A Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual (doravante Lei do Fundo), concretiza o mecanismo de financiamento previsto no artigo 97.º da LCE ao criar o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas (FCSU). Nos termos dessa lei foi decidida a repartição dos custos do SU pelas empresas que, no território nacional, oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e definidos os critérios de repartição dos CLSU pelas referidas empresas.
O FCSU destina-se ao financiamento dos CLSU determinados no âmbito dos concursos de designação de PSU, bem como ao financiamento dos CLSU referidos no capítulo V da mesma Lei, relativos ao período anterior à designação do PSU por concurso1 (vide artigo 6.º da Lei do Fundo).
Nos termos da Lei do Fundo estão obrigadas a contribuir para o FCSU, as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no sector das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do sector (vide artigo 2.º).
Relativamente aos CLSU incorridos no período anterior à designação de PSU por concurso, o artigo 17.º da Lei do Fundo estabelece que o FCSU deve ser acionado para o financiamento dos CLSU incorridos até ao início da prestação do SU pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados por concurso sempre que se verificarem os seguintes requisitos, os quais também já decorrem da LCE (n.º 1 do artigo 97.º):
“a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados excessivos pela ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;
b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea anterior”.
Prevê ainda o n.º 4 deste artigo que o PSU deve solicitar ao Governo a compensação dos CLSU que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pela ANACOM, determinando o n.º 5 que o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito do financiamento dos CLSU incorridos no período anterior à designação por concurso.
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 96.º da LCE, que determina que todas as contas e informações pertinentes para o cálculo do CLSU são objeto de auditoria efetuada pela ANACOM ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas por esta Autoridade, a ANACOM submeteu as estimativas de CLSU apresentadas pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) relativas à prestação do SU no período anterior à designação do PSU por concurso referentes a 20142 a auditoria que foi adjudicada à empresa AXON Partners Group Consulting S.L. Por deliberação de 27.10.2016, a ANACOM, na sequência dos resultados da auditoria e da declaração de conformidade emitida pelos auditores, aprovou os valores finais de CLSU relativos a 2014, abrangendo apenas o período anterior à atual prestação do SU por concurso, no valor global de 7.721.670,71 euros (sete milhões, setecentos e vinte e um mil, seiscentos e setenta euros e setenta e um cêntimos).
A MEO foi notificada da decisão final relativa à aprovação dos CLSU relativos a 2014 em 02.11.2016, tendo esta empresa solicitado ao Governo a respetiva compensação em 07.11.2016 (cuja entrada no Ministério da Economia foi registada a 08.11.2016), dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 17.º da Lei do Fundo.
O Governo, através de ofício recebido nesta Autoridade a 04.12.2017, informou a ANACOM da concordância do Secretário de Estado das Infraestruturas e do Secretário de Estado do Tesouro com o requerimento apresentados pela MEO para acionamento do FCSU com vista ao ressarcimento dos CLSU relativos a 2014, aprovados pela ANACOM em 2016.
Atento o exposto, conclui-se que estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 17.º da Lei do Fundo – (a) existência de CLSU, na sequência de auditoria, os quais tenham sido aprovados e considerados excessivos pela ANACOM e (b) solicitação pela MEO ao Governo da compensação dos CLSU aprovados pelo ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis após notificação da respetiva decisão final – para que, através do FCSU seja assegurado o financiamento dos CLSU aprovados em 2016 referentes aos CLSU de 2014 (no período anterior à designação do PSU por concurso público).
Quanto ao CLSU incorridos no período posterior à designação do(s) PSU(s) por concurso, a Lei do Fundo estabelece no artigo 6.º que o fundo de compensação se destina ao financiamento dos CLSU determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da LCE e considerados excessivos pela ANACOM, definindo, nos seus artigos 10.º e 11.º, respetivamente, o critério de repartição dos custos líquidos e o lançamento das contribuições.
