Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 da Comissão, de 13.12.2017



Regulamento de Execução


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2311 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2017

que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/2292

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União1, nomeadamente o seu artigo 6.º-E, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, a partir de 15 de junho de 2017 os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas, dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável.

(2) O Regulamento (UE) n.º 531/2012 permite aos prestadores domésticos a aplicação, após 15 de junho de 2017, de um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que seja superior a qualquer limite estabelecido no âmbito de uma política de utilização razoável.

(3) O Regulamento (UE) n.º 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(4) O Regulamento de Execução (UE) 2016/2292 da Comissão2 estabeleceu a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar em 2017 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2016.

(5) O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas ao nível máximo das taxas de terminação móvel que impõem, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 16.º da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3 e no artigo 13.º da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho4, em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais; e ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

(6) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União: i) multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro; ii) adicionando este produto em todos os Estados-Membros; e iii) dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2017. Para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde a média do segundo trimestre de 2017 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

(7) É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2016/2292.

(8) O Regulamento de Execução (UE) 2016/2292 deve, pois, ser revogado.

(9) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(10) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0091 EUR por minuto.

Artigo 2.º

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/2292.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER

 
1 JO L 172 de 30.06.2012, p. 10http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2012:172:TOC.
2 Regulamento de Execução (UE) 2016/2292 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 77).http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2016:344:TOC
3 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.04.2002, p. 33http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2002:108:TOC).
4 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.04.2002, p. 7http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2002:108:TOC).