2.2 Incumprimento da qualidade de serviço


O artigo 47.º da Lei Postal estabelece que, em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho [de qualidade] associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, a ANACOM deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação, não discriminação e transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.

Os mecanismos de compensação a aplicar, destinados aos utilizadores do serviço universal, são definidos na deliberação da ANACOM prevista no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal, que fixa os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, refletindo-se nos preços a praticar pelos CTT relativamente aos serviços que integram o serviço universal objeto da presente decisão e beneficiando a universalidade dos utilizadores destes serviços.