A este respeito, a ANACOM estabeleceu, por decisão de 07.02.2012, conforme referido no ponto acima, que os valores que resultassem dos concursos (que, na altura, apenas abrangiam as prestações relativas à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público e à oferta de postos públicos) seriam considerados encargo excessivo. Com a posterior alteração do paradigma associado à disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, também esta prestação do SU foi considerada passível de constituir um encargo excessivo e, por isso, no âmbito do concurso que levou à respetiva adjudicação, foi prevista a remuneração do PSU a designar para assegurar esta prestação.
Em sequência e em conformidade com o disposto no artigo 97.º, n.º 1 da LCE, os custos líquidos resultantes de todas as prestações do SU foram e são considerados excessivos e, como tal, devem ser objeto de financiamento nos termos e condições fixados nos respetivos instrumentos dos concursos, bem como na lei que procede à criação do FCSU.
Neste contexto, releva-se que dos contratos assinados entre os PSU designados por concurso e o Estado Português, consta o valor dos CLSU a compensar e as regras a aplicar quanto ao financiamento dos custos em causa decorrentes da prestação do SU, vd. cláusula 13.ª dos contratos (i) referentes à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e aos serviços telefónicos acessíveis ao público e à oferta de postos públicos, ambos celebrados em 2014 e (ii) referente à disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, celebrado em 2015.
Apresentam-se nas tabelas seguintes os valores de compensação dos CLSU incorridos pelos PSU ao abrigo da prestação do SU no âmbito dos referidos contratos assinados com o Estado português.
Nº de dias |
Nº total de dias do ano 2016 |
Componente 1 |
Componente 2 |
Valor de compensação pelos CLSU |
||||
D |
M |
Valor de financiamento global |
valor a financiar = |
Vu3 |
Ms4 |
valor a financiar = |
||
ex-ZON |
366 |
366 |
2.550.000,01 € |
510.000,00 € |
1,518000006402 € |
0 |
0,00 € |
510.000,00 € |
ex-Optimus |
7.050.000,01 € |
1.410.000,00 € |
0,00 € |
0 |
0,00 € |
1.410.000,00 € |
||
NOS COMUNICAÇÕES, S.A. |
1.920.000,00 € |
Fonte: Contratos assinados entre o Estado Português e a ex-ZON e entre o Estado Português e a ex-Optimus e cálculos da ANACOM.
Nº de dias de prestação do serviço em 2016 |
Nº total de dias do ano 2016 |
Valor de financiamento global |
Valor de compensação pelos CLSU = (1/5 valor financiamento global x D/M) |
|
D |
M |
|||
MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. |
366 |
366 |
12.333.000,00 € |
2.466.600,00 € |
Fonte: Contrato assinado entre o Estado Português e a ex-PTC e cálculos da ANACOM.
Nº de dias de prestação do serviço em 2016 |
Nº total de dias do ano 2016 |
Componente 1 |
Componente 2 |
Valor de compensação pelos CLSU |
||||
D |
M |
Vu5 |
Ns6 |
valor a financiar = |
Valor de financiamento global |
valor a financiar = |
||
MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. |
366 |
366 |
0,451 € |
6.210 |
2.800,71 € |
1.900.000,00 € |
633.333,33 € |
636.134,04 € |
Fonte: Contrato assinado entre o Estado português e a MEO em 10.07.2015 e cálculos da ANACOM.
De notar que o financiamento dos CLSU incorridos pela MEO referentes ao SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informação de listas prevê uma componente variável. O valor de financiamento dessa componente decorre da multiplicação do valor unitário relativo ao financiamento por lista (0,451 euros) pelo número de listas expressamente solicitadas e comprovadamente entregues em 2016.
Em 2016 o número de listas telefónicas impressas entregues foi de 6.210 listas (6.103 entregues nos endereços indicados pelos utilizadores finais e 107 nas lojas da MEO designadas para o efeito), correspondendo a listas solicitadas ainda em 2015.
De acordo com o estabelecido no n.º 4 da cláusula 13.ª do contrato para a prestação desta componente do SU, o contraente público pode, para determinação do financiamento da componente variável, diretamente, ou através da ANACOM, proceder à realização de auditorias para avaliar a exatidão da informação prestada pela MEO.
Atento este enquadramento a ANACOM, por comunicação de 07.07.2016 dirigida ao Chefe de Gabinete de S.E. o Secretário de Estados das Infraestruturas (SEI), solicitou orientação sobre se o Governo pretendia que a ANACOM promovesse a realização de auditoria ao número de listas telefónicas impressas expressamente solicitadas e comprovadamente entregues pela MEO em 2016, apesar de se reconhecer estar se perante um número reduzido de listas a distribuir e, consequentemente, de uma verba muito reduzida a disponibilizar pelo FCSU.
Em 25.07.2016, o Governo comunicou à ANACOM que, face ao valor diminuto do contrato e número de cidadãos abrangidos pela medida, e face aos custos inerentes de uma operação de auditoria a realizar via ANACOM, se dispensava a realização da referida auditoria.
Sem prejuízo, a ANACOM solicitou à MEO informação detalhada quanto às listas solicitadas e entregues, incluindo cópias de comprovativos de entrega, sendo que após a prestação de diversos esclarecimentos e informações adicionais, a ANACOM considera que o valor comunicado pela MEO de 6.210 listas solicitadas e entregues constitui o valor a considerar para efeitos do cálculo do financiamento desta prestação, na parte que respeita à componente variável.
Resulta assim que, relativamente a 2016, o valor global a compensar de CLSU incorridos pelos PSU ao abrigo dos contratos, é de 5.022.734,04 euros (cinco milhões, vinte e dois mil, setecentos e trinta e quatro euros e quatro cêntimos)7.
Este sentido provável de decisão (SPD) procede à concretização, como definido na Lei do Fundo, da:
a) contribuição prevista no artigo 11.º da Lei do Fundo para a compensação dos CLSU determinados no âmbito dos concursos para a designação dos PSU e incorridos por estes PSU em 2016;
b) contribuição extraordinária prevista no artigo 18.º referente à compensação dos CLSU relativos ao período anterior à designação do PSU por concurso aprovados pela ANACOM em 2016 e que se reportam aos CLSU de 2014, no período que antecede a designação de PSU por concurso.
Importa assim dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 11.º da referida Lei, aplicável diretamente e também por força da remissão prevista no n.º 3 do artigo 19.º da Lei do Fundo, que exige que se submeta a audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, uma lista contendo as seguintes informações:
- Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação.
- Volume de negócios elegível (VNE) para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação.
- Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7 do artigo 11.º da citada lei.
- Valor da compensação a pagar ao PSU.
- Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados relativamente ao VNE efetivamente realizado, se aplicável.
1 Respeita ao que na Lei do Fundo é denominado de contribuição extraordinária para efeitos de financiamento dos CLSU incorridos no período anterior à designação do PSU por concurso e que sejam aprovados pela ANACOM nos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 (vide artigo 18.º da referida lei).
2 De notar que a prestação do SU pela MEO ao abrigo do contrato de concessão decorreu apenas em parte do ano de 2014, tendo-se iniciado ainda em 2014 a prestação do SU pelos operadores designados na sequência dos procedimentos de designação.
3 "Vu" corresponde ao valor unitário do financiamento por mensalidade indicado no contrato.
4 "Ms" corresponde ao número de mensalidade efetivamente objeto de desconto no ano civil a que se reportam os custos a compensar.
5 “Vs” corresponde ao valor unitário relativo ao financiamento por lista.
6 “Ns” corresponde ao número de listas expressamente solicitadas e comprovadamente entregues (limite máximo anual de 1.200.000 listas).
7 Conforme resulta da soma dos valores de compensação dos CLSU referentes à NOS e à MEO.