A Lei das Comunicações Eletrónicas1 (LCE) estabelece o direito ao ressarcimento pelos custos da prestação do serviço universal (SU). Nos termos do n.º 1 do artigo 97.º é referido que o(s) prestador(es) do serviço universal (PSU) têm direito a receber uma compensação pelos custos incorridos pela prestação do SU caso estejam preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) se verifique a existência de custos líquidos do serviço universal (CLSU) e (ii) estes sejam considerados um encargo excessivo pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Por sua vez, o artigo 95.º, n.º 1, prevê que, sempre que a ANACOM considere que a prestação do SU pode constituir um encargo excessivo para os respetivos prestadores, deve calcular o custo líquido da obrigação de SU procedendo da seguinte forma: (i) através do cálculo do custo líquido da obrigação de SU, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores, em conformidade com uma metodologia definida pela ANACOM (alínea a)); ou (ii) mediante recurso ao valor indicado pelo PSU num mecanismo de designação previsto na lei (alínea b)).
Quando se verifica a existência de CLSU que sejam considerados excessivos, a LCE dispõe no seu artigo 97.º que o pagamento da compensação devida possa provir, alternativa ou cumulativamente: (i) de fundos públicos (cf. alínea a)) e/ou (ii) da repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, devendo, neste caso, ser instituído um fundo de compensação administrado pela ANACOM ou por outro organismo independente designado pelo Governo (cf. alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do mesmo preceito).
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 95.º da LCE, a ANACOM aprovou em 09.06.2011 a decisão relativa ao conceito de encargo excessivo - definindo as condições em que a prestação do SU seria passível de representar um encargo excessivo – e a decisão relativa à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU2, tendo sido estabelecido na decisão relativa ao conceito de encargo excessivo que a metodologia de cálculo dos CLSU aprovada pela ANACOM seria aplicada no período posterior a 01.01.2007 e até que o(s) PSU designado(s) por meio de concurso iniciasse(m) a prestação desse serviço.
Quanto ao(s) PSU(s) designado(s) por meio de concurso importa relembrar que a ANACOM, por decisão de 07.02.2012, estabeleceu que os valores que resultarem dos concursos 1 (serviço telefónico em local fixo) e 2 (oferta de postos públicos) serão considerados encargo excessivo e como tal objeto de financiamento nos termos e condições fixados nos instrumentos do concurso e nos instrumentos de criação do fundo de compensação. Nada se referiu quanto a valores de custos líquidos que eventualmente viessem a resultar do concurso relativo ao serviço de listas e informação de listas, atendendo a que, na altura, não se equacionava o financiamento desta prestação do SU, que à data foi entendida como globalmente rentável.
Posteriormente, com a aprovação pela ANACOM, em 30.01.2015, das novas especificações relativas a essa prestação do SU, alterou-se o respetivo paradigma de financiamento, que passou de um sistema de “remuneração” ao Estado para um sistema de “compensação” a pagar ao PSU. Na Portaria n.º 50-A/2015, de 25 de fevereiro, que aprovou o programa do concurso e o caderno de encargos do procedimento de concurso público para a seleção da entidade a designar para a prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, ficou previsto que os “os encargos associados a este concurso, correspondentes ao valor do referido financiamento, serão suportados pelo fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, em conformidade com o disposto na Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto”.