- 12.3.1. Implementação da posição comum do ERG sobre o VoIP
- 12.3.2. Regras de utilização de números geográficos e móveis em situação de nomadismo
- 12.3.3. Alteração da decisão relativa à transmissão para a NOS dos direitos de utilização de números detidos pela ZON
- 12.3.4. Electronic numbering (ENUM)
- 12.3.5. Reavaliação das condições de utilização de numeração geográfica e do uso do Calling Line Identification (CLI)
12.3.1. Implementação da posição comum do ERG sobre o VoIP
Por decisão de 14 de julho de 2016, a ANACOM aprovou o relatório da consulta pública sobre a implementação da posição comum do Grupo de Reguladores Europeus (ERG) sobre o serviço de voz sobre o protocolo Internet (VoIP) e sobre as condições de utilização de números geográficos, nómadas e móveis, dando por encerrada a respetiva consulta e lançando de imediato as diligências necessárias à elaboração de um regulamento.
12.3.2. Regras de utilização de números geográficos e móveis em situação de nomadismo
A ANACOM deu início, a 14 de julho de 2016, à elaboração de um Regulamento visando a fixação de regras de utilização de números geográficos e móveis em situação de nomadismo, tendo divulgado o anúncio correspondente.
O objetivo é fixar regras que visem flexibilizar a utilização de números geográficos e móveis em situação de nomadismo, nos termos que se adiantaram no anexo divulgado conjuntamente com o referido procedimento. Dada a divergência das posições manifestadas pelos interessados sobre as matérias elencadas no anexo, a questão será retomada no quadro das atividades de 2017.
12.3.3. Alteração da decisão relativa à transmissão para a NOS dos direitos de utilização de números detidos pela ZON
Por deliberação de 6 de maio de 2016, a ANACOM decidiu alterar a decisão sobre a transmissão para a Optimus Comunicações – agora NOS – dos direitos de utilização de números detidos pela ZON TV Cabo Portugal, aprovada por deliberação de 14 de maio de 2014, a qual já havia sido alterada por deliberação de 8 de maio de 2015.
Esta alteração concedeu à NOS um prazo de três anos para a devolução de um ou dois números de acesso ao serviço de apoio a clientes (1610, 1693 ou 1699) e um prazo de dois anos e seis meses para a devolução de um NRN - Network Routing Number - (D010 ou D099).
Durante 2016, a ANACOM procedeu à recuperação de um NRN na sequência de pedido de devolução da NOS e ainda à avaliação da informação trimestral apresentada pela NOS visando confirmar que o estado do projeto em desenvolvimento é compatível com a devolução do(s) recurso(s) 16xy no prazo estabelecido na referida decisão.
12.3.4. Electronic numbering (ENUM)1
Criado a 13 de janeiro de 2011, o grupo de trabalho dedicado ao projeto-piloto do U-ENUM em Portugal, manteve, em 2016, a referida iniciativa em funcionamento. O grupo inclui, para além desta Autoridade e da FCCN, as empresas que aderiram ao Protocolo do projeto-piloto do U-ENUM.
12.3.5. Reavaliação das condições de utilização de numeração geográfica e do uso do Calling Line Identification (CLI)
A ANACOM procedeu, em 2016, a uma análise sobre o uso da identificação de linha chamadora (CLI)2, visando o estabelecimento das regras e condições da sua utilização de acordo com o calendário definido no plano de atividades 2017-2019.