Fundo de compensação - fixação do valor das contribuições relativas aos custos líquidos do serviço universal de comunicações eletrónicas


A ANACOM aprovou, a 14 de dezembro de 2017, o sentido provável de decisão relativo à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação do serviço universal (FCSU) de comunicações eletrónicas e à fixação do valor das contribuições referentes aos custos líquidos do serviço universal (CLSU) a compensar, relativos ao período 2014 (CLSU aprovados em 2016) e a 2016 (período posterior à designação dos prestadores do serviço universal por concurso).

Considerando o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1366086 (LCE) e na Lei do FCSU, é designadamente determinado por esta Autoridade:

  • A revisão dos valores de volume de negócios elegível de algumas empresas para efeitos do apuramento do volume de negócios global elegível do sector, nomeadamente na sequência de auditoria e de análise efetuada pela ANACOM.
  • O valor do volume de negócios elegível global do sector (4 347 028 918,62 euros) relativo a 2016, para efeitos da Lei do FCSU.
  • A lista de entidades que devem efetuar o pagamento de uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação e o pagamento das contribuições para os custos líquidos dos prestadores do serviço universal designados por concurso.
  • O valor da contribuição de cada entidade para os seguintes efeitos:

- compensação dos CLSU relativos a 2016, cuja prestação foi assegurada pela NOS Comunicações, ao abrigo dos contratos celebrados com - Estado Português para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público;

- compensação dos CLSU relativos a 2016, cuja prestação foi assegurada pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO), ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português para prestação do serviço universal de postos públicos;

- compensação dos CLSU relativos a 2016, cuja prestação foi assegurada pela MEO, ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português para prestação do serviço universal de lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas;

- compensação dos CLSU relativos a 2014 (aprovados em 2016), cuja prestação foi assegurada pela MEO, enquanto prestador do serviço universal no período anterior à designação por concurso.

  • O prazo de 20 dias úteis, após a notificação da decisão final, para o pagamento das contribuições identificadas.

Foi também decidido submeter este sentido provável de decisão a audiência prévia das entidades interessadas, pelo prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código de Procedimento Administrativo. Os comentários, por escrito e em língua portuguesa, deverão ser enviados preferencialmente por correio eletrónico para o endereço fundosu@anacom.ptmailto:fundosu@anacom.pt1.

Notas
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1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.

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