Aprovadas medidas corretivas relativas a alterações contratuais
Por decisões adotadas a 13 de julho de 2017, a ANACOM ordenou à MEO, NOS, NOWO e Vodafone, após audiência prévia dos interessados, a adoção de medidas corretivas que implicam o envio de comunicações escritas aos assinantes afetados por alterações contratuais da iniciativa dos referidos operadores, nas situações em que estes não lhes tivessem comunicado, por escrito, e de forma simultânea, as alterações das condições contratuais (efetuadas após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho) e o direito de rescindir os contratos sem qualquer encargo (ainda que os assinantes estivessem sujeitos a períodos de fidelização ou a outros compromissos de permanência), caso não aceitassem as citadas alterações contratuais.
Embora as situações detetadas nos quatro operadores não fossem coincidentes – quer quanto aos procedimentos adotados, quer quanto ao número de assinantes abrangidos pelas alterações das condições contratuais, quer quanto ao tipo de serviços contratados –, as medidas foram impostas às quatro empresas que tinham sido notificadas dos correspondentes projetos de decisão, adotados a 17 de março de 2017.
As medidas corretivas foram ordenadas no exercício das competências previstas, designadamente, no n.º 3 do artigo 48.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), depois de a ANACOM ter investigado os procedimentos adotados pelas empresas, que deram origem à apresentação de um número significativo de reclamações relativas a alterações das condições dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas promovidas por aquelas após a entrada em vigor da última alteração à LCE.
As reclamações recebidas diziam respeito à admissibilidade, forma e termos em que as referidas alterações (que, em muitos casos, se referiam ao preço dos serviços) foram comunicadas aos assinantes.
A obrigação de comunicação aos assinantes, em causa nestes procedimentos, encontra-se prevista no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, e tem que ser cumprida em todas as situações em que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pretendam introduzir alterações contratuais, independentemente do tipo ou da natureza dos assinantes que sejam parte nesses contratos, do tipo de tarifário acordado e da vigência, ou não, de uma obrigação de fidelização ou de permanência (e mesmo que esta tenha tido origem na contratação de um extra ou aditivo).
Nas decisões agora proferidas, a ANACOM, considerando o teor das pronúncias recebidas e feita uma ponderação à luz do princípio da proporcionalidade, decidiu ajustar o âmbito das medidas face ao que previra nos projetos de decisão, nomeadamente limitando o universo de destinatários a quem as empresas devem remeter as comunicações com a informação legalmente obrigatória e assegurar o exercício do direito de rescisão com fundamento nas alterações contratuais verificadas.
Com efeito, apesar de as medidas em causa serem adequadas ou idóneas para atingir o fim pretendido e de serem também necessárias, feita uma avaliação entre o custo das medidas e o ganho delas proveniente, a ANACOM entendeu que, para determinadas categorias de assinantes, o custo da respetiva execução suplantaria os benefícios dela decorrentes.
Assim sendo, a ANACOM determinou o seguinte, em relação a cada uma das empresas em causa:
1. Deve a empresa promover, no prazo máximo de 30 dias úteis, o envio de comunicações escritas aos assinantes afetados por alterações contratuais efetuadas por iniciativa da empresa, após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que, à data em que foram comunicadas as referidas alterações, estivessem vinculados por um contrato sujeito a período de fidelização ou a qualquer outro compromisso de permanência e que permaneçam vinculados a esse contrato, com a mesma fidelização ou compromisso de permanência (ainda vigentes), na data em que for executada a presente decisão, indicando:
a. na própria mensagem ou por remissão para o local exato do seu site em que aquela informação esteja já disponibilizada, quais as alterações que foram efetuadas; e
b. nessa mensagem (mas sem ser por remissão) que, em consequência das alterações contratuais efetuadas, lhes é reconhecido o direito de rescisão do contrato, no prazo fixado (que deve ser indicado), sem qualquer encargo, caso não aceitem as novas condições.
2. O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os contratos contenham uma cláusula que preveja a possibilidade de atualização dos preços com base num índice (objetivo) de preços no consumidor aprovado por uma entidade oficial nacional – desde que essa cláusula fixe o preço indexado com suficiente previsibilidade, transparência e segurança jurídica – e em que a alteração dos preços não tenha sido superior àquele índice.
3. Para dar cumprimento ao determinado nos números anteriores, a empresa pode utilizar as minutas disponibilizadas pela ANACOM ou submeter, no prazo de 10 dias úteis, os seus próprios projetos de comunicações a esta Autoridade, que avaliará a respetiva conformidade.
4. As comunicações referidas no número 1 podem ser inseridas na fatura, de forma destacada, facilmente legível e compreensível, ser enviadas juntamente com as faturas ou ser remetidas de forma autónoma (incluindo por SMS).
5. Em alternativa ao determinado nos números anteriores, pode a empresa optar por repor – no prazo máximo de 30 dias úteis – as condições contratuais existentes antes das alterações a que procedeu após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, informando os seus assinantes nos 20 dias úteis seguintes.
6. A empresa deve apresentar, no prazo de 20 dias úteis, contados do termo do prazo fixado no número 1, ou da parte final do número 5, os elementos comprovativos do cumprimento desta determinação.
7. Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo de outros elementos que venham a ser considerados relevantes, no quadro da verificação do cumprimento da decisão adotada e no exercício das competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos termos do artigo 108.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a informação a remeter deve seguir o modelo aprovado pela ANACOM (disponibilizado às empresas) e ser enviada em suporte digital para o endereço de correio eletrónico indicado.