Alterações à Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local (ORALL) - consulta


ANACOM aprovou, a 10 de agosto de 2017, o sentido provável de decisão (SPD) relativo às alterações à Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local (ORALL).

Na decisão da ANACOM de 23 de março de 2017https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407465 relativa à análise do mercado de acesso local grossista num local fixo (Mercado 3a), conclui-se que, mesmo com os desenvolvimentos ocorridos ao nível das redes de nova geração, seria imprescindível manter a obrigação de acesso desagregado ao lacete em cobre, consubstanciada na ORALL do operador com poder de mercado significativo, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO).

Nesta análise de mercado, a ANACOM reconheceu a necessidade de alterações adicionais a esta oferta, tendo salientado que apenas interviria em pontos específicos, devidamente fundamentados pelos beneficiários da oferta, e que fossem imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento das suas ofertas retalhistas, podendo também aceitar alterações à ORALL propostas pela MEO, desde que devidamente fundamentadas, e ouvidos os beneficiários.

Em 10 de abril de 2017, a ANACOM solicitou a todos os beneficiários da ORALL propostas concretas de melhoria desta oferta, devidamente fundamentadas à luz da diminuição da procura de lacetes desagregados que se tem vindo a registar. Na mesma data, e de forma a enriquecer a análise em curso, foi solicitado à MEO que se pronunciasse, querendo, sobre potenciais alterações a realizar naquela oferta, devidamente fundamentadas e tendo em conta eventuais propostas recebidas dos operadores beneficiários da ORALL.

O SPD agora aprovado por esta Autoridade define um conjunto de alterações à ORALL, tendo em conta a análise efetuada e os fundamentos expostos pelas entidades interessadas.

Foi ainda deliberado submeter este sentido provável de decisão à audiência prévia dos interessados, ao abrigo dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como ao procedimento geral de consulta estabelecido no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual), fixando-se, em ambos os casos, o prazo de 30 dias úteis para os interessados se pronunciarem por escrito e em língua portuguesa.

Os comentários deverão, pois, ser enviados até 25 de setembro de 2017, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço SPDORALL@anacom.ptmailto:spdorall@anacom.pt1. Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

Notas
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1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.

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