Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, no ano de 2017, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
1. De acordo com os n.os 2 e 3 do Anexo IX à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:
Fórmula: t2 = (C (Ano n) - T1 n1 (Ano n) ) / ∑R2 (Ano n-1);
C= Total de custos de regulação da atividade dos prestadores de serviços postais, valor correspondente às taxas devidas à ANACOM no ano de 2017 = 1 857 755 €;
∑R0 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 0, no ano de 2016 = 2 972 126 €;
∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2016 = 14 727 889 €;
∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2016 = 787 342 858 €;
∑R= Valor total dos rendimentos relevantes de todos os prestadores de serviços postais no ano de 2016 = 805 042 0873 €;
T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes >250 000 €
n1 = Número de entidades do escalão 1 = 26;
∑T1n1= 2 500 € x 26 = 65 000 €;
t2 = Percentagem contributiva a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes > 1 500 000 €) = (1 857 755 € - 65 000 €) / 787 342 858 € = 0,2277%;
a2 (Ano n) = Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2
a2 = t2 (Ano n) x RLI2 – T1(Ano n) = 0,2277% x 1 500 001 € - 2 500 € = 915,50 €
T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1) - a2 (aplicando-se a taxa de 0,2277% aos rendimentos relevantes de cada entidade do escalão 2 e subtraindo 915,50 € obtém-se o valor da taxa a liquidar.
2. Os valores dos rendimentos relevantes de alguns prestadores de serviços postais foram objeto de revisão, na sequência de uma auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração da ANACOM.