3.4. Mercado de acesso de elevada qualidade grossista num local fixo


A ANACOM aprovou, em 1 de setembro de 2016, a decisão final relativa à análise dos mercados de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acessos e segmentos de trânsito), a qual inclui a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares. Estes mercados englobam o mercado 4 da Recomendação 2014/710/UE e o mercado 14 da Recomendação 2003/311/CE.

Foram identificados como relevantes, para efeitos de regulação ex ante e de acordo com os princípios do direito da concorrência e com o quadro regulamentar nacional e comunitário, os seguintes mercados grossistas:

  • acessos de elevada qualidade com débito inferior ou igual a 24 Mbps e abrangendo as Áreas NC;
  • acessos de elevada qualidade com débito superior a 24 Mbps e abrangendo as Áreas NC;
  • segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelas Rotas NC, com exceção dos circuitos continente, Açores e Madeira (CAM) e circuitos inter-ilhas;
  • segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelos circuitos CAM e inter-ilhas;
  • segmentos de trânsito, sem distinção de débito, constituídos pelos circuitos para acesso a cabos submarinos internacionais nas estações de cabos submarinos da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO) em Carcavelos e Sesimbra.

Concluiu-se que a MEO detém PMS nos mercados relevantes identificados e, por conseguinte, que devem ser impostas as obrigações de acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, de não discriminação, de transparência, de separação de contas e controlo de preços e contabilização de custos e de reporte financeiro.

Concluiu-se também que os mercados grossistas de acesso de elevada qualidade nas Áreas C (baixo e alto débito), identificadas em conformidade com os critérios definidos na decisão, não são suscetíveis de regulação ex ante. Assim, nestas áreas, as obrigações impostas na anterior análise de mercados relativas aos segmentos terminais de circuitos alugados serão suprimidas a partir de março de 2018, após um período de transição de 18 meses, a contar da data da aprovação da decisão final.

De acordo com esta decisão, durante esse período de transição, a MEO não poderá agravar as condições das ofertas de referência de circuitos alugados (ORCA) e de circuitos Ethernet (ORCE), mantendo-se as condições em vigor. À luz da mesma decisão, nas novas Rotas C, igualmente identificadas em conformidade com os critérios nela estabelecidos, as obrigações anteriormente impostas serão suprimidas a partir de março 2017 (após um período transitório de 6 meses a contar da data da aprovação da decisão final).

Relativamente à ORCA, foram mantidas as mesmas condições para os circuitos até 2 Mbps (inclusive), sendo suprimidas de imediato as obrigações para os circuitos analógicos e para novos pedidos de circuitos digitais com débitos superiores (34 Mbps e 155 Mbps), com exceção dos circuitos de acesso a cabos submarinos internacionais.

Em relação à ORCE, no âmbito desta análise é de relevar em particular a imposição à MEO de uma redução de 72,8% no preço dos circuitos alugados Ethernet (com capacidade até 10 Gbps) entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (circuitos CAM) e entre várias ilhas de cada região (circuitos inter-ilhas), suportados em cabos submarinos que são propriedade deste operador.

É reconhecida a importância destes circuitos alugados no contexto da continuidade territorial entre o Continente e as Regiões Autónomas e para assegurar a concorrência naquelas regiões, designadamente na oferta de serviços suportados em RNG.

De notar que a ANACOM, na sua decisão de 23 de julho de 2015, já tinha identificado margem para uma redução adicional dos preços destes circuitos, tendo-se optado, dada a magnitude da redução, por efetuar um ajustamento faseado dos preços aos respetivos custos, correspondendo a primeira fase a uma redução dos proveitos (rendimentos) de 50% e a segunda fase a uma redução adicional de acordo com o princípio da orientação dos preços para os custos.

Deste modo, no total, a descida de preços determinada pela ANACOM nesta decisão e na decisão de 2015, atingiu, no espaço de um ano, os 86%.

A aprovação desta decisão final foi antecedida da aprovação do projeto de decisão de análise destes mercados (a 10 de março de 2016) e submissão ao procedimento de consulta e audiência prévia, e subsequente notificação à CE (a 1 de julho de 2016).