Início do procedimento de elaboração de regulamento sobre a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes


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AVISO

Início do procedimento de elaboração de regulamento sobre a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o seguinte:

O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por deliberação de 15 de setembro de 2017, decidiu dar início ao procedimento de elaboração do regulamento sobre a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

Desde a sua génese, o referido diploma estabelece um regime de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, de modo a facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, promovendo a utilização das infraestruturas aptas existentes. Nesse sentido, e no que ora importa, determina que a remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades identificadas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, nos moldes definidos no n.º 1 do seu artigo 19.º, ou seja, atendendo ao seguinte:

a) Custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão;

b) Custos administrativos incorridos com o tratamento dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos de redes de comunicações eletrónicas;

c) Custos de acompanhamento de intervenções.

Neste contexto, determina o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que a ANACOM aprova por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, ouvidas as entidades reguladoras competentes, designadamente a Entidade Reguladora do Sector Elétrico para o sector elétrico ou sector do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Realça-se que, por força do n.º 3 do artigo 19.º do citado diploma, o regulamento identificado no ponto anterior não se aplica às autarquias locais, a quem compete a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas por si detidas ou cuja gestão lhes incumba. 

A metodologia a ser aprovada pela ANACOM deve também, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.

Os interessados podem, até 9 de outubro de 2017, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos e as sugestões que entenderem dever ser consideradas no âmbito do procedimento regulamentar em curso, para o endereço regulamento-DL123@anacom.ptmailto:regulamento-DL123@anacom.pt.

Os interessados poderão em momento posterior pronunciar-se sobre o projeto de regulamento que será submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.

A ANACOM procederá à apreciação dos contributos e sugestões apresentadas pelos interessados e, no momento da aprovação do regulamento em causa, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Lisboa, 15 de setembro de 2017.