades a quem cabe a prestação do serviço universal.
  • Todos os valores existentes no FCSU destinam-se ao ressarcimento dos CLSU dos PSU abrangendo, quer os custos identificados no âmbito dos concursos de designação de prestadores do serviço universal (PSU), quer os CLSU relativos ao período anterior à designação do PSU por concurso.
  • Atualmente, os prestadores do serviço universal designados por concurso público são:

a) A NOS Comunicações – que assegura a disponibilização do acesso à rede de comunicações pública e prestação do serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação, vulgarmente referido por serviço telefónico fixo, desde 1 de junho de 2014; e a

b) A MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia – que assegura a prestação do serviço de postos públicos desde 9 de abril de 2014, e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas desde 14 de setembro de 2015.

  • Nos termos da Lei do Fundo, a ANACOM é a entidade a quem compete a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo lhe também identificar as entidades obrigadas a contribuir para o FCSU e fixar o valor exato da respetiva contribuição.
  • As empresas que prestam o serviço universal (NOS e MEO), para além de serem ressarcidas pelo FCSU em relação aos custos da sua prestação, também são contribuintes do Fundo.
  • O n.º 2 do artigo 12.º da Lei do Fundo estabelece que a ANACOM “…pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.”
  • A dispensa em causa não significa assim que a empresa deixa de pagar, mas significa apenas que o valor que tiver a receber do Fundo será deduzido do valor que tiver que pagar ao Fundo.
  • Decorrente de solicitações da MEO e da NOS, e em conformidade com a referida Lei 35/2012, esta Autoridade autorizou aquelas empresas a não procederem ao depósito do valor das suas contribuições, respetivamente na ordem de 24 milhões de euros e 800 mil euros, porque o valor que tinham a receber era superior ao das referidas contribuições, na ordem respetivamente dos 48,8 milhões de euros e 1,1 milhão de euros. Todas as contribuições efetivamente pagas referentes aos CLSU incorridos pelos prestadores foram devidamente transferidos do Fundo para os PSU (MEO e NOS).
  • A NOS Comunicações, a NOS Madeira, a NOS Açores e a VODAFONE não efetuaram o pagamento das contribuições para efeitos do ressarcimento dos CLSU 2010-2011 incorridos no período anterior à designação do PSU por concurso2, por discordarem da solução prevista na lei, e manifestaram intenção de impugnar o pagamento, tendo apresentado garantias bancárias ou cauções nos termos legais.
  • O fundo procedeu à transferência dos montantes que detinha para a MEO e para a NOS para pagamento dos valores que lhes eram devidos. Não faz parte da natureza do fundo acumular recursos pelo que, tendencialmente, o saldo é de zero.
  • O único valor existente no Fundo em dezembro de 2016 era de 0,64 euros, correspondente ao valor transferido pela MEO, a título de remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de listas telefónicas e de serviço completo de informação de listas, nos termos de um contrato que aquela empresa celebrou com o Estado em fevereiro de 2014 (e que vigorou por um período de 18 meses); no entanto já em 2017 houve contribuições depositadas no FCSU e que entretanto já foram transferidas para os PSU.
Notas
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1 Alterada e republicada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro.
2 Antes da realização dos concursos para seleção das empresas que atualmente prestam o serviço universal, aquele serviço era assegurado pela PT Comunicações, S.A., atualmente MEO.