Projeto de Regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas - consulta pública


ANACOM aprovou, a 7 de setembro de 2017, o projeto de Regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, o qual foi publicado hoje, 29 de setembro, na 2.ª Série do Diário da República n.º 189/2017 (Aviso n.º 11512/2017).

A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo, assim, estar dependente de qualquer decisão ou ato prévios da ANACOM, sem prejuízo das limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números, nos termos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940 (LCE). 

Não obstante, a lei impõe às empresas um conjunto de deveres de comunicação relativos à sua identificação, aos seus contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade, cometendo à ANACOM o dever de manter o respetivo registo.

Decorridos treze anos sobre a entrada em vigor da LCE e tendo em consideração não só a sua experiência de regulação e supervisão, como também, em particular, a evolução do mercado e das ofertas de redes e serviços, decidiu a ANACOM proceder à regulamentação dos deveres de comunicação relativos à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos procedimentos de manutenção do respetivo registo.

A ANACOM entende que esta medida, ao abrigo do disposto na lei, é indispensável e necessária:

a) por um lado, para a atualização, a simplificação e a modernização dos procedimentos em causa; e

b) por outro lado, para a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado.

O presente projeto procede à regulamentação dos deveres de comunicação impostos às empresas que pretendem oferecer, ou que oferecem, redes e serviços de comunicações eletrónicas relativamente à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade, estabelecendo-se ainda as regras aplicáveis à manutenção do respetivo registo pela ANACOM.

Os interessados podem, até 14 de novembro de 2017, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos que entenderem dever ser considerados, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.registoce@anacom.ptmailto:regulamento.registoce@anacom.pt1.

Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação deste regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global refletindo o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Notas
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