11.8. Radiodifusão sonora


Por decisão de 2 de junho de 2016, a ANACOM aprovou o Regulamento para Operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS), previamente sujeito a consulta pública.

  • Pedidos de cessão de serviços de programas e respetivas licenças

A ERC submeteu à ANACOM, nos termos da Lei da Rádio1, os pedidos de cessão de serviços de programas e respetivas licenças, formulados pelos operadores, para decisão quanto à transmissão dos direitos de utilização de frequências. Nos termos da lei, a ANACOM publicou no seu sítio os pedidos da ERC e foram solicitados pareceres à AdC.

A ANACOM decidiu não se opor à transmissão dos direitos de utilização na faixa de frequências dos 87,5-108 MHz, e respetivas licenças radioelétricas, bem como da autorização para a operação do sistema de transmissão de dados digitais via rádio (RDS) da Rádio Castrense, Sociedade Unipessoal para a titularidade da Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura (deliberação de 13 de abril de 2016); da Emissora Regional de Leiria - Rádio Liz para a Record FM (deliberação de 19 de maio de 2016); da Rádio NFM Oeste para a titularidade da Match FM, Unipessoal (deliberação de 30 de junho de 2016); da Rádio Tempos Livres para a titularidade da Match FM, Unipessoal (deliberação de 30 de junho de 2016); da Rádio Globinóplia, Unipessoal para a titularidade da PopQuestion, Unipessoal (deliberação de 21 de julho de 2016); e da Mirasado - Cooperativa Cultural e de Animação Radiofónica para a titularidade da DiálogoHábil, Unipessoal (deliberação de 20 de outubro de 2016).

Notas
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1 Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